Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Renata Bessa da Silva
AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR ALVES DA COSTA JÚNIOR Advogado: Dr. Francisco Melo da Silva (OAB/MA 13.368) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. RESTAURAÇÃO DA ESTRITA LEGALIDADE OCASIONARIA MAIS DANOS SOCIAIS DO QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO DISTINGUSHING. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - O Egrégio STJ, em situações excepcionalíssimas, tem relativizado a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado firmada pelo Pretório Excelso quando do julgamento do RE nº 608.482 (Tema nº 476/STF), desde que verificado restar inviável a desconstituição da situação fática decorrente do provimento jurisdicional precário, pois a restauração da estrita legalidade geraria danos sociais mais graves que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. II - A conclusão no Curso de Formação cria no candidato a legítima expectativa de ser nomeado e empossado no cargo e é inegável que a situação fática delineada traz prejuízos irreversíveis, inclusive, ao erário. Logo, resta configurada a hipótese de aplicação do distingushing, pois, a situação do apelante se enquadra na excepcionalíssima situação em que a Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada, já que os danos sociais gerados pela modificação da situação consolidada no tempo se revelam mais graves que sua manutenção, prestigiando-se os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e o da razoabilidade sobre o da legalidade estrita, em especial porque o autor já foi, inclusive, nomeado no cargo desde o ano de 2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801644-64.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801644-64.2015.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator