Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima e Daniela Arruda de Sousa Mohana Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA 9.022) 2º
Apelante: Algas Engenharia e Comércio S/A Advogados: Antônio Moraes Rego Gaspar (OAB/MA 7410) e outro
Apelados: Cláudio Luiz Lima Cunha e Valdinê de Castro Cunha Advogado: Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA 16710) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO AO ENDEREÇO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – AFASTADA. NOTIFICAÇÕES RECEBIDAS NO ENDEREÇO E MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima e Daniela Arruda de Sousa Mohana e a segunda por Algas Engenharia e Comércio S/A, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Anulatória proposta por Cláudio Luiz Lima Cunha e Valdinê de Castro Cunha, julgou procedente a demanda, declarando nulo, de pleno direito, o procedimento de execução extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária adotado pela construtora, bem como todos os atos dele subsequentes, devendo retornar ao status quo antes do procedimento anulado. II – Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de identificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (STJ, Eag 1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 21/06/10). III - Verifica-se que, ao contrário do indicado na sentença de origem, as notificações enviadas aos Apelados foram para endereço do imóvel financiado, tendo sido todos perfeitamente assinados pelos porteiros do prédio, bem como os recorridos foram devidamente informados de todos os leilões realizados. IV - No caso dos autos, observa-se que as partes Apeladas foram perfeitamente notificadas por várias vezes (Processo nº 0862422-63.2016.8.10.0001) quanto ao débito e realização dos leilões, tendo ainda deixado para ingressar com a presente demanda apenas em 04.07.2018, ou seja, meses após a arrematação do bem pelos 1º Apelantes. V - Não fosse o bastante, apenas como forma de corroborar o entendimento ora firmado, não há qualquer possibilidade de se reconhecer a ausência de constituição em mora das partes Apeladas, vez que da leitura do processo nº 0862422-63.2016.8.10.0001 (Execução de Título Extrajudicial), observa-se que os autores tanto sabiam da realização do leilão, como ingressaram com Exceção de Pré-Executividade naqueles autos (Id. 10563802), em 14 de março de 2018, ou seja, dois dias antes da realização do leilão (16.03.2018), inclusive colacionando as notificações recebidas. Apelos providos, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829865-52.2018.8.10.0001 – São Luís 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 15 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator