Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA PEROZE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI)
Requeridos: UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SALIS DE MOURA (OAB 70808-SP) A(o) Dr(a) MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo número: 0801260-37.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA PEROZE DA SILVA contra UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA, por meio da qual a parte autora na qual alega o desconto mensal em sua conta bancária de seguro não contratado com a parte requerida. Citada, a parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação e das cobranças efetuadas. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida. Sentença de extinção sem resolução de mérito no ID 112255441. A parte autora interpôs apelação no ID 112383826 e o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da autora e anulou a sentença proferida por este Juízo (ID 141044803). Eis o que de essencial cabia relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. No particular, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto automático e mensal em sua conta bancária de valor referente ao seguro "UNIVIDA", realizado pela ora requerida. Assim o fazendo, ante a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, uma vez impugnada a cobrança, caberia a requerida demonstrar que o débito era devido, ou seja, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos incidentes na conta bancária do suposto devedor, do que se desincumbiu no caso em análise. No caso, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou tal contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral. O réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio, afigurando-se consistente a proposta de adesão acostada à contestação, no qual a parte autora expressamente adere ao contrato de seguro (ID 75086120), Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documentos pessoais da parte autora, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Diante desse contexto, comprovado que a demandante firmou com a demandada o seguro impugnado, não há que se falar em irregularidade dos descontos. Nesse sentido, citamos julgados recentes de nosso Tribunal de Justiça Estadual, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURODE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. II. Alegação de ausência de contratação de segurode vida coletivo. Descabida. III. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos provada contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônusprobatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. lV. Nesse caminhar, a cobrança do segurona conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do segurode acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA; AC 0000766-16.2018.8.10.0116; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 26/08/2021). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURODE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHÃO DO QUAL O CONSUMIDOR FAZ PARTE. CONSTA NOS AUTOS CERTIFICADO INDIVIDUAL EM NOME DO BENEFICIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Alegação de ausência de contratação de segurode vida coletivo. Descabida. II. Durante a instrução processual, a apelada logrou êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos provada contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônusprobatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. Nesse caminhar, a cobrança do seguronos contracheques do apelante representa exercício regular de direito, eis que o apelante teve ciência da contratação do segurode vida em grupo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. lV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA; Rec 0000748-83.2015.8.10.0056; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 26/10/2020; DJEMA 04/11/2020; Pág. 358). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURONA FATURA DA CONSUMIDORA - RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguroRenda Hospitalar Individual. II. Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. III. Da análise do feito, verifica-se que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar individual, devidamente assinado pela autora, razão pela qual julgo improcedente a demanda. V. Apelo provido. (TJMA; AC 0801309-89.2019.8.10.0038; Ac. 292901/2020; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJEMA 09/11/2020; Pág. 270). Ressalto que não há indícios de fraude no caso, mas apenas alegações da parte, desacompanhadas de qualquer elemento de prova material. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da parte requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de agosto de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)