Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817064-16.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " INTIMAÇÃO ELETRÔNICA BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº. 0817064-16.2020.8.10.0040 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão., a presente, extraída dos autos da Ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s)BANCO BRADESCO S.A., eletronicamente, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custa processuais finais, no valor de R$ 837,92 ( Oitocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme cálculo de custas em anexo, sob pena de inclusão em dívida ativa da Fazenda Pública. 15/01/2024 Guilherme Tobias Lima Costa Sec. Judicial Mat.176529 ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817064-16.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " INTIMAÇÃO ELETRÔNICA BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº. 0817064-16.2020.8.10.0040 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão., a presente, extraída dos autos da Ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s)BANCO BRADESCO S.A., eletronicamente, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custa processuais finais, no valor de R$ 837,92 ( Oitocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme cálculo de custas em anexo, sob pena de inclusão em dívida ativa da Fazenda Pública. 15/01/2024 Guilherme Tobias Lima Costa Sec. Judicial Mat.176529 ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:23
Remessa
06/09/2023, 10:40
Custas
06/09/2023, 10:40
Recebimento
05/09/2023, 12:51
Documento (Certidão)
05/09/2023, 12:50
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:50
Publicação
23/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:37
Publicação
23/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817064-16.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 19.05.2023 Aryella de Queiróz Leite Secretária Judicial Substituta
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817064-16.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 19.05.2023 Aryella de Queiróz Leite Secretária Judicial Substituta
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
22/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:20
Publicação
14/04/2023, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Imperatriz-MA, 1 de março de 2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0817064-16.2020.8.10.0040 AUTOR(A):JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
06/03/2023, 00:00
Mero expediente
01/03/2023, 15:40
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:14
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:14
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:14
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:09
Publicação
12/12/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817064-16.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:04
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Drs. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11.812-A) e outros
Apelado: João Nogueira da Conceição Advogados: Drs Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB MA 6796) e Ramon Jales Carmel (OAB MA 16.477) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817064-16.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A. interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 20254953, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais acima epigrafada, movida por João Nogueira da Conceição, ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, declarando a nulidade da cobrança da tarifa bancária abordada na lide, ordenando sua devolução, em dobro, dos descontos efetivados a tal título, com a consequente suspensão da cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, mais custas e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação). Razões recursais, em Id 20254957. \ Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 20254963. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 20868268), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, por entender plenamente válido o contrato entabulado entre as partes, bem como legais as cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria sua devolução ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais, ainda mais na quantia arbitrada pelo magistrado a quo. E, quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, tenho não merecer qualquer reparo a sentença recorrida, pois, de uma verificação atenta dos autos, observo terem sido juntados os extratos bancários, em Id 20254904, os quais revelam os descontos efetuados na conta da apelada sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Ocorre que, a despeito de incitado, o recorrente não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório se teriam sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente o recorrido acerca da sua utilização. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o apelante não demonstrou a efetiva pactuação de tal seguro de vida pelo recorrido, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor. Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta do apelado, referentes à tarifa bancária “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, e ordenou o cancelamento de tais cobranças e consequente devolução, em dobro, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e conforme lição de Fernando Noronha (in: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. e atual, 2010, p. 42). Ainda, considerando-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do apelado, referentes à tarifa referente a seguro de vida por ele não contratado e sem que por ele autorizado, indiscutível, ainda, é a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação5, nos termos dos arts. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à recorrida, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa. Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito. Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto. Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. [...] 2. O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente. Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3. A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20050710116724 – 1ª T.R.J.E. – Rel. Des. José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido. A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Ainda, tenho por impertinente a pretensão recursal de ver minorado o quantum indenizatório. Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00 – dois mil reais), está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ7, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 5 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2022, 08:57
Decurso de Prazo
29/07/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:35
Petição (Apelação)
14/07/2022, 14:03
Publicação
05/07/2022, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 16:24
Publicação
05/07/2022, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0817064-16.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que não contratou. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários de sua conta corrente, dentre outros. Liminar indeferida no id. 41995119. Em contestação (id. 42533845), a parte requerida sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão e, no mérito, ausência de ilícito. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 42711100. No id. 45744448, a parte requerida apresentou petição de habilitação nos autos do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255. Alegações finais (id. 48474807) por parte da requerida em que ratifica os termos da contestação. Intimadas para apresentarem provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento da parte requerente, e esta requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora, no id. 52813767, indeferindo as preliminares, deferimento da inversão do ônus da prova, desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, e, por fim, determinando a intimação das partes para manifestação. A parte requerente pugnou pelo julgamento do mérito (id. 53489262), e a outra parte informou que a contratação foi realizada através da utilização do cartão e senha pessoal (id. 53599657). Autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação, constato a inclusão do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 junto ao sistema PJe. No mais, passo à análise do mérito haja vista apreciação das preliminares já realizadas por este juízo em decisão saneadora de id. 52813767. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Analisando os autos, constata-se que, de um lado, o requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominado de “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extrato de id. 39552616, sob a justificativa de que não realizou a contratação desse serviço, e de outro que o requerido apesar de sustentar a legalidade da contratação, não acostou aos autos, no momento oportuno, provas hábeis a justificar o desconto realizado na conta bancária da requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Caberia ao requerido demonstrar a licitude dos descontos, juntando qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e anuência com os valores debitados a título de seguro. Ressalte-se que a contestação veio acompanhada apenas da procuração e, instada a especificar provas, a parte Requerida pugnou pelo depoimento da parte requerente e, em resposta a intimação em sede de decisão saneadora, alegou apenas que a contratação foi realizada através da utilização do cartão e senha pessoal. A ausência dessa demonstração importa em desfavor do requerido, bem como na nulidade do contrato de seguro de vida descontado da conta corrente da parte requerente, medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos realizados de janeiro de 2020 até novembro do referido ano, com o acréscimo dos que eventualmente tenham sido efetivados no decorrer do processo - por não constar ordem judicial para suspendê-los - que devem ser ressarcidos em dobro, consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “Bradesco Vida e Previdência”, consequentemente a inexigibilidade dos débitos dele provenientes; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, na obrigação de não fazer, consistente em não mais cobrarem da parte requerente os serviços “Bradesco Vida e Previdência”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício da parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0817064-16.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que não contratou. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários de sua conta corrente, dentre outros. Liminar indeferida no id. 41995119. Em contestação (id. 42533845), a parte requerida sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão e, no mérito, ausência de ilícito. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 42711100. No id. 45744448, a parte requerida apresentou petição de habilitação nos autos do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255. Alegações finais (id. 48474807) por parte da requerida em que ratifica os termos da contestação. Intimadas para apresentarem provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento da parte requerente, e esta requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora, no id. 52813767, indeferindo as preliminares, deferimento da inversão do ônus da prova, desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, e, por fim, determinando a intimação das partes para manifestação. A parte requerente pugnou pelo julgamento do mérito (id. 53489262), e a outra parte informou que a contratação foi realizada através da utilização do cartão e senha pessoal (id. 53599657). Autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação, constato a inclusão do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 junto ao sistema PJe. No mais, passo à análise do mérito haja vista apreciação das preliminares já realizadas por este juízo em decisão saneadora de id. 52813767. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Analisando os autos, constata-se que, de um lado, o requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominado de “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extrato de id. 39552616, sob a justificativa de que não realizou a contratação desse serviço, e de outro que o requerido apesar de sustentar a legalidade da contratação, não acostou aos autos, no momento oportuno, provas hábeis a justificar o desconto realizado na conta bancária da requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Caberia ao requerido demonstrar a licitude dos descontos, juntando qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e anuência com os valores debitados a título de seguro. Ressalte-se que a contestação veio acompanhada apenas da procuração e, instada a especificar provas, a parte Requerida pugnou pelo depoimento da parte requerente e, em resposta a intimação em sede de decisão saneadora, alegou apenas que a contratação foi realizada através da utilização do cartão e senha pessoal. A ausência dessa demonstração importa em desfavor do requerido, bem como na nulidade do contrato de seguro de vida descontado da conta corrente da parte requerente, medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos realizados de janeiro de 2020 até novembro do referido ano, com o acréscimo dos que eventualmente tenham sido efetivados no decorrer do processo - por não constar ordem judicial para suspendê-los - que devem ser ressarcidos em dobro, consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “Bradesco Vida e Previdência”, consequentemente a inexigibilidade dos débitos dele provenientes; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, na obrigação de não fazer, consistente em não mais cobrarem da parte requerente os serviços “Bradesco Vida e Previdência”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício da parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
29/06/2022, 00:00
Procedência
23/06/2022, 23:38
Decurso de Prazo
01/10/2021, 17:19
Decurso de Prazo
01/10/2021, 17:19
Decurso de Prazo
01/10/2021, 13:22
Decurso de Prazo
01/10/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:29
Publicação
27/09/2021, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817064-16.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "DECISÃO Não existindo as situações previstas nos arti354gos, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Do pedido de publicações e intimações
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogado FELIPE GAZOLA VIREIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A e OAB/MG 76.969, sob pena de nulidade. Ressalto, por oportuno, que as publicações e intimações de praxe são realizadas via Diário da Justiça Eletrônico, e não ao endereço indicado na peça de defesa. I.2. Da ausência de interesse de agir Não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 1.3. Da Conexão. Sobre a preliminar de conexão, insta esclarecer que não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se o banco reclamado a citar os números dos processos. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, nem a conexão e muito menos a litispendência deve ser reconhecida. Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 19.07.2017). II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se persiste legalidade na cobrança das respectivas tarifas bancárias? -2. caso seja irregular, quais os requisitos para indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, entendo por bem indeferi-lo, em atenção ao que dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC, o qual permite ao Juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, é direito do réu requerer o depoimento pessoal da autora, para sanar pontos do processo o qual reputa-se importante para a decisão da causa, ou seja, conceitua-se depoimento pessoal “como meio de prova que tem como finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da a parte contrária sobre os fatos relevantes à solução da causa”. (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. RT. Pg.1017) In casu, como dito acima, sendo diligência inútil, por não vislumbrar sua eficácia, até porque em sede de contestação, o réu aduz ter celebrado contrato com a autora, e ratifica que as cobranças são regulares, por conseguinte, não há qualquer serventia requerer seja deferido o depoimento pessoal da autora, eis que as provas analisadas, são meramente documentais. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não desobriga o mesmo a provar minimamente as suas alegações. IV – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sem qualquer necessidade de designar a realização de audiência de instrução e julgamento, em situações do tipo, eis que as regras de experiência demonstram que produção da prova pericial ou oral mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal se prova por documentos, sendo a inicial e contestação os momentos para cada parte o apresentarem, conforme previsto no art. 434, do CPC. intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, findo retornem conclusos para deliberação Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos para os demais atos. Imperatriz, MA 17/09/2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível". Imperatriz-MA, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
22/09/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
20/09/2021, 11:16
Decurso de Prazo
03/09/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:03
Conclusão (para julgamento)
22/08/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 08:54
Publicação
13/08/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide,
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0817064-16.2020.8.10.0040 Autor(a): JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade do litigante manifestar-se apenas para postular tal medida. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 2 de agosto de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível