Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Cláudio Luiz Lima Cunha e Valdine de Castro Cunha Advogado: Pablo Fabian Almeida Abreu (OAB/MA nº 18.494) 1º
Recorridos: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima e Daniela Arruda de Sousa Mohana Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA nº 9.022) 2º
Recorrido: Algas Engenharia e Comércio S/A Advogado: Antônio Moraes Rego Gaspar (OAB/MA nº 7.410) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0829865-52.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que deu provimento à Apelação, reformando a sentença de origem, por considerar válidas as notificações extrajudiciais expedidas no âmbito do procedimento de consolidação da propriedade alienada fiduciariamente para efeito de alienação do bem em hasta, tendo considerado, em termos, prejudicado o mérito da demanda em razão de acordo nos autos da imissão de posse nº 0832740-92.2018.8.10.0001 em que os Recorrentes reconheciam a posse e propriedade do bem em favor dos Recorridos. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 26 §§ 1º e 3º, 27 §2º-A e art. 39 II da Lei nº 9.514/1997, bem como art. 31 §1º do Decreto-Lei nº 70/1966 ao argumento segundo o qual não houve notificação pessoal para efeito de alienação do bem em hasta. Neste particular, aduz necessário tão somente revaloração de prova, pelo que afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ. Sustenta violado o disposto nos arts. 6º VI, VII e VIII e 14 do CDC, ante a necessidade de inversão do ônus da prova. Aponta violado o disposto no art. 1.649 I do CC, visto que o acordo por si realizado nos autos da imissão de posse nº 0832740-92.2018.8.10.0001 não contou com outorga marital. Por fim, aponta ter o decisum incorrido em dissidência jurisprudencial. Contrarrazões nos IDs 21270373 e 21738079 É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que não há plausibilidade na apontada violação aos arts. 26 §§ 1º e 3º, 27 §2º-A e art. 39 II da Lei nº 9.514/1997, bem como art. 31 §1º do Decreto-Lei nº 70/1966. É que o Acórdão recorrido firmou premissa fática e processual acerca da questão, tendo consignado a “perfeita notificação dos Recorrentes, por várias vezes (Processo nº 0862422-63.2016.8.10.0001) quanto a realização dos leilões, (…) [observando-se daqueles autos] que os autores tanto sabiam da realização do leilão, como ingressaram com Exceção de Pré-Executividade (Id. 10563802), em 14 de março de 2018, ou seja, dois dias antes da realização do leilão (16.03.2018), inclusive colacionando as notificações recebidas” (ID 20459554). Infirmar tais considerações é o mesmo que devolver ao STJ a reavaliação de fatos e provas produzidas em grau ordinário, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. Ao contrário do que entende o Requerente, somente há abertura da via especial para revaloração quando “a prova objeto avaliação encontra-se delineada [isto é, anotada] na moldura fática do próprio corpo decisório recorrido” (REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, AgRg no REsp 757012/RJ, Rel. Min. Luiz Fux e REsp 683702/RS, Rel. Min. Felix Fischer) razão pela qual, mutatis mutandis, uma vez prescindindo seu conhecimento da avaliação de elementos ou documentos que não o próprio Acórdão, forçoso o óbice da Súmula nº 7/STJ. O mesmo óbice esmaece a plausibilidade da suposta violação aos arts. 6º VI, VII e VIII e 14 do CDC, eis que da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor” (AgInt no REsp nº 1.601.531/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que qualquer incursão no tema, seja para confirmar ou infirmá-lo, implicaria que o STJ apreciasse as alegações e evidências do Recorrente, o que é inviável nesta tutela recursal ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. A questão vinculada à necessidade da outorga uxória (suposta violação ao art. 1.649 I do CC) não fora abordada pelo Acórdão (ID 20459554), nem mesmo em sua versão integralizada por oportunidade dos Embargos de Declaração outrora opostos (ID 20459554) mercê da provocação explícita feita em tempo. Nesse contexto, o prospecto de violação à apontada legislação federal faz atrair a Súmula nº 211/STJ, consoante a qual “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de ED’s, não foi apreciada pelo tribunal a quo”, não sendo possível tentar suprir tal deficiência sob o pálio do prequestionamento ficto, eis que em caso de persistência na omissão de julgar entende o STJ essencial a “interposição de REsp por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (Precedente: AgInt no AREsp nº 203.6419/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão), o que não foi feito no caso. Não menos, entendo sem plausibilidade o alegado dissídio fundado no art. 105 III c da CF, posto que o Recorrente, em suas razões recursais, tão somente colacionou a ementa de cinco julgados do STJ (ID 21114115 fls. 9, 17-21), o que não satisfaz a exigência de processamento legal, segundo a qual indispensável mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cotejo jurisprudencial).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 18 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça