Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/06/2023, 11:39
Juntada de Certidão
22/06/2023, 11:34
Juntada de petição
22/05/2023, 17:31
Juntada de contrarrazões
22/05/2023, 17:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
28/04/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
28/04/2023, 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 14:36
Juntada de ato ordinatório
26/04/2023, 14:35
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 07/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:28
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 07/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:28
Juntada de petição
05/12/2022, 15:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
05/12/2022, 11:27
Documentos
Decisão
•10/12/2024, 20:17
Decisão
•10/12/2024, 17:39
Juntada de petição
22/05/2023, 17:31
Juntada de contrarrazões
22/05/2023, 17:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
28/04/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
28/04/2023, 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 14:36
Juntada de ato ordinatório
26/04/2023, 14:35
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 07/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:28
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 07/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:28
Juntada de petição
05/12/2022, 15:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
05/12/2022, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
05/12/2022, 11:27
Juntada de petição
17/11/2022, 09:33
Juntada de petição
17/11/2022, 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/10/2022, 14:11
Conclusos para decisão
18/08/2022, 17:45
Juntada de termo
18/08/2022, 17:45
Juntada de Certidão
18/08/2022, 17:45
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 13/07/2022 23:59.
24/07/2022, 16:12
Juntada de petição
14/07/2022, 16:52
Juntada de protocolo
13/07/2022, 18:04
Publicado Intimação em 22/06/2022.
29/06/2022, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
29/06/2022, 10:02
Publicado Intimação em 22/06/2022.
29/06/2022, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
29/06/2022, 10:02
Juntada de embargos de declaração
22/06/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: KARYNE GLEYCE ZEMF OLIVEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A
Réu: MEGA MONITORAMENTOS EIRELI - ME e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0802407-74.2017.8.10.0040
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, por intermédio da sra. Edlene, identificada como funcionária da ré, posto que o proprietário da empresa alegou que a sra. Edlene "prestava serviços vendendo passagens"; que o valor gasto em passagens aéreas pagas diretamente à Edlene fora de R$ 4.000,00, mas as passagens não foram emitidas conforme o combinado, gerando diversos transtornos na viagens e despesas suplementares por parte da autora, em decorrência na falha na prestação de serviços da empresa, o que motivou a presente demanda, na qual busca ressarcimento material e compensação moral pelos danos sofridos. A parte autora, alegando se tratar de relação de consumo, juntou documentos, comprovando os pagamentos, o termos da contratação, os contatos que manteve tanto com a sra. Edlene quanto com o proprietário da empresa ré. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a sra. Edlene nunca teria sido funcionária da empresa ré, mas uma golpista que teria lesado a requerente e outras pessoas, usando indevidamente o nome da empresa ré. Processo saneado, com o afastamento de todas as questões preliminares. Audiência de instrução realizada, com a oitiva de testemunhas e coleta de depoimentos pessoais. As partes se manifestaram em alegações finais. Relatado o essencial, DECIDO. As questões preliminares suscitadas foram todas devidamente afastadas na decisão de saneamento; as partes produziram toda a prova necessária ao julgamento em audiência e mediante a juntada de documentos. Em que pesem os argumentos expendidos pelo réu na presente demanda, objetivando eximir-se da responsabilidade civil em decorrência dos danos causados à parte autora, entendo que o ponto fundamental para a resolução do mérito da demanda passa pela análise do comportamento das partes envolvidas, da teoria da aparência e da boa-fé. As testemunhas inquiridas esclareceram que houve a aquisição dos serviços da empresa ré, por intermédio da sra. Edlene, que, até então, era identificada junto à parte autora como funcionária da empresa. A aparência de que o negócio estava sendo fechado com a empresa ré e não com a pessoa física da sra. Edlane se mostra bastante evidenciada, vez que a parte autora negociou com Edlane dentro da empresa ré, viu o contato pessoal da sra. Edlane com o proprietário da empresa, que inclusive fora junto com a sra. Edlane buscar parte dos valores relativos à aquisição das passagens aéreas objeto da demanda. Nesse passo, resta evidenciado que a parte autora, como consumidora, fora induzida pelas circunstâncias, a acreditar estar celebrando um negócio com a segurança supostamente proporcionada pela empresa ré, o que restou evidenciado, inclusive, nas tratativas ocorridas antes, durante e depois da efetivação da aquisição das passagens, vez que o proprietário da empresa também se envolveu em tais tratativas. Outro ponto de destaque é que algumas das passagens contratadas foram efetivamente emitidas pela empresa ré, não sendo plausível sua alegação de que a sra. Edlane agira a sua revelia e sem seu conhecimento, pois, como já mencionado e comprovado nos autos, o proprietário da empresa permitia que a sra. Edlane vendesse passagens dentro de sua empresa, participava de tratativas e emitia bilhetes, não podendo, quando surgem problemas, simplesmente alegar não ser responsável. As alegações da empresa ré de que a sra. Edlene prejudicou outros clientes e a empresa, os registros de ocorrência e notitia criminis juntada aos autos apenas servem para comprovar a imprudência da empresa ré em permitir que uma pessoa agisse dentro da empresa lesando clientes sob todo o aspecto se ser uma funcionária da empresa, sócia ou parceira. É para situações desse jaez que fora cunhada no Direito pátrio a teoria da aparência, visto que, em havendo, como de fato há no caso concreto, circunstâncias que induzam o consumidor a adquirir produtos e serviços se fiando na credibilidade de uma empresa, esta não pode se eximir da responsabilidade alegando que o fato fora praticado por terceiro sem vinculação consigo. Nesse sentido, há precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SISTEMA DE CONSÓRCIO. RECUSA DE ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade da montadora perante os consumidores de consórcio irregular administrado pela concessionária da marca. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Responsabilidade solidária da montadora perante os consumidores que aderiram a grupo de consórcio formado irregularmente pela concessionária. 4. Aplicação da teoria da aparência ao caso, tendo em vista a legítima expectativa gerada nos consumidores em virtude da ampla utilização (cf. art. 3º, inciso III, da Lei Ferrari) da marca da montadora pela concessionária. Julgados desta Corte Superior. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757698 PR 2018/0193531-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, é de se reconhecer, à luz da teoria da aparência, que embora a sra. Edlane não fosse formalmente funcionária da empresa ré, se portava, se apresentava e agia como tal, atuando dentro da empresa ré, na companhia do proprietário da empresa e envolvendo o proprietário da empresa nas tratativas de vendas de passagens, emissão de bilhetes e reclamações posteriores. A parte autora, neste ponto, demonstrou sua boa-fé ao adquirir as passagens aéreas e tentar se socorreu junto à empresa que, de acordo com a teoria da aparência, era a responsável pela emissão de tais bilhetes. O Direito do Consumidor aponta que o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos causados ao consumidor ante a ocorrência de falha, má prestação ou fato do produto ou serviço; o caso vertente se mostra absolutamente demonstrada a ocorrência do ilícito civil, do dano e do nexo de causalidade, posto que a parte autora demonstrou que sofreu prejuízos em virtude da omissão da parte ré na emissão de bilhetes que adquiriu previamente, ocasionando sofrimento psicológico e danos materiais resultantes de gastos suplementares não previstos, como pagamento de táxi e aquisição de passagens aéreas em valores mais mais elevados. O dano material, portanto, fora devidamente demonstrado, somando o valor de R$ 2.081,68, relativo às passagens não emitidas, o pagamento de um deslocamento de táxi necessário ante a falha na prestação de serviços da ré e na aquisição de uma passagem aérea em valor elevado, vez que precisou ser adquirida no dia do voo pela autora, ante a não emissão da passagem contratada por parte da ré. O dano moral, comprovado pelos depoimentos testemunhas e por tudo que fora historiado nos autos, se apresenta de modo bastante nítido, pois a parte autora fora indevidamente frustrada em suas legítimas expectativas ao adquirir as passagens aéreas necessárias à realização de seu mestrado, passando por constrangimentos em aeroportos e no seu trabalha, submetendo-se, inclusive, a desgastes físicos resultante de deslocamento entre cidades, de táxi lotação, esperas em aeroportos, incertezas quanto às suas viagens e o descaso da empresa ré quanto à solução do seu problema, visto que, conforme restou comprovado, a empresa tentou se eximir de responsabilidades depositando toda a culpa à sra. Edlene. No entanto, para fixação do valor devido a esse título, sem tirar nenhuma importância quanto às agruras sofridas pela parte autora, entendo que é preciso sopesar, além da gravidade evidente dos danos, o porte da empresa ré,notadamente uma pequena agência de viagens, cuja capacidade econômico-financeira é apenas uma fração diminuta de uma empresa de companhia aérea, por exemplo. Assim, sopesando a gravidade dos danos sofridos pela parte autora e a capacidade econômico-financeira da parte ré, entende este Juízo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Conclusão
ANTE O EXPOSTO, Condeno a parte ré no pagamento de danos materiais, comprovados em R$ 2.081,68, com juros e correção desde a data do efetivo prejuízo, e, danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção a partir da sentença. A parte ré, ainda, é condenada ao pagamento da integralidade das despesas, nos moldes do art. 84 do CPC, bem como ao pagamento de honorários em prol do advogado do vencedor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 17/06/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: KARYNE GLEYCE ZEMF OLIVEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A
Réu: MEGA MONITORAMENTOS EIRELI - ME e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0802407-74.2017.8.10.0040
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, por intermédio da sra. Edlene, identificada como funcionária da ré, posto que o proprietário da empresa alegou que a sra. Edlene "prestava serviços vendendo passagens"; que o valor gasto em passagens aéreas pagas diretamente à Edlene fora de R$ 4.000,00, mas as passagens não foram emitidas conforme o combinado, gerando diversos transtornos na viagens e despesas suplementares por parte da autora, em decorrência na falha na prestação de serviços da empresa, o que motivou a presente demanda, na qual busca ressarcimento material e compensação moral pelos danos sofridos. A parte autora, alegando se tratar de relação de consumo, juntou documentos, comprovando os pagamentos, o termos da contratação, os contatos que manteve tanto com a sra. Edlene quanto com o proprietário da empresa ré. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a sra. Edlene nunca teria sido funcionária da empresa ré, mas uma golpista que teria lesado a requerente e outras pessoas, usando indevidamente o nome da empresa ré. Processo saneado, com o afastamento de todas as questões preliminares. Audiência de instrução realizada, com a oitiva de testemunhas e coleta de depoimentos pessoais. As partes se manifestaram em alegações finais. Relatado o essencial, DECIDO. As questões preliminares suscitadas foram todas devidamente afastadas na decisão de saneamento; as partes produziram toda a prova necessária ao julgamento em audiência e mediante a juntada de documentos. Em que pesem os argumentos expendidos pelo réu na presente demanda, objetivando eximir-se da responsabilidade civil em decorrência dos danos causados à parte autora, entendo que o ponto fundamental para a resolução do mérito da demanda passa pela análise do comportamento das partes envolvidas, da teoria da aparência e da boa-fé. As testemunhas inquiridas esclareceram que houve a aquisição dos serviços da empresa ré, por intermédio da sra. Edlene, que, até então, era identificada junto à parte autora como funcionária da empresa. A aparência de que o negócio estava sendo fechado com a empresa ré e não com a pessoa física da sra. Edlane se mostra bastante evidenciada, vez que a parte autora negociou com Edlane dentro da empresa ré, viu o contato pessoal da sra. Edlane com o proprietário da empresa, que inclusive fora junto com a sra. Edlane buscar parte dos valores relativos à aquisição das passagens aéreas objeto da demanda. Nesse passo, resta evidenciado que a parte autora, como consumidora, fora induzida pelas circunstâncias, a acreditar estar celebrando um negócio com a segurança supostamente proporcionada pela empresa ré, o que restou evidenciado, inclusive, nas tratativas ocorridas antes, durante e depois da efetivação da aquisição das passagens, vez que o proprietário da empresa também se envolveu em tais tratativas. Outro ponto de destaque é que algumas das passagens contratadas foram efetivamente emitidas pela empresa ré, não sendo plausível sua alegação de que a sra. Edlane agira a sua revelia e sem seu conhecimento, pois, como já mencionado e comprovado nos autos, o proprietário da empresa permitia que a sra. Edlane vendesse passagens dentro de sua empresa, participava de tratativas e emitia bilhetes, não podendo, quando surgem problemas, simplesmente alegar não ser responsável. As alegações da empresa ré de que a sra. Edlene prejudicou outros clientes e a empresa, os registros de ocorrência e notitia criminis juntada aos autos apenas servem para comprovar a imprudência da empresa ré em permitir que uma pessoa agisse dentro da empresa lesando clientes sob todo o aspecto se ser uma funcionária da empresa, sócia ou parceira. É para situações desse jaez que fora cunhada no Direito pátrio a teoria da aparência, visto que, em havendo, como de fato há no caso concreto, circunstâncias que induzam o consumidor a adquirir produtos e serviços se fiando na credibilidade de uma empresa, esta não pode se eximir da responsabilidade alegando que o fato fora praticado por terceiro sem vinculação consigo. Nesse sentido, há precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SISTEMA DE CONSÓRCIO. RECUSA DE ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade da montadora perante os consumidores de consórcio irregular administrado pela concessionária da marca. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Responsabilidade solidária da montadora perante os consumidores que aderiram a grupo de consórcio formado irregularmente pela concessionária. 4. Aplicação da teoria da aparência ao caso, tendo em vista a legítima expectativa gerada nos consumidores em virtude da ampla utilização (cf. art. 3º, inciso III, da Lei Ferrari) da marca da montadora pela concessionária. Julgados desta Corte Superior. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757698 PR 2018/0193531-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, é de se reconhecer, à luz da teoria da aparência, que embora a sra. Edlane não fosse formalmente funcionária da empresa ré, se portava, se apresentava e agia como tal, atuando dentro da empresa ré, na companhia do proprietário da empresa e envolvendo o proprietário da empresa nas tratativas de vendas de passagens, emissão de bilhetes e reclamações posteriores. A parte autora, neste ponto, demonstrou sua boa-fé ao adquirir as passagens aéreas e tentar se socorreu junto à empresa que, de acordo com a teoria da aparência, era a responsável pela emissão de tais bilhetes. O Direito do Consumidor aponta que o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos causados ao consumidor ante a ocorrência de falha, má prestação ou fato do produto ou serviço; o caso vertente se mostra absolutamente demonstrada a ocorrência do ilícito civil, do dano e do nexo de causalidade, posto que a parte autora demonstrou que sofreu prejuízos em virtude da omissão da parte ré na emissão de bilhetes que adquiriu previamente, ocasionando sofrimento psicológico e danos materiais resultantes de gastos suplementares não previstos, como pagamento de táxi e aquisição de passagens aéreas em valores mais mais elevados. O dano material, portanto, fora devidamente demonstrado, somando o valor de R$ 2.081,68, relativo às passagens não emitidas, o pagamento de um deslocamento de táxi necessário ante a falha na prestação de serviços da ré e na aquisição de uma passagem aérea em valor elevado, vez que precisou ser adquirida no dia do voo pela autora, ante a não emissão da passagem contratada por parte da ré. O dano moral, comprovado pelos depoimentos testemunhas e por tudo que fora historiado nos autos, se apresenta de modo bastante nítido, pois a parte autora fora indevidamente frustrada em suas legítimas expectativas ao adquirir as passagens aéreas necessárias à realização de seu mestrado, passando por constrangimentos em aeroportos e no seu trabalha, submetendo-se, inclusive, a desgastes físicos resultante de deslocamento entre cidades, de táxi lotação, esperas em aeroportos, incertezas quanto às suas viagens e o descaso da empresa ré quanto à solução do seu problema, visto que, conforme restou comprovado, a empresa tentou se eximir de responsabilidades depositando toda a culpa à sra. Edlene. No entanto, para fixação do valor devido a esse título, sem tirar nenhuma importância quanto às agruras sofridas pela parte autora, entendo que é preciso sopesar, além da gravidade evidente dos danos, o porte da empresa ré,notadamente uma pequena agência de viagens, cuja capacidade econômico-financeira é apenas uma fração diminuta de uma empresa de companhia aérea, por exemplo. Assim, sopesando a gravidade dos danos sofridos pela parte autora e a capacidade econômico-financeira da parte ré, entende este Juízo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Conclusão
ANTE O EXPOSTO, Condeno a parte ré no pagamento de danos materiais, comprovados em R$ 2.081,68, com juros e correção desde a data do efetivo prejuízo, e, danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção a partir da sentença. A parte ré, ainda, é condenada ao pagamento da integralidade das despesas, nos moldes do art. 84 do CPC, bem como ao pagamento de honorários em prol do advogado do vencedor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 17/06/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
21/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
17/06/2022, 21:20
Juntada de petição
14/09/2021, 15:45
Juntada de petição
02/02/2021, 10:21
Juntada de petição
23/10/2020, 10:37
Juntada de Certidão
10/12/2019, 11:19
Juntada de Petição de diligência
22/04/2019, 12:22
Juntada de Certidão
22/04/2019, 09:43
Juntada de petição
12/02/2019, 11:33
Conclusos para julgamento
28/01/2019, 10:29
Juntada de termo
28/01/2019, 10:28
Juntada de petição
28/01/2019, 09:46
Expedição de informações pessoalmente
24/01/2019, 11:29
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/01/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
24/01/2019, 11:16
Audiência instrução designada para 22/01/2019 15:00.
23/01/2019, 11:59
Audiência instrução não-realizada para 22/01/2019 11:00.
23/01/2019, 11:53
Juntada de petição
22/01/2019, 09:02
Juntada de petição
22/01/2019, 08:43
Expedição de Mandado
10/01/2019, 14:02
Juntada de Ofício
10/01/2019, 13:59
Audiência instrução designada para 22/01/2019 11:00.
10/01/2019, 09:42
Audiência julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/12/2018 10:40 4ª Vara Cível de Imperatriz.
19/12/2018, 12:02
Juntada de petição
19/12/2018, 10:17
Juntada de petição
19/11/2018, 14:54
Juntada de petição
19/11/2018, 09:28
Publicado Intimação em 19/11/2018.
19/11/2018, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/11/2018, 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2018, 11:34
Audiência julgamento designada para 19/12/2018 10:40.
08/11/2018, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2018, 15:38
Juntada de Petição de petição
31/07/2018, 16:42
Juntada de Petição de petição
10/10/2017, 16:10
Juntada de Petição de petição
10/10/2017, 15:57
Conclusos para decisão
21/09/2017, 08:46
Juntada de Petição de petição
20/09/2017, 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica
06/09/2017, 12:48
Decorrido prazo de ROMULO JOHAN DA SILVA COSTA em 04/09/2017 23:59:59.
05/09/2017, 00:48
Decorrido prazo de MEGA MONITORAMENTOS EIRELI - ME em 04/09/2017 23:59:59.
05/09/2017, 00:48
Juntada de Ato ordinatório
30/08/2017, 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/08/2017, 12:43
Juntada de Petição de contestação
28/08/2017, 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/08/2017, 16:45
Juntada de Ato ordinatório
14/08/2017, 13:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2017 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
11/08/2017, 09:09
Expedição de Mandado
10/08/2017, 07:55
Expedição de Mandado
10/08/2017, 07:55
Juntada de Ato ordinatório
14/07/2017, 11:13
Juntada de Petição de petição
05/07/2017, 16:39
Decorrido prazo de MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA em 08/06/2017 23:59:59.
09/06/2017, 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/06/2017, 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/06/2017, 11:10
Expedição de Mandado
18/05/2017, 14:40
Expedição de Mandado
18/05/2017, 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica
18/05/2017, 14:27
Juntada de Ato ordinatório
16/05/2017, 09:53
Audiência conciliação designada para 23/06/2017 10:00.
15/05/2017, 17:59
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2017, 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)