Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801077-77.2020.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c indenização por danos morais e materiais proposta por AMIZAEL MORAES FARIAS em desfavor de BRADESCO CARTOES S/A. Argumenta o autor que, sem que tenha contratado CART CRED ANUID/MORA CART CRED., recebe cobrança, com débitos em sua conta. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação do seguro, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente à luz dos argumentos apresentadas pelas partes, passa-se ao julgamento do feito. De início, afasto as preliminares apontadas pelo requerido, por não possuírem mínimo substrato jurídico arraigado ao fato. In casu, evidente que o consumidor não pode ser cobrado por produto ou serviço não contratado expressamente. O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerada válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pelo autor ou por quem por ele autorizado. A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o requerido está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta corrente, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo. ” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.)
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, O JUSTO VALOR indenizatório, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de "CART CRED ANUID/MORA CART CRED." indevidamente cobrado, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva esta como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE