Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AMIZAEL MORAES FARIAS Advogado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965-A 2º
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 1º
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º
Apelado: AMIZAEL MORAES FARIAS Advogado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801077-77.2022.8.10.0101 1º
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por AMIZAEL MORAES FARIAS e a segunda pelo BANCO BRADESCO S.A., em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida pela parte autora em desfavor do banco, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, O JUSTO VALOR indenizatório, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de "CART CRED ANUID/MORA CART CRED." indevidamente cobrado, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação.” Em suas razões recursais, a parte autora, ora Apelante, pretende, em síntese, a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que os honorários advocatícios de, no mínimo 10% (dez por cento), sejam arbitrados sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas pelo banco (1º Apelado – banco). Por sua vez, em suas razões do apelo, a instituição bancária apresentou, em síntese, as seguintes pretensões: preliminarmente, ausência de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação antes do ajuizamento da demanda; no mérito: a regularidade da contratação, sustentando que “para que o contrato entre em vigor (e consequentemente a cobrança da tarifa de anuidade), não é necessário o desbloqueio do cartão, sendo necessária apenas a assinatura da proposta de emissão do cartão/adesão do mesmo por meios eletrônicos”; inexistência de dano moral ou a necessária redução do valor arbitrado; inexistência do dever de indenizar; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 CDC. Requer, pois, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor; subsidiariamente, que seja excluída a condenação do Banco no tocante aos danos material e morais, ou reduzido o valor dos danos morais. Sem contrarrazões da parte autora, embora intimado (2º Apelado) – certidão de ID 20849809. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de não existir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que autorizam a intervenção ministerial. É relatório. Decido. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, cabendo aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora, enquanto apelante, está dispensada do preparo recursal, por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Quanto ao argumento preliminar da instituição bancária de falta de interesse de agir, sob a alegação de que não houve pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução da demanda, entendo não comportar acolhimento. Basta ver que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo do seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. (...) 5. Apelo a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 14 a 21 de outubro de 2021, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) No mesmo sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 30.08.2021 A 06.09.2021, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801767-23.2019.8.10.0098, RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa; ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020; AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020; AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020; AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020. Forte nessas considerações, rejeito a preliminar levantada no apelo da instituição financeira. Superado esse ponto, adentrando ao mérito, verifico que o cerne da questão posta diz respeito a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, onde o autor alega que não solicitou nem utilizou. Assim, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Desta feita, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi autorizado ou não pelo autor, contratação de cartão de crédito, esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem utilizado de qualquer valor, razão pela qual pleiteiou a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. No caso em análise, o Banco não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação entabulada pelo demandante. Deixando de juntar ao processo contrato assinado pelo autor, a meu ver, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor estar-se-ia a impor a cobrança de anuidade não formalmente contraída e criando a obrigação de efetuar o pagamento sobre a qual incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. II. O apelante não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária. III. Uma vez provada a abusividade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não fora solicitado, nem utilizado por parte do consumidor, é dever da instituição financeira reparar o dano sofrido, independentemente de prova do prejuízo, pois a lesão é in re ipsa. IV. A fixação do dano moral deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a conduta do lesante, a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano. V. Apelo desprovido. (TJMA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807212-36.2018.8.10.0040, RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos, SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022) APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a incidência do prazo prescricional de 05 anos. 2. Os descontos ilícitos de anuidade de cartão de crédito na conta do consumidor em que recebe seu benefício previdenciário configura dano moral e gera dever de indenizar, em dobro, os valores descontados. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805485-08.2019.8.10.0040, Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, Sessão Virtual com início no dia 08 de agosto e término em 15 de agosto de 2022). Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero deva ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada. Tal quantia se mostra, pois, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco, às características da vítima e à repercussão do dano. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante. Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição do dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2. In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5. A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano. Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7. As astreintes fixadas não são incabíveis ou excessivas, nem se prestam a enriquecer sem causa a consumidora. O valor é proporcional à gravidade da situação, tendo sido estabelecida limitação para tanto que considera tal peculiaridade – motivo, pelo qual, não pode ser removido tal teto. 8. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, a parte litigada deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC); em virtude disso, fica condenado apenas o banco postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em face do bom trabalho desempenhado pelos patronos da autora em causa de pequena complexidade, mas em que houve trabalho em Comarca afastada dos grandes centros e também em sede recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 9. Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido de forma parcial. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800383-23.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 22 a 28 de abril de 2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. I. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito, pois não demonstrada à anuência da consumidora em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. II. Quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. VI - Apelação cível conhecida e provida. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800431-96.2020.8.10.0114 – RIACHÃO, Rel. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. 29/09/2021) (grifei)
Ante o exposto, conheço dos apelos para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S.A e dar parcial provimento ao interposto por AMIZAEL MORAES FARIAS, para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo considerando o teor do que prescreve o artigo 85, §2º, do CPC e em razão da natureza, da importância e do tempo exigido para o deslinde da causa e atuação em segunda instância, deve incindir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como suplicado pela parte autora, sendo fixado em 12% (doze por cento) sobre o montante condenatório, adequado, pois, às balizas da proporcionalidade e razoabilidade. Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. E que na eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa previstas no art. 1.021, § 4º, CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator