Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 02:37
Juntada de petição
02/02/2024, 11:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
30/01/2024, 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/01/2024, 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
06/09/2023, 10:40
Realizado cálculo de custas
06/09/2023, 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
05/09/2023, 12:51
Juntada de Certidão
05/09/2023, 12:50
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 00:29
Juntada de petição
23/05/2023, 16:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:37
Documentos
Ato Ordinatório
•05/09/2023, 12:50
Despacho
•01/03/2023, 15:40
30/01/2024, 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
30/01/2024, 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/01/2024, 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
06/09/2023, 10:40
Realizado cálculo de custas
06/09/2023, 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
05/09/2023, 12:51
Juntada de Certidão
05/09/2023, 12:50
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 00:29
Juntada de petição
23/05/2023, 16:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 15:40
Juntada de Certidão
19/05/2023, 15:39
Juntada de petição
28/04/2023, 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:20
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 18:01
Juntada de petição
10/04/2023, 08:46
Juntada de petição
04/04/2023, 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2023, 15:40
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
17/01/2023, 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
17/01/2023, 14:14
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
17/01/2023, 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
17/01/2023, 14:14
Conclusos para despacho
11/01/2023, 09:12
Juntada de termo
11/01/2023, 09:11
Juntada de protocolo
13/12/2022, 14:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
12/12/2022, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
12/12/2022, 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 08:05
Juntada de Certidão
18/11/2022, 08:04
Recebidos os autos
16/11/2022, 11:44
Juntada de despacho
16/11/2022, 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
20/09/2022, 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2022 23:59.
29/07/2022, 15:31
Juntada de contrarrazões
20/07/2022, 15:35
Juntada de apelação
14/07/2022, 14:03
Publicado Intimação em 30/06/2022.
05/07/2022, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
05/07/2022, 16:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
05/07/2022, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
05/07/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0817064-16.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que não contratou. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários de sua conta corrente, dentre outros. Liminar indeferida no id. 41995119. Em contestação (id. 42533845), a parte requerida sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão e, no mérito, ausência de ilícito. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 42711100. No id. 45744448, a parte requerida apresentou petição de habilitação nos autos do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255. Alegações finais (id. 48474807) por parte da requerida em que ratifica os termos da contestação. Intimadas para apresentarem provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento da parte requerente, e esta requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora, no id. 52813767, indeferindo as preliminares, deferimento da inversão do ônus da prova, desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, e, por fim, determinando a intimação das partes para manifestação. A parte requerente pugnou pelo julgamento do mérito (id. 53489262), e a outra parte informou que a contratação foi realizada através da utilização do cartão e senha pessoal (id. 53599657). Autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação, constato a inclusão do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 junto ao sistema PJe. No mais, passo à análise do mérito haja vista apreciação das preliminares já realizadas por este juízo em decisão saneadora de id. 52813767. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Analisando os autos, constata-se que, de um lado, o requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominado de “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extrato de id. 39552616, sob a justificativa de que não realizou a contratação desse serviço, e de outro que o requerido apesar de sustentar a legalidade da contratação, não acostou aos autos, no momento oportuno, provas hábeis a justificar o desconto realizado na conta bancária da requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Caberia ao requerido demonstrar a licitude dos descontos, juntando qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e anuência com os valores debitados a título de seguro. Ressalte-se que a contestação veio acompanhada apenas da procuração e, instada a especificar provas, a parte Requerida pugnou pelo depoimento da parte requerente e, em resposta a intimação em sede de decisão saneadora, alegou apenas que a contratação foi realizada através da utilização do cartão e senha pessoal. A ausência dessa demonstração importa em desfavor do requerido, bem como na nulidade do contrato de seguro de vida descontado da conta corrente da parte requerente, medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos realizados de janeiro de 2020 até novembro do referido ano, com o acréscimo dos que eventualmente tenham sido efetivados no decorrer do processo - por não constar ordem judicial para suspendê-los - que devem ser ressarcidos em dobro, consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “Bradesco Vida e Previdência”, consequentemente a inexigibilidade dos débitos dele provenientes; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, na obrigação de não fazer, consistente em não mais cobrarem da parte requerente os serviços “Bradesco Vida e Previdência”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício da parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0817064-16.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que não contratou. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários de sua conta corrente, dentre outros. Liminar indeferida no id. 41995119. Em contestação (id. 42533845), a parte requerida sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão e, no mérito, ausência de ilícito. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 42711100. No id. 45744448, a parte requerida apresentou petição de habilitação nos autos do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255. Alegações finais (id. 48474807) por parte da requerida em que ratifica os termos da contestação. Intimadas para apresentarem provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento da parte requerente, e esta requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora, no id. 52813767, indeferindo as preliminares, deferimento da inversão do ônus da prova, desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, e, por fim, determinando a intimação das partes para manifestação. A parte requerente pugnou pelo julgamento do mérito (id. 53489262), e a outra parte informou que a contratação foi realizada através da utilização do cartão e senha pessoal (id. 53599657). Autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação, constato a inclusão do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 junto ao sistema PJe. No mais, passo à análise do mérito haja vista apreciação das preliminares já realizadas por este juízo em decisão saneadora de id. 52813767. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Analisando os autos, constata-se que, de um lado, o requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominado de “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extrato de id. 39552616, sob a justificativa de que não realizou a contratação desse serviço, e de outro que o requerido apesar de sustentar a legalidade da contratação, não acostou aos autos, no momento oportuno, provas hábeis a justificar o desconto realizado na conta bancária da requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Caberia ao requerido demonstrar a licitude dos descontos, juntando qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e anuência com os valores debitados a título de seguro. Ressalte-se que a contestação veio acompanhada apenas da procuração e, instada a especificar provas, a parte Requerida pugnou pelo depoimento da parte requerente e, em resposta a intimação em sede de decisão saneadora, alegou apenas que a contratação foi realizada através da utilização do cartão e senha pessoal. A ausência dessa demonstração importa em desfavor do requerido, bem como na nulidade do contrato de seguro de vida descontado da conta corrente da parte requerente, medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos realizados de janeiro de 2020 até novembro do referido ano, com o acréscimo dos que eventualmente tenham sido efetivados no decorrer do processo - por não constar ordem judicial para suspendê-los - que devem ser ressarcidos em dobro, consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “Bradesco Vida e Previdência”, consequentemente a inexigibilidade dos débitos dele provenientes; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, na obrigação de não fazer, consistente em não mais cobrarem da parte requerente os serviços “Bradesco Vida e Previdência”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício da parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
29/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:24
Julgado procedente o pedido
23/06/2022, 23:38
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 30/09/2021 23:59.
01/10/2021, 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2021 23:59.
01/10/2021, 17:19
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 30/09/2021 23:59.
01/10/2021, 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2021 23:59.
01/10/2021, 13:22
Conclusos para decisão
30/09/2021, 14:21
Juntada de termo
30/09/2021, 14:21
Juntada de petição
29/09/2021, 22:39
Juntada de petição
28/09/2021, 16:29
Publicado Intimação em 23/09/2021.
27/09/2021, 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
27/09/2021, 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/09/2021, 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2021 23:59.
03/09/2021, 11:51
Juntada de petição
23/08/2021, 09:03
Conclusos para julgamento
22/08/2021, 09:39
Juntada de termo
22/08/2021, 09:39
Juntada de petição
20/08/2021, 08:54
Publicado Intimação em 12/08/2021.
13/08/2021, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
13/08/2021, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 08:41
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2021, 22:26
Conclusos para decisão
27/07/2021, 12:28
Juntada de termo
27/07/2021, 12:24
Juntada de petição
05/07/2021, 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.