Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801680-31.2020.8.10.0034
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por VÂNIA FERREIRA DA SILVA DIAS, WILMA FERREIRA DA SILVA DIAS e DEUSDETE MOREIRA DIAS, os quais afirmam ser filhas e viúvo da parte autora da presente ação, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS, falecida em 04.06.2020, conforme comprovado pela sua certidão de óbito (ID. 129445810). Intimado sobre o pedido, o réu se manifestou (141959574) não se opondo ao pedido. Decido. Analisando-se os autos, observa-se que a solução do presente pedido de habilitação evidentemente não demanda dilação probatória, devendo ser imediatamente analisado o requerimento, consoante CPC/2015, art. 691. Sem mais delongas, atento que o feito já possui sentença com trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, cuja importância já fora inclusive paga pelo réu (ID nº 55356639), não remanescem dúvidas de que eventual importância devida pelo réu representaria crédito constituído antes do óbito e, por isso mesmo, perfeitamente transmissíveis aos herdeiros. Demais disso, as requerentes comprovaram que o óbito ocorreu após a propositura da demanda e ainda a qualidade de herdeiras da falecida, através de certidão de óbito e documentos de identificação, eis porque não há motivo para se negar a sucessão processual pretendida. Isto posto, ACOLHO A HABILITAÇÃO REQUESTADA, de VÂNIA FERREIRA DA SILVA DIAS, WILMA FERREIRA DA SILVA DIAS e DEUSDETE MOREIRA DIAS, qualificados e representados, para o fim de receber a importância devida a de cujus, autorizando a expedição de alvarás em seus nomes, ficando eles desde já advertido sobre a natureza ilícita da omissão acerca da eventual existência de outros herdeiros e/ou interessados não mencionados. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se. Intimem-se. Codó-MA, 12 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801680-31.2020.8.10.0034
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por VÂNIA FERREIRA DA SILVA DIAS, WILMA FERREIRA DA SILVA DIAS e DEUSDETE MOREIRA DIAS, os quais afirmam ser filhas e viúvo da parte autora da presente ação, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS, falecida em 04.06.2020, conforme comprovado pela sua certidão de óbito (ID. 129445810). Intimado sobre o pedido, o réu se manifestou (141959574) não se opondo ao pedido. Decido. Analisando-se os autos, observa-se que a solução do presente pedido de habilitação evidentemente não demanda dilação probatória, devendo ser imediatamente analisado o requerimento, consoante CPC/2015, art. 691. Sem mais delongas, atento que o feito já possui sentença com trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, cuja importância já fora inclusive paga pelo réu (ID nº 55356639), não remanescem dúvidas de que eventual importância devida pelo réu representaria crédito constituído antes do óbito e, por isso mesmo, perfeitamente transmissíveis aos herdeiros. Demais disso, as requerentes comprovaram que o óbito ocorreu após a propositura da demanda e ainda a qualidade de herdeiras da falecida, através de certidão de óbito e documentos de identificação, eis porque não há motivo para se negar a sucessão processual pretendida. Isto posto, ACOLHO A HABILITAÇÃO REQUESTADA, de VÂNIA FERREIRA DA SILVA DIAS, WILMA FERREIRA DA SILVA DIAS e DEUSDETE MOREIRA DIAS, qualificados e representados, para o fim de receber a importância devida a de cujus, autorizando a expedição de alvarás em seus nomes, ficando eles desde já advertido sobre a natureza ilícita da omissão acerca da eventual existência de outros herdeiros e/ou interessados não mencionados. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se. Intimem-se. Codó-MA, 12 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
18/03/2025, 00:00
Substituição/Sucessão da Parte
13/03/2025, 11:48
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:26
Evolução da Classe Processual
09/12/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:44
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:43
Decurso de Prazo
06/12/2024, 08:02
Publicação
28/11/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Processo nº 0801680-31.2020.8.10.0034 Intime-se a parte executada para manifestação acerca do pedido de habilitação de herdeiros em 05 (cinco) dias. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
27/11/2024, 00:00
Desarquivamento
26/11/2024, 08:10
Mero expediente
12/11/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 07:56
Documento (Certidão)
18/09/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:37
Documento (Certidão)
08/04/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:32
Definitivo
14/09/2023, 22:43
Remessa
12/09/2023, 23:11
Custas
12/09/2023, 23:11
Recebimento
05/09/2023, 22:42
Documento (Certidão)
05/09/2023, 22:41
Decurso de Prazo
05/09/2023, 10:42
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:05
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:59
Publicação
19/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2023, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.316,75 - Dois Mil e Trezentos e Dezesseis Reais e Setenta e Cinco Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 13 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801680-31.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2023, 08:44
Remessa
13/06/2023, 11:15
Custas
13/06/2023, 11:15
Recebimento
27/04/2023, 16:18
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:18
Movimentação processual
27/04/2023, 16:18
Trânsito em julgado
27/04/2023, 16:17
Decurso de Prazo
07/03/2023, 13:43
Decurso de Prazo
26/01/2023, 04:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:10
Publicação
23/12/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 16:14
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:16
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:30
Documento (Certidão)
29/11/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Processo nº0801680-31.2020.8.10.0034
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando a expedição dos alvarás em nome da parte autora e de seu advogado, conforme requerido, e, após, o arquivamento destes autos com baixa. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Codó-MA, data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, respondendo pela 1ª Vara
29/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:55
Documento (Certidão)
04/11/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 25 de outubro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0801680-31.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:47
Publicação
10/10/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801680-31.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:30
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:26
Documento (Certidão)
12/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:49
Publicação
20/07/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 18 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0801680-31.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 13:13
Recebimento (competência exclusiva)
18/07/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado(a): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/MA 12.258-A Apelado(a): Francisca Ferreira Da Silva Dias Advogado(a): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-31.2020.8.10.0034 – COMARCA DE CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da ação movida contra si por Francisca Ferreira Da Silva Dias, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 802570204; condenar o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte. Nas razões recursais, o banco apelante alega que o contrato está perfeitamente formalizado com as informações do cliente, inexistindo resquícios de fraude. Sustenta que o contrato foi regularmente firmado pela consumidora, sendo liberado o valor de R$4.831,00, para pagamento em 72 parcelas, conforme documentação anexa ao recurso. Dessa maneira, afirma que os descontos foram regularmente efetuados, tratando-se de exercício regular de um direito. Sendo assim, inexiste o dano moral e o dano material, devendo a sentença ser reformada. Discute o valor indenizatório fixado, requerendo sua redução, caso mantida a condenação. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte autora/apelada. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Na análise recursal, verifico que a instituição financeira deixou de apresentar, em tempo hábil, a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado. Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato e comprovante de transferência do valor supostamente contratado. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Tendo em vista que os documentos que supostamente comprovariam a celebração do empréstimo não são considerados como documentos novos, pois já eram de conhecimento e posse da parte apelante, não podem servir para afastar o direito da outra parte, ainda mais quando foram juntados após a prolação da sentença. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Dito isso, verificado os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, mantendo-se a condenação em danos morais e materiais. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) A 3º Tese do IRDR já especifica que a restituição será em dobro, salvo nos casos de erro justificável, o que não ficou demonstrada na defesa do banco. Friso até mesmo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há necessidade de prova da má-fé do credor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas (EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes de 21/10/2020). Também nesse sentido: (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Quanto aos danos morais, fixados no valor de R$2.500,00, entendo que se encontram razoáveis e proporcionais aos danos gerados ao consumidor. Aliás, em muitos casos, este Tribunal vem fixando valores superiores, razão pela qual devem ser mantidos, sob pena da reformatio in pejus. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
22/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2020, 09:07
Documento (Ofício)
09/11/2020, 14:38
Documento (Certidão)
23/10/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:16
Publicação
28/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
26/09/2020, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2020, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2020, 04:59
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 22:55
Decurso de Prazo
20/09/2020, 07:46
Decurso de Prazo
20/09/2020, 07:31
Documento (Certidão)
17/09/2020, 12:56
Petição (Apelação)
17/09/2020, 11:58
Documento (Certidão)
14/09/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:31
Procedência
21/08/2020, 10:35
Conclusão (para julgamento)
27/07/2020, 10:48
Documento (Certidão)
27/07/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:38
Mero expediente
24/06/2020, 22:12
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 19:49
Documento (Certidão)
22/06/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))