Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/11/2025, 09:22
Juntada de Certidão
12/11/2025, 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
11/11/2025, 14:23
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 13:49
Ato ordinatório praticado
21/10/2025, 13:49
Juntada de Certidão
21/10/2025, 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO SALIS DE MOURA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:12
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 01:12
Juntada de apelação
10/09/2025, 19:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
20/08/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/08/2025, 15:31
Documentos
Ato Ordinatório
•21/10/2025, 13:49
Sentença
•23/06/2025, 16:37
23/10/2025, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 13:49
Ato ordinatório praticado
21/10/2025, 13:49
Juntada de Certidão
21/10/2025, 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO SALIS DE MOURA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:12
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 01:12
Juntada de apelação
10/09/2025, 19:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
20/08/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/08/2025, 15:31
Julgado improcedente o pedido
23/06/2025, 16:37
Conclusos para julgamento
01/03/2025, 06:31
Juntada de Certidão
01/03/2025, 06:31
Recebidos os autos
12/02/2025, 08:40
Juntada de despacho
12/02/2025, 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/10/2024, 09:44
Juntada de Certidão
25/10/2024, 09:43
Juntada de contrarrazões
23/10/2024, 15:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 17:42
Ato ordinatório praticado
07/10/2024, 17:35
Juntada de Certidão
07/10/2024, 17:32
Decorrido prazo de ANTONIO SALIS DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
22/07/2024, 15:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
10/06/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
08/06/2024, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 11:32
Juntada de apelação
19/02/2024, 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
16/02/2024, 17:43
Conclusos para decisão
17/11/2023, 14:34
Juntada de Certidão
17/11/2023, 14:33
Juntada de petição
11/10/2023, 14:06
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:13
Juntada de petição
15/05/2023, 10:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
26/04/2023, 14:55
Conclusos para julgamento
10/04/2023, 12:15
Juntada de Certidão
10/04/2023, 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO SALIS DE MOURA em 07/11/2022 23:59.
17/01/2023, 10:32
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 07/11/2022 23:59.
17/01/2023, 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO SALIS DE MOURA em 07/11/2022 23:59.
17/01/2023, 10:32
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 07/11/2022 23:59.
17/01/2023, 10:32
Juntada de petição
18/10/2022, 09:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
14/10/2022, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
14/10/2022, 19:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
14/10/2022, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
14/10/2022, 19:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
14/10/2022, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
14/10/2022, 19:58
Juntada de petição
11/10/2022, 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 17:36
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2022, 17:11
Conclusos para decisão
05/10/2022, 17:59
Juntada de Certidão
05/10/2022, 17:58
Juntada de réplica à contestação
16/09/2022, 12:16
Juntada de contestação
31/08/2022, 15:23
Juntada de aviso de recebimento
12/08/2022, 10:27
Juntada de Certidão
11/07/2022, 08:38
Publicado Intimação em 06/07/2022.
09/07/2022, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
09/07/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801260-37.2022.8.10.0137.
Autor: MARIA PEROZE DA SILVA
Requerido: UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA DECISÃO Sustenta o (a) requerente que ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que há tempos vem sendo descontado, indevidamente, valores de sua conta realizados em nome da empresa requerida, referente a um serviço intitulado “UNIVIDA SEGURO”, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Desta forma, requer que seja concedida liminar para que seja cancelado o referido serviço não contratado e sustadas as referidas cobranças em sua conta bancária. Instrui o pedido com documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela parte autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, perante o banco a parte requerida deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao demandado comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido. Assim, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência. No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes. Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC. Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801260-37.2022.8.10.0137.
Autor: MARIA PEROZE DA SILVA
Requerido: UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA DECISÃO Sustenta o (a) requerente que ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que há tempos vem sendo descontado, indevidamente, valores de sua conta realizados em nome da empresa requerida, referente a um serviço intitulado “UNIVIDA SEGURO”, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Desta forma, requer que seja concedida liminar para que seja cancelado o referido serviço não contratado e sustadas as referidas cobranças em sua conta bancária. Instrui o pedido com documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela parte autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, perante o banco a parte requerida deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao demandado comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido. Assim, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência. No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes. Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC. Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia