Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Denides Ricarda Conceição Araújo Advogado: Dr. Fabio Cesar Teixeira Melo (OAB/MA 8.018)
Apelado: IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821531-58.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico, dos autos (ID 17839351), a preexistência do Agravo de Instrumento 0811813-40.2020.8.10.0000 –, oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput[1], do RITJMA. Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, mas em razão da eleição do Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe para mesa diretora deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos à redistribuição à Quinta Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do seu sucessor, por ser o competente para processo e julgamento deste apelo, a teor do art. 293, §8º do RITJ/MA[2]. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] RITJMA. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [2] Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 8º A prevencao permanece no orgao julgador originario, cabendo a distribuicao ao seu sucessor, observadas as regras de conexao, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Camara.