Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior, OABJMA 19.411-A APELADA: MARIA RAIMUNDA MARTINS DOS SANTOS Advogado: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO NETO – OABMA 14555 E OUTROS ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO VÁLIDO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO DOCUMENTOS NOVOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Consoante tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio”. 2. O Banco apelante o Banco juntou, em sua contestação, uma cópia de contrato supostamente assinada a rogo, com a assinatura apenas de um “representante” e 01 (uma) testemunha, sem apresentar qualquer comprovação de pagamento do referido empréstimo. Referido contrato foi expressamente impugnado pela parte autora na audiência de instrução, porém o Banco réu, aqui apelante, afirmou na mesma audiência não ter interesse na produção de novas provas.. 3. O pedido de juntada de documento, a fim de comprovar a correta formalização do contrato em sede recursal, implica em violação do art. 435 do CPC, vez que além de não ser documento novo, a recorrente não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. 4. A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, que, ao juntar provas ao meu sentir, insatisfatórias, não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização da avença, logo, estabelecido o dever de reparar os danos sofridos pelo demandante. 5. No que tange aos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5. Apelo conhecido e NÃO provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001334-45.2016.8.10.0102 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.06.2022 a 30.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator