Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Apelada: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA BRITO Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805695-25.2020.8.10.0040
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 16158119) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz (Denise Pedrosa Torres), que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, face a perda superveniente do objeto, com a condenação do ente municipal no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em seu apelo (ID 16158124), o Município de Imperatriz alega, em síntese: que a condenação em honorários sucumbenciais, ainda que em pequena monta, é um ônus financeiro contra a saúde pública As contrarrazões apresentadas em Id 16158129. Mesmo intimada, a Procuradoria de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para o parecer ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Entendo que o apelo não deve ser provido. No caso dos autos, o apelante insurgem-se contra sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito e condenou o apelante em pagamento de honorários sucumbenciais. Com efeito, “(…) a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provação expressa do autor, porquanto
trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil (…)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1919739 SP 2020/0259240-6, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão monocrática, DJe 2/2/2022). No caso dos autos é devida a condenação do Município de Imperatriz ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que se mostra em consonância ao teor da Súmula nº 421 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Tal verbete também foi aplicado por ocasião do acórdão repetitivo proferido no REsp 1199715/RJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) Este também é o entendimento pacífico adotado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir: STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019; STJ - AgInt no REsp: 1731055 SP 2018/0064243-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019; TJMA - AC: 00014754920138100044 MA 0139652019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Desse modo, em observância ao entendimento Sumulado pelo STJ e pacificado nesta Corte, concluo que a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC e no teor da Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01