Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS em 09/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
20/03/2025, 00:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 15:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
13/03/2025, 11:48
Juntada de Certidão
12/03/2025, 10:00
Juntada de petição
24/02/2025, 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
09/12/2024, 13:54
Conclusos para despacho
09/12/2024, 13:46
Documentos
Decisão
•17/03/2025, 15:12
Decisão
•13/03/2025, 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
20/03/2025, 00:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 15:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
13/03/2025, 11:48
Juntada de Certidão
12/03/2025, 10:00
Juntada de petição
24/02/2025, 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
09/12/2024, 13:54
Conclusos para despacho
09/12/2024, 13:46
Juntada de termo
09/12/2024, 13:44
Juntada de Certidão
09/12/2024, 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 08:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
28/11/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
28/11/2024, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 08:11
Processo Desarquivado
26/11/2024, 08:10
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2024, 17:48
Conclusos para despacho
18/09/2024, 07:56
Juntada de Certidão
18/09/2024, 07:52
Juntada de petição
16/09/2024, 15:37
Juntada de Certidão
08/04/2024, 08:10
Juntada de petição
05/04/2024, 16:32
Arquivado Definitivamente
14/09/2023, 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
12/09/2023, 23:11
Realizado cálculo de custas
12/09/2023, 23:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
05/09/2023, 22:42
Juntada de Certidão
05/09/2023, 22:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 10:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 04:05
Juntada de aviso de recebimento
20/07/2023, 12:59
Publicado Intimação em 19/06/2023.
19/06/2023, 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/06/2023, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
18/06/2023, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 08:44
Juntada de Certidão
15/06/2023, 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
13/06/2023, 11:15
Realizado cálculo de custas
13/06/2023, 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
27/04/2023, 16:18
Juntada de Certidão
27/04/2023, 16:18
Cancelada a movimentação processual
27/04/2023, 16:18
Desentranhado o documento
27/04/2023, 16:18
Transitado em Julgado em 26/01/2023
27/04/2023, 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
07/03/2023, 13:43
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS em 24/01/2023 23:59.
26/01/2023, 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:10
Publicado Sentença em 30/11/2022.
23/12/2022, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
23/12/2022, 16:14
Juntada de Certidão
06/12/2022, 18:16
Juntada de Certidão
01/12/2022, 11:12
Juntada de petição
30/11/2022, 14:30
Juntada de Certidão
29/11/2022, 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/11/2022, 19:11
Juntada de petição
25/11/2022, 14:35
Conclusos para decisão
08/11/2022, 12:56
Juntada de termo
08/11/2022, 12:55
Juntada de Certidão
04/11/2022, 12:11
Juntada de petição
04/11/2022, 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 12:49
Juntada de Certidão
25/10/2022, 12:48
Juntada de termo
25/10/2022, 12:47
Publicado Despacho em 07/10/2022.
10/10/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
10/10/2022, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2022, 15:16
Conclusos para despacho
15/08/2022, 09:30
Juntada de termo
15/08/2022, 09:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/08/2022 23:59.
13/08/2022, 18:26
Juntada de Certidão
12/08/2022, 12:56
Juntada de petição
11/08/2022, 14:49
Publicado Intimação em 20/07/2022.
20/07/2022, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
20/07/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 18 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0801680-31.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 13:15
Juntada de Certidão
18/07/2022, 13:13
Recebidos os autos
18/07/2022, 12:31
Juntada de despacho
18/07/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado(a): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/MA 12.258-A Apelado(a): Francisca Ferreira Da Silva Dias Advogado(a): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-31.2020.8.10.0034 – COMARCA DE CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da ação movida contra si por Francisca Ferreira Da Silva Dias, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 802570204; condenar o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte. Nas razões recursais, o banco apelante alega que o contrato está perfeitamente formalizado com as informações do cliente, inexistindo resquícios de fraude. Sustenta que o contrato foi regularmente firmado pela consumidora, sendo liberado o valor de R$4.831,00, para pagamento em 72 parcelas, conforme documentação anexa ao recurso. Dessa maneira, afirma que os descontos foram regularmente efetuados, tratando-se de exercício regular de um direito. Sendo assim, inexiste o dano moral e o dano material, devendo a sentença ser reformada. Discute o valor indenizatório fixado, requerendo sua redução, caso mantida a condenação. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte autora/apelada. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Na análise recursal, verifico que a instituição financeira deixou de apresentar, em tempo hábil, a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado. Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato e comprovante de transferência do valor supostamente contratado. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Tendo em vista que os documentos que supostamente comprovariam a celebração do empréstimo não são considerados como documentos novos, pois já eram de conhecimento e posse da parte apelante, não podem servir para afastar o direito da outra parte, ainda mais quando foram juntados após a prolação da sentença. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Dito isso, verificado os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, mantendo-se a condenação em danos morais e materiais. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) A 3º Tese do IRDR já especifica que a restituição será em dobro, salvo nos casos de erro justificável, o que não ficou demonstrada na defesa do banco. Friso até mesmo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há necessidade de prova da má-fé do credor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas (EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes de 21/10/2020). Também nesse sentido: (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Quanto aos danos morais, fixados no valor de R$2.500,00, entendo que se encontram razoáveis e proporcionais aos danos gerados ao consumidor. Aliás, em muitos casos, este Tribunal vem fixando valores superiores, razão pela qual devem ser mantidos, sob pena da reformatio in pejus. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
22/06/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/11/2020, 09:07
Juntada de Ofício
09/11/2020, 14:38
Juntada de Certidão
23/10/2020, 12:34
Juntada de contrarrazões
20/10/2020, 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2020.
28/09/2020, 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
26/09/2020, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/09/2020, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
24/09/2020, 04:59
Juntada de Ato ordinatório
23/09/2020, 22:55
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.
20/09/2020, 07:46
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.