Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839293-92.2017.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ DE LEMOS SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum cível em que LUIZ DE LEMOS SILVEIRA litiga contra BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alega a parte autora haver firmado com a parte ré contrato de financiamento de bem móvel com garantia de alienação fiduciária, cujo gravame não teria sido retirado apesar do adimplemento da integralidade da obrigação, fato que implicou excesso de prazo no recebimento de indenização relacionada ao bem, problema que somente teria sido solucionado depois que o consumidor pugnou pela retirada do gravame no órgão executivo de trânsito localizado neste termo judiciário, mediante o pagamento de taxa, no valor de R$ 110,27 (cento e dez reais e vinte e sete centavos). Assim, pugnou a parte autora pela condenação da parte ré à reparação por danos materiais, no valor R$ 110,27 (cento e dez reais e vinte e sete centavos), monetariamente atualizado a partir do pagamento, bem como pela compensação de dano moral, no valor mínimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), Com a petição inicial foram apresentados os documentos de Id. 8413908. Remetidos a este juízo, houve determinação de emenda da petição inicial (Id. 13542193 c/c Id. 14404017), devidamente cumprida, segundo se observa em Id. 13798906 c/c Id. 14656032. Depois de nova conclusão a este juízo, foi determinada a comprovação de pretensão resistida da parte contrária (Id. 15651943), cujo descumprimento resultou na extinção do feito em razão do indeferimento da petição inicial (Id. 20727553). Da sentença em questão foi interposto recurso de apelação (Id. 21915460), cujo provimento resultou na determinação de prosseguimento do feito (Id. 37771294), acórdão com trânsito em julgado certificado em Id. 37771297. Em seguida, foi designada audiência de conciliação (Id. 38190766 c/c Id. 44184458), frustrada em razão da ausência de comparecimento da parte autora (Id. 44319661). Contestação em Id. 44280082, na qual a parte ré pugnou pela revogação do benefício de gratuidade de justiça e, no mérito, pela improcedência do pleito autoral. Réplica em Id. 45890074. Determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse de produção de novas provas (Id. 46479256), somente a parte ré atendeu ao chamado judicial, pugnando-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 48391831). Por fim, por meio da petição de Id. 63817192, pugnou a parte autora pela prioridade na tramitação do feito, pois, além de tratar-se de pessoa idosa, encontra-se em situação de saúde fragilizada, com suspeita de acometimento por doença grave. Era o que cumpria relatar. Decido. Inicialmente, cabe apreciar matéria suscitada como preliminar ao mérito. No caso, a parte ré pugnou pela revogação do benefício de gratuidade de justiça. Assiste razão a ela. Aliado ao fato do valor relativamente baixo atribuído à causa (R$ 9.110,27), observa-se do documento de Id. 63817200 que a parte autora utilizou-se de atendimento ambulatorial de nosocômio de notório custo elevado.
Ante o exposto, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido em Id. 38190766. Em seguida, analisar-se-á o mérito da causa. Em síntese, controverte-se sobre atraso em baixa de gravame de alienação fiduciária, bem como a respectiva repercussão extrapatrimonial. Não assiste razão à parte autora. Via de regra, esse tipo de ônus é cadastrado em dois sistemas independentes: a base nacional (Sistema Nacional de Gravame – SNG) e a base local (no caso, DETRAN/MA). O procedimento de baixa do registro na base nacional, realizada pelo credor fiduciário, deve ser feito depois do pagamento da integralidade da dívida. Por sua vez, o procedimento de baixa na base local varia em conformidade com o trâmite de cada órgão executivo de trânsito. No caso do DETRAN/MA, a baixa do gravame – com respectiva emissão de novo CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – requer sejam atendidos alguns requisitos, dentre os quais a vistoria do bem, assim como o pagamento de taxas para reemissão do documento, segundo informação apurada em http://www.detran.ma.gov.br/paginas/detalhe/19274 No caso em análise, considerando-se que à instituição financeira cabe tão somente a baixa no Sistema Nacional de Gravame – SNG – o que, segundo se observa em Id. 44280082 – p.5, já teria sido feito (assim que adimplida a integralidade da dívida do contrato de financiamento, em FEV/2015), tendo em vista que a anotação do gravame de alienação fiduciária consta, em princípio, somente da base do DETRAN/MA (Id. 8413957) – competiria ao proprietário do bem o cumprimento das exigências administrativas a fim de que fosse emitido novo CRLV sem a anotação do gravame. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. […] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira à obrigação de fazer referente à baixa do gravame para transferência do veículo alienado fiduciariamente perante o órgão de trânsito, bem como o pleito de indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A obrigação de dar baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) após quitação do financiamento incumbe à instituição financeira, ao passo que a exclusão da restrição junto ao órgão de trânsito compete ao próprio DETRAN, após manifestação do proprietário do automóvel, que deve dirigir-se ao órgão para apresentar documentos, pagar os emolumentos correspondentes e realizar a vistoria do veículo. 3. No caso, a obrigação de registrar a baixa no SNG foi cumprida pela instituição financeira logo após quitado o financiamento pela autora, [...] (Acórdão 1290690, 07143652520198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. SNG. EMISSÃO DE CRV SEM GRAVAME. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO DETRAN A CARGO DO PROPRIETÁRIO. SUCUMBÊNCIA. 1. Pagas todas as prestações do financiamento de veículo com alienação fiduciária, incumbe ao credor fiduciário incluir a baixa do gravame no sistema nacional de gravames (SNG) no prazo de dez dias, cabendo ao proprietário do veículo, por sua vez, promover o procedimento administrativo de desalienação no DETRAN, para emissão do CRV sem o gravame. 2. Como a instituição financeira efetuou a baixa do gravame no SNG após seis dias da última parcela paga, não ficou configurado o defeito no serviço, o que exclui a responsabilidade civil por transtornos eventualmente sofridos pelo consumidor. 3. A sucumbência do autor é manifesta, pois o sítio eletrônico da rede mundial de computadores do DETRAN permite a consulta pública ao SNG, além de não ser legítima a expectativa do proprietário do veículo de que ocorra alteração no CRV sem providenciar as exigências administrativas. […] (Acórdão 1109152, 20170710007406APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018. Pág.: 404/457) Ademais, ainda que houvesse comprovação de que a parte ré teria deixado de efetuar a baixa do gravame no sistema nacional, isso por si só, não resultaria em responsabilidade por reparação por danos morais, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em conformidade com o Tema/Repetitivo n.º 1078 (“O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”). Em adição, não existem evidências de que o atraso na baixa do gravame – ainda que tivesse sido ocasionado por ato imputável à parte ré – teria impossibilitado o recebimento de indenização em razão de contrato de seguro contra danos ao veículo. Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé tendo em vista que, diversamente do entendimento da parte autora, não se observa a “alteração da verdade dos fatos” (CPC/2015, art. 80, inciso II), mas somente a demonstração de que a baixa de gravame de Id. 44280082 – p.5 diz respeito à base nacional (Sistema Nacional de Gravame – SNG), ao passo que o documento de Id. 8413978 relaciona-se à base local (Detran/MA). Portanto, diante da baixa de gravame na base nacional (Sistema Nacional de Gravame – SNG), forçoso reconhecer haver a parte ré atuado no exercício regular do direito, não incorrendo, portanto, em ato ilícito (CC/20002, art. 188, caput, inciso I).
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível