Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: CLEMILDA SIQUEIRA ALVES ADVOGADO: JOÃO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804172-20.2017.8.10.0060 – TIMON
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença (ID. 13402821) proferida pelo MM. Juiz Weliton Sousa Carvalho, Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon/MA, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência nº 0804172-20.2017.8.10.0060, proposta por Clemilda Siqueira Alves. A referida sentença julgou procedente o pedido autoral, confirmando a decisão liminar, para condenar o apelante a fornecer o medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg/ml, indispensável para garantir a saúde da apelada, de forma contínua e sem interrupções. Inconformado, o apelante alega preliminarmente que possui ilegitimidade passiva e que seria de responsabilidade do Município de Timon e da União o fornecimento do medicamento requerido (ID 13402824). As contrarrazões foram apresentadas no ID 13402828. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID. 14842514). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, registro que a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela recorrente confunde-se com o mérito e será apreciada no bojo da fundamentação. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, caso a decisão recorrida seja contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Como se vê, o caso em debate envolve paciente que necessita de medicação de alto custo para manutenção do seu quadro de saúde, a qual não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear o seu tratamento prescrito pelo médico. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de fornecimento, pelo Estado apelante, de medicamentos não previstos no rol do SUS à apelada, pessoa hipossuficiente que é paciente oncológica desde 2015, tendo sido submetida a mastectomia radical da mama esquerda e necessita utilizar-se a cada 06 (seis) meses da medicação Prolia (Denosumabe) 60mg/ml, conforme laudo e receituário médico. Aduz a apelante, que não foi comprovado pela apelada, ter atendido aos requisitos exigidos no julgamento do REsp 1657156 pelo STJ: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ressalta que os medicamentos pleiteados pela recorrida “não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2020”. Reitera que, de acordo com a Portaria MS/GM n. 3.047, de 28 de novembro de 2019, não é o Estado do Maranhão responsável pela sua dispensação, sendo como dito, da competência da União a responsabilidade pelo fornecimento deste medicamento (por estarem fora da lista do RENAME), nos termos do art. 19-Q, da Lei Federal n.º 8080/90”. Defende que “não se pode garantir o direito à saúde apenas individualmente, em detrimento dos demais necessitados”, por possuir limitações orçamentárias. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido de, preliminarmente, decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O exame dos autos revela que a parte apelada é beneficiária da gratuidade de justiça e ingressou com a ação sendo assistida pela Defensoria Pública. Tal circunstância revela sua incapacidade financeira para a compra do medicamento pretendido, além dos gastos com o tratamento oncológico. Não sobram dúvidas de que o fármaco possui o registro nº 102440013 com Vencimento em 03/2029 na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mesmo que não se encontre na lista do SUS, observo que consta nos autos o receituário médico do fármaco pleiteado (“Prolia 60mg”) de aplicação para o tratamento da recorrida. Observo que foi acostado aos autos, além da prescrição médica, laudo médico que confirma o estado de saúde, bem como o requerimento administrativo através do Ministério Público do Estado do Maranhão sem resposta pelo Estado apelante. Portanto, comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico em tela, esse deve ser fornecido, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado do Maranhão implica ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Diante disso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Com efeito, é dever do Estado, por todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o direito à saúde, consoante preconizam os artigos 6º, 23, inciso II e 196 da Constituição Federal. Inconteste, dessa forma, a responsabilidade solidária dos entes públicos para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado. Sob outra premissa, o direito e garantia à vida e a saúde da paciente deve suplantar qualquer outro argumento impeditivo da efetividade do direito, tal como a reserva do possível e vedação de interferência do Judiciário na viabilização de políticas públicas. Ademais, imperioso destacar que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, ressalte-se que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada, eis que o referido medicamento não é de alto ou altíssimo custo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal dever prevalece independentemente das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90 ou da ausência de previsão na lista básica do SUS. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE E EFICÁCIA DO PRODUTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3.
Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o União do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1522409/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 06/02/2017) Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado acerca da temática da responsabilidade solidária da União, Estados, Município e DF no fornecimento de medicamentos, podendo o apelante pleitear de qualquer um deles a guarda de seu direito, in verbis: AGRAVO INTERNO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1338906 RS 5000298-64.2019.8.21.0038, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 831.385/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 06/04/2015) No mais, sucede que o ajuizamento da ação foi em 2017, ou seja, anterior ao julgamento do RESP Nº 1.657.156 pelo STJ, ocorrido em abril de 2018, pelo que o juízo singular não poderia pautar-se nele para indeferir o pedido de urgência, não sendo pois, abrangida por tal entendimento vinculante, nos termos dos arts. 927 e 928 do CPC. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA DO SUS. RESP 1.657.156/RJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de modo cumulativo, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 4.5.2018. 2. Àqueles feitos distribuídos antes da data citada, descabida é a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no aludido Recurso Especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.694.975/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15.2.2019. 3. No presente caso, a ação foi ajuizada em 16.10.2017, ou seja, antes do marco de incidência do posicionamento firmado em recurso repetitivo. De todo modo, no entanto, o acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento até então vigente nesta Corte, exigindo-se a demonstração, pela parte autora, de imprescindibilidade do medicamento pleiteado, sem o que não há como acolher o pedido. 4. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1885339 MA 2020/0179991-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Por esse motivo, acertado o julgamento, tendo em vista que a apelada logrou demonstrar o estado de saúde através de laudo médico, a sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, bem como fez juntada de receituário da necessidade do medicamento e a existência de registro na ANVISA. Logo, por cuidarem os autos de demanda voltada a obrigar o Estado do Maranhão, no cumprimento do seu dever constitucional, a fornecer ou custear medicamento, devidamente prescrito por profissional especializado, em favor da paciente, havendo, in casu, prescrição médica (prova da necessidade), exsurge para o paciente direito público subjetivo oponível contra o Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou de política estatal própria. Entender diferente é negar, em verdade, o direito à vida – por ser indissociável do direito à saúde. Dessa forma, considerando a amplitude do direito à saúde, não julgo que decisão judicial impositiva de obrigação a ente estatal para que promova o fornecimento de medicamento e do tratamento necessário à garantia da saúde do paciente, vulnere a independência dos Poderes, tampouco os primados da isonomia e da impessoalidade. No ponto, cito aresto do STJ: Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (REsp. 736.524/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, DJ 03.04.2006). Assim, concluo que a sentença não merece reforma, considerando a indubitável legitimidade passiva do Estado apelante para arcar com a obrigação de fornecer os medicamentos solicitados pela apelante, mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS. Corrobora com a conclusão desta relatoria a existência de diversos precedentes deste Tribunal em casos análogos: (....) Por derradeiro, além de a demanda originária ter sido proposta em 24.05.2016, antes do julgamento do REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7 1), que se deu em abril/2018, sob a sistemática do recurso repetitivo, ainda que fosse a posteriori, haveria a satisfação de todos os requisitos de que trata o referido julgado, quais sejam: relatórios médicos (fls. 20/23), onde se descrevem a necessidade da medicação solicitada pela apelada; o fato de estar sendo assistida pelo SUS, aliada à declaração de hipossuficiência (fls. 16 e 24) e o fármaco possuir registro na ANVISA, conforme consulta realizada no site da respectiva agência reguladora 2. Destarte, jurídico é concluir ser obrigação do Poder Público, no caso o ente municipal apelante, o fornecimento do medicamente necessitado pela recorrida, mesmo que não incorporado em atos normativos do SUS e nos moldes do que foi decidido pelo juízo a quo. A vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (arts. 196 e seguintes). É que afiguram-se consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da República Federativa do Brasil. (...) (TJ-MA - AC: 00027048420168100029 MA 0009482019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. SUPERADA. ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013 § 3º. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EM FACE DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Inicialmente, não há que se falar em carência da ação por ausente o interesse de agir, isso porque além do dever constitucional de garantir o direito à saúde do cidadão (art. 196, da CF), a ausência de negativa administrativa não afasta o interesse do autor em obter tutela do direito à saúde. II. Estando o processo em condições para o julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC. III. A Apelante ajuizou o presente recurso fundamentado no entendimento de que é possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento ainda que não incluídos na lista padronizada fornecida pelo SUS. IV. A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de que é irrelevante a circunstância do medicamento não integrar a lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo o ente público eximir-se de arcar com o remédio, pois a garantia do direito à vida e à saúde é dever atribuído ao Poder Público, bem como o cumprimento de medidas para garantir tratamentos médicos e fornecimento de medicação às pessoas carentes (art. 196 da CF/88). V. Desta forma, não pode o Poder Público requerido eximir-se de arcar com o remédio pleiteado, sob o argumento de que não houve prévia requisição administrativa ou ainda de que devem ser observados determinados requisitos legais para concessão de medicamentos e tratamentos. VI. Quanto ao pagamento de verbas honorárias sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, aplica-se ao caso, em relação ao Estado do Maranhão, a Súmula 421 do STJ que preconiza: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença". VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00027809720158100044 MA 0253542019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA I. Não há que se falar em ilegitimidade do Município já que é responsável solidário, junto com os outros entes federativos, para assegurar o direito à saúde dos cidadãos. Conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da CF. II. É dever do Município garantir para cidadães seu direito à saúde de modo geral, inclusive fornecendo medicamentos e tratamento, não podendo se valer do princípio da reserva do possível para se abster de tal responsabilidade. Sentença mantida III. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00018519620168100022 MA 0139512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2019 00:00:00)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13