Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803807-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619
REU: LUIS EDUARDO COSTA MAIA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória proposta pela parte autora em face da parte ré. Em despacho de ID 54026217, a parte autora foi intimada, pessoalmente, porém esta mudou de endereço sem informar o endereço atual. Ressalte-se que o advogado da parte autora também foi devidamente intimado para se manifestar nos autos e quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição. Caracterizada a desídia do representante judicial da parte autora e tendo sido esta intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito, quedando-se, ainda assim, inerte sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso, II e III e § 1°, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da sua desídia. Ademais, observa-se que o advogado da parte exequente foi intimado bem como este, pessoalmente, porém com mudança de endereço, o que considero como válida a citação pessoal, posto que mudou de endereço sem comunicar nos autos. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono das partes (art. 485, III, CPC )é possível se precedida de intimação pessoal do autor para que promova o andamento do feito (parágrafo 1º do artigo supracitado), bem como de seu advogado, via Diário da Justiça, providências estas devidamente efetivadas pelo juízo a quo. 2. Nos presentes autos, a parte exequente e seu advogado foram devidamente intimadas para impulsionar o feito, e não o fizeram. Em seguida foi a parte intimada pessoalmente, sob pena de extinção da demanda, e esta não foi intimada porque mudou de domicílio e não comunicou ao juízo. A carta de intimação foi dirigida para o ultimo endereço fornecido nos autos pelos autores e deve ser considerada válida a diligência, a teor do artigo 274, § único, do CPC. Assim, restou devidamente caracterizado o abandono da causa. 3. Não havendo nos autos manifestação de possível (eis) réu (s) ou eventual parte interessada, não há o que se falar sobre a necessidade de requerimento destes para a extinção do processo por abandono, inteligência do artigo 485, § 6º, do CPC. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de dezembro de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator Aliás, os argumentos citados encontram ressonância no entendimento firmado acerca da questão pela Egrégia Corte de Justiça do Estado, conforme asseguram os arestos adiante transcritos: EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. III, DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Determinada a intimação ao autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, a sua inércia configura abandono da causa, posto que não promovidos os atos e diligências que lhe competia; II - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, plenamente válida, não merecendo, portanto, qualquer reforma. III - Apelação Cível a que se nega provimento. (Ap 0466382016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 25/11/2016) Emerge dessas evidências a certeza de que foram observados os preceitos legais, notadamente os do artigo 485, incisos II e III e § 1°, do CPC, à medida que caracterizada a inércia da parte autora quanto ao impulsionamento do feito, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 13 de junho de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital.