Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812689-21.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119
EXECUTADO: ANTONIA MARYLANDE LINHARES DE SOUSA CHAVES, JOSE BERNARDINO CHAVES NETO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO ALEX DE OLIVEIRA HONDA FILHO - MA22491 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento de execução, em que CONDOMÍNIO SOLAR DAS HORTÊNSIAS litiga contra ANTÔNIA MARYLANDE LINHARES DE SOUSA CHAVES e JOSÉ BERNADINO CHAVES NETO. Segundo a petição inicial, os executados são devedores de despesas e contribuições condominiais referente ao apartamento 204, bloco F. Ocorre que, nos autos do processo 0806661-37.2022.8.10.0001, busca o exequente executar crédito sobre a mesma questão tratada nos autos, desta feita, pelo apartamento 405, bloco H, que tramita na 1ª Vara Cível. É o relatório. Decido. Com efeito, analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que foi identificada demanda com comunhão de partes e causa de pedir, propostas em Juízo diferentes, ensejando a necessidade de perquirição da competência para regular processamento e seguimento do feito nesta unidade. Nos termos do art. 55, as ações que possuam em comum o pedido OU a causa de pedir são consideradas conexas. Nesse sentido o art. 59 do CPC preleciona que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, indicando assim a prevenção da 1ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, posto que possui distribuição anterior à proposta no presente Juízo. A mais, vê-se que a dívida declarada pela parte exequente decorre do período de 2020 e 2021, em ambos os processos, em que a não reunião da dívida em um único juízo acaba por dificultar o tratamento desta pelo devedor superendividado. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a demanda ora manejada, determinando ainda a remessa do feito ao juízo da 1ª Vara Cível, por prevenção ao processo n.º 006661-37.2022.8.10.0001. Publique-se. Cumpra-se. São Luis - MA, data de assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís