Execução de Título Extrajudicial 0001270-30.2011.8.10.0128 - TJMA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/09/2011
Valor da Causa
R$ 14.781,28
Órgão julgador
1ª Vara de São Mateus
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Execução de Título Extrajudicial · 1� Vara da Comarca de S�o Mateus do Maranh�o
Partes do Processo
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-61
Mostrar
Autor
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Terceiro
MULTIMARCAS CONSORCIOS
Terceiro
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA TEL:3130361650 - TEL:3130361666
Terceiro
MULTIMARCAS
Terceiro
Advogados / Representantes
SARA FERREIRA COSTA
OAB/MA 9780
·
CPF
019.***.***-50
Mostrar
·
Representa: Autor
WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
OAB/MA 11078
·
CPF
015.***.***-39
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-61
Mostrar
Autor
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Terceiro
MULTIMARCAS CONSORCIOS
Terceiro
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 19:06
Conclusos para despacho
06/04/2026, 14:43
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA TEL:3130361650 - TEL:3130361666
Terceiro
MULTIMARCAS
Terceiro
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Terceiro
CELSO MARTINS DE SOUSA
CPF
004.***.***-62
Mostrar
Reu
Juntada de certidão
06/04/2026, 14:43
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
22/01/2026, 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 17:25
Juntada de ato ordinatório
19/01/2026, 17:24
Juntada de Certidão
19/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de CELSO MARTINS DE SOUSA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 01:07
Expedição de informações pessoalmente.
28/10/2025, 13:54
Juntada de termo de juntada
21/10/2025, 13:14
Juntada de petição
17/07/2025, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 01:04
Ver todas as movimentações (49)
Todas as movimentações
(49)
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 19:06
Conclusos para despacho
06/04/2026, 14:43
Juntada de certidão
06/04/2026, 14:43
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
22/01/2026, 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 17:25
Juntada de ato ordinatório
19/01/2026, 17:24
Juntada de Certidão
19/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de CELSO MARTINS DE SOUSA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 01:07
Expedição de informações pessoalmente.
28/10/2025, 13:54
Juntada de termo de juntada
21/10/2025, 13:14
Juntada de petição
17/07/2025, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 12:06
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2025, 23:03
Conclusos para despacho
01/12/2024, 16:20
Juntada de Certidão
01/12/2024, 16:18
Juntada de Carta precatória
26/08/2024, 16:40
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 18:27
Conclusos para despacho
25/01/2024, 14:39
Juntada de petição
20/12/2023, 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
05/12/2023, 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
05/12/2023, 03:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 11:54
Juntada de Certidão
01/12/2023, 11:53
Decorrido prazo de CELSO MARTINS DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
01/09/2023, 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/08/2023, 10:41
Juntada de diligência
06/08/2023, 10:41
Expedição de Mandado.
19/05/2023, 12:40
Juntada de Certidão
19/05/2023, 12:39
Juntada de Mandado
12/05/2023, 17:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2023, 15:14
Decorrido prazo de CELSO MARTINS DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
20/01/2023, 04:18
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
20/01/2023, 04:18
Publicado Intimação em 29/11/2022.
23/12/2022, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
23/12/2022, 08:09
Publicado Intimação em 29/11/2022.
23/12/2022, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
23/12/2022, 08:09
Juntada de Certidão
30/11/2022, 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 15:04
Juntada de Certidão
25/11/2022, 15:03
Juntada de Certidão
16/11/2022, 00:40
Juntada de Certidão
16/11/2022, 00:40
Juntada de volume
15/11/2022, 23:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
08/08/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: SARA FERREIRA COSTA ( OAB 9780-MA ) REQUERIDO: CELSO MARTINS DE SOUSA PROCESSO N. 1270-30.2011.8.10.0128 DECISÃO 5 Decisão - PROCESSO Nº: 0001270-30.2011.8.10.0128 (12702011) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão Defiro o pedido de fls. 59, convertendo a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Assim, altere-se a classe processual no registro do feito. Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu eventual cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Publique-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão, 05 de novembro de 2019. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Resp: 190561
29/06/2022, 00:00
Documentos
Despacho
•
07/04/2026, 19:06
Ato Ordinatório
•
19/01/2026, 17:24
Despacho
•
22/06/2025, 23:03
Despacho
•
14/05/2024, 18:27
Ato Ordinatório
•
01/12/2023, 11:54
Ato Ordinatório
•
01/12/2023, 11:53
Certidão
•
19/05/2023, 12:39
Ato Ordinatório
•
25/11/2022, 15:03