COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
Terceiro
ENEDINA BATISTA GOMES
Terceiro
ZE
Terceiro
Advogados / Representantes
VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO
OAB/MA 22008·CPF·Representa: Autor
ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR
OAB/MA 6796·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Réu
GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES
OAB/MA 15324·CPF·Representa: Réu
LUCIANE ALMEIDA PEREIRA
OAB/MA 14316·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição
01/02/2026, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2025, 10:10
Juntada de Certidão
04/08/2025, 11:21
Conclusos para despacho
04/08/2025, 11:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/03/2025, 10:00
Juntada de Ofício
26/03/2025, 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
13/03/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 15:05
Conclusos para despacho
30/01/2025, 15:36
Documentos
Despacho
•05/10/2025, 10:10
Decisão
•13/03/2025, 20:16
29/01/2026, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2025, 10:10
Juntada de Certidão
04/08/2025, 11:21
Conclusos para despacho
04/08/2025, 11:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/03/2025, 10:00
Juntada de Ofício
26/03/2025, 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
13/03/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 15:05
Conclusos para despacho
30/01/2025, 15:36
Juntada de petição
23/01/2025, 22:37
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 01:12
Juntada de petição
24/10/2024, 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
20/10/2024, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
20/10/2024, 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 17:38
Ato ordinatório praticado
16/10/2024, 17:33
Juntada de petição
04/06/2024, 11:22
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 05:20
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 03:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 03:25
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
09/05/2024, 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2024.
09/05/2024, 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/05/2024, 13:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
02/05/2024, 18:02
Conclusos para decisão
11/11/2023, 10:12
Juntada de petição
17/10/2023, 10:47
Juntada de petição
16/10/2023, 09:39
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 17:48
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
06/10/2023, 12:03
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
05/10/2023, 22:48
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
05/10/2023, 10:26
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
04/10/2023, 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/09/2023, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2023, 23:17
Conclusos para despacho
26/07/2023, 14:03
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 06/07/2023 23:59.
15/07/2023, 05:39
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 06/07/2023 23:59.
15/07/2023, 05:39
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
15/07/2023, 05:39
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 18:56
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 18:56
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 18:56
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:06
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:06
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:22
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:22
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:22
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 06/07/2023 23:59.
11/07/2023, 11:56
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 06/07/2023 23:59.
11/07/2023, 11:56
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
11/07/2023, 11:56
Juntada de petição
22/06/2023, 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/06/2023, 14:03
Juntada de Certidão
05/06/2023, 14:02
Recebidos os autos
10/05/2023, 14:11
Juntada de despacho
10/05/2023, 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/12/2022, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2022, 08:40
Conclusos para decisão
29/08/2022, 12:14
Juntada de contrarrazões
03/08/2022, 15:31
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 21/07/2022 23:59.
29/07/2022, 14:50
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 21/07/2022 23:59.
29/07/2022, 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/07/2022, 17:47
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 01/07/2022 23:59.
22/07/2022, 02:48
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 01/07/2022 23:59.
22/07/2022, 02:48
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 01/07/2022 23:59.
21/07/2022, 23:29
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 01/07/2022 23:59.
21/07/2022, 23:29
Juntada de apelação
21/07/2022, 19:49
Juntada de petição
14/07/2022, 09:40
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
06/07/2022, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
06/07/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILENE PEREIRA BORGES
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800270-93.2020.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS” ajuizada por ROSILENE PEREIRA BORGES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em que postula a condenação da Requerida à reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Petição Inicial veio acompanhada dos documentos em ID 33999962. Na Contestação juntada pela Demandada em ID 38826719 fora arguida a adequação do sistema de abastecimento de água em São Pedro da Água Branca/MA, que não há procedência nas alegações arguidas pela parte Autora e que os danos morais destacados na Petição Inicial se consubstanciam em mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Na Réplica apresentada em ID 40245702 a parte demandante sustentou a comprovação da existência do dano e da evidência na falha de prestação de serviço e que a parte Requerida não se desincumbiu de demonstrar a regularidade na prestação de serviços, requerendo, ademais, o julgamento antecipado da lide. Despacho em ID 69085179 determinando a intimação das partes para especificação de provas, no que quedou-se inerte a parte requerida, sendo que a requerente se manifestou pelo desinteresse na produção de demais provas, conforme Certidão de ID 70047613. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. MÉRITO Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC, ademais, intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré manteve inerte, enquanto a parte autora manifestou-se pelo desinteresse na produção de demais provas, conforme atesta a Certidão de ID 70047613. No caso em apreço, relata a parte Autora que a CAEMA, há muito tempo, não vem fornecendo um serviço de qualidade aos consumidores do município de São Pedro da Água Branca/MA, sendo constante a falta de água, fato este de conhecimento de toda a sociedade e que já ensejou, inclusive, na propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual. Sustenta que o serviço de abastecimento já foi interrompido entre os dias 18/02/2019 a 25/02/2019, 16/04/2019 a 25/04/2019, 21/06/2019 a 05/07/2019, 17/02/2020 a 25/02/2020, 19/05/2020 a 22/05/2020 e 01/07/2020 a 14/07/2020. A Requerida em Contestação aduziu, em síntese, que o abastecimento de água em São Pedro da Água Branca/MA pode ser classificado como adequado, sendo feito de forma contínua e abrangendo todos os consumidores da cidade. Que os quatro poços contidos na área urbana são suficientes para o abastecimento pleno de todos os usuários. Que as interrupções no fornecimento se deram por decorrência de manutenções corretivas ou preventivas, as quais, segundo a requerida, restam expostas no Relatório de Manutenção e Operação e que a parada mais acentuada foi de 09 (nove) dias, devido à necessidade de substituição do Conjunto Motor Bomba (CMB), bem como por consequência das constantes oscilações de energia. A discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não da falta de fornecimento de água no domicílio da parte Requerente, o qual é pessoa consumidora da empresa Ré através da matrícula nº 12166006, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos extrapatrimoniais oriundos desse feito. Assim, por decorrência da inversão do ônus da prova deferido no caso, bem como na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte Ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte Autora. No caso dos autos, portanto, incumbia à Ré provar que prestou adequadamente o serviço de água à parte Requerente. Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo que a Requerida, concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de serviços defeituosos prestados aos seus consumidores, nos termos dos artigos 14 e 22, ambos do CDC, bem como art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Da análise dos autos, impunha-se à Requerida, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, demonstrar que o serviço de abastecimento de água vem sendo prestado de forma eficiente e contínua a todos os consumidores desta cidade, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, na própria Contestação, a Concessionária do Serviço Público confessa que a suspensão do fornecimento de água por 09 dias por decorrência da substituição da bomba hidráulica. Assim, entendo que a prova quanto à falta de água no período suscitado pela Requerida é prescindível (art. 374, II, CPC), sendo incontroverso que a parte consumidora, ficou desabastecida do serviço de água no tempo acima declarado, sendo notória a falha na prestação do serviço. Corroborando com a confissão da Requerida, observo que o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em face da Concessionária, ora Ré neste processo, justamente pelo desabastecimento ocorrido no mês de fevereiro de 2016, tendo sido deferida a antecipação de tutela, com a finalidade de determinar o restabelecimento do serviço. Frise-se que os usuários têm direito a receber serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22 do CDC, transcrito, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, a falta de fornecimento de água constitui-se em ato abusivo da Requerida, conforme determinam os dispositivos legais acima transcritos, configurando, assim, verdadeira afronta ao princípio da legalidade por parte da Concessionária e gerando o dever de indenizar, pois "a água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população" (REsp 1629505/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Configurada a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária Ré, pois o serviço essencial de abastecimento de água não foi prestado de forma adequada e contínua, devendo, assim, arcar com as consequências do seu agir, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade, pois
trata-se de fortuito interno. A responsabilidade da Requerida somente restaria elidida em caso de força maior ou fortuito externo, o que não ocorreu na hipótese, eis que a queima da bomba hidráulica, ainda que em virtude da oscilação na corrente elétrica, é risco inerente de sua atividade, sendo ônus da concessionária ter em estoque a referida pela e o seu reparo em tempo razoável. Nesse sentido: (…) A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, o que demanda a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles. Em se tratando de responsabilidade do transportador admite-se a excludente decorrente de caso fortuito (artigo 734 do CC), desde que este seja em virtude de evento externo, isto é, não integrante dos riscos do próprio negócio, visto que estes devem ser assumidos pelo empreendedor, ainda que imprevisíveis ou inevitáveis. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.014857-1/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da sumula em 28/04/2017). Não merece prosperar, ainda, a alegação de que não houve desabastecimento total, em virtude dos outros poços terem continuado funcionando normalmente, uma vez que, considerando a distribuição do ônus da prova no caos concreto, incumbia-se à Requerida demonstrar que a Residência da parte Autora encontrava-se em área abastecida por um dos três poços que não foram afetados, ônus do qual não se desincumbiu. Com relação aos danos morais, importante aferir a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. In casu, importante ressaltar que a conduta ilícita da requerida ensejou no desabastecimento de água, sendo indubitável que a ausência de prestação de tal serviço essencial gera para os consumidores inegável situação de constrangimento, que não se confunde com o mero descontentamento. Desta forma, caracterizado o ato estatal causador de danos morais, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que a parte consumidora ficou por cerca de 09 dias (parada mais acentuada) desprovida de serviço absolutamente essencial. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NO ABASTECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a qualificação da pessoa jurídica postulante como concessionária de serviços públicos, sendo sociedade de economia mista, não permite presumir a necessidade alegada, pois os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada carência de recursos. 2. O ente público é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme o art. 23 da CF/88. 3. Sobre a alegação de litispendência por conta da propositura da Ação Civil Pública nº 665/2016 pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Joselândia e da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, necessário esclarecer que o art. 301, §§ 1º e seguintes do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas, para que reste caracterizado o instituto, o que não se verifica no presente caso. Afora isso, o art. 104 do CDC é claro no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva para defesa de interesses difusos e coletivos, não sendo o caso de extinção do processo. 4. Na hipótese, restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência da Apelada, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e do Município de Joselândia. Todavia, imperioso mencionar que o ente municipal responde apenas subsidiariamente, e não solidariamente, pelos danos causados pela empresa prestadora de serviços públicos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. É manifesta a grave aflição oriunda da falta de água, serviço público essencial. Com efeito, cuida-se a espécie de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo. 6. O quantum indenizatório deve servir à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, motivo pelo qual deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9. Unanimidade. (ApCiv 0316492019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2020, DJe 30/09/2020. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, passo à análise do valor da condenação. Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cálculo que não se presta a enriquecimento ilícito, mas que compense a vítima pelo abalo moral sofrido. Além disso, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o evento, tais como o período sem a prestação do serviço, as provas de prejuízos além daqueles que são objetivamente presumidos. Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso, em que a parte Demandante ficou por cerca de 09 (nove) dias sem o abastecimento de água, atrelado a expressiva condição financeira da requerida, que deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar a falha na prestação de serviço, entendo que o valor da indenização por danos morais deva ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Esta Sentença e sua cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca
29/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
27/06/2022, 21:11
Conclusos para julgamento
25/06/2022, 12:05
Juntada de Certidão
25/06/2022, 12:04
Publicado Intimação em 24/06/2022.
24/06/2022, 00:24
Juntada de petição
23/06/2022, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
23/06/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROSILENE PEREIRA BORGES
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0800470-93.2020.8.10.0144 AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MORAL
Vistos, etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e análise de preliminares em sentença, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Saliento que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se as partes via DJEN. Cumpra-se. ESTE DESPACHO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca
23/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2022, 17:24
Conclusos para decisão
11/03/2022, 13:17
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 11/05/2021 23:59:59.