SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
Advogados / Representantes
TULIO JOSE SILVA LIMA
OAB/MA 12031·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
04/10/2023, 04:47
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
04/10/2023, 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
03/10/2023, 06:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
02/10/2023, 18:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
02/10/2023, 15:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
30/09/2023, 01:25
Arquivado Definitivamente
19/09/2023, 11:14
Juntada de Certidão
19/09/2023, 11:13
Juntada de Certidão
19/09/2023, 11:13
Juntada de petição
18/09/2023, 10:39
Juntada de Certidão
15/09/2023, 09:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
15/09/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
15/09/2023, 01:08
Juntada de Certidão
13/09/2023, 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 17:07
Documentos
Despacho
•13/09/2023, 16:52
Ato Ordinatório
•01/09/2023, 19:48
02/10/2023, 15:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
30/09/2023, 01:25
Arquivado Definitivamente
19/09/2023, 11:14
Juntada de Certidão
19/09/2023, 11:13
Juntada de Certidão
19/09/2023, 11:13
Juntada de petição
18/09/2023, 10:39
Juntada de Certidão
15/09/2023, 09:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
15/09/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
15/09/2023, 01:08
Juntada de Certidão
13/09/2023, 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 17:07
Expedido alvará de levantamento
13/09/2023, 16:52
Juntada de petição
13/09/2023, 11:14
Conclusos para decisão
12/09/2023, 10:17
Juntada de Certidão
12/09/2023, 10:17
Juntada de petição
12/09/2023, 09:59
Publicado Intimação em 05/09/2023.
06/09/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
06/09/2023, 00:54
Juntada de petição
04/09/2023, 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 19:49
Juntada de ato ordinatório
01/09/2023, 19:48
Recebidos os autos
01/09/2023, 17:16
Juntada de despacho
01/09/2023, 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/11/2022, 09:02
Juntada de termo
07/11/2022, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2022, 16:54
Conclusos para decisão
04/11/2022, 13:09
Juntada de Certidão
04/11/2022, 13:09
Juntada de petição
04/11/2022, 09:20
Publicado Intimação em 18/10/2022.
26/10/2022, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
26/10/2022, 03:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 10:49
Juntada de ato ordinatório
14/10/2022, 10:35
Juntada de Certidão
14/10/2022, 10:34
Decorrido prazo de TULIO JOSE SILVA LIMA em 29/07/2022 23:59.
01/08/2022, 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
01/08/2022, 00:40
Juntada de apelação
27/07/2022, 10:17
Publicado Intimação em 07/07/2022.
11/07/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
11/07/2022, 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2022.
11/07/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
11/07/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R. C. D. S. G. e outros Advogado(s) do reclamante: TULIO JOSE SILVA LIMA (OAB 12031-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802668-14.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por R. C. D. S. G. e outros em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados. Em resumo, o requerente pede a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente, alegando que foi negado o pedido administrativo. Citada, a parte requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 56110208). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 56110204, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: lesão no cotovelo esquerdo, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 50%), resultando no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 4 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R. C. D. S. G. e outros Advogado(s) do reclamante: TULIO JOSE SILVA LIMA (OAB 12031-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802668-14.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por R. C. D. S. G. e outros em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados. Em resumo, o requerente pede a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente, alegando que foi negado o pedido administrativo. Citada, a parte requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 56110208). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 56110204, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: lesão no cotovelo esquerdo, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 50%), resultando no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 4 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
06/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
04/07/2022, 16:10
Juntada de Certidão
22/12/2021, 16:12
Conclusos para julgamento
03/12/2021, 09:21
Outras Decisões
25/11/2021, 15:46
Conclusos para decisão
25/11/2021, 10:43
Juntada de Certidão
25/11/2021, 10:43
Juntada de petição
16/11/2021, 14:15
Decorrido prazo de TULIO JOSE SILVA LIMA em 11/11/2021 23:59.
13/11/2021, 12:53
Decorrido prazo de TULIO JOSE SILVA LIMA em 11/11/2021 23:59.
13/11/2021, 12:53
Juntada de laudo pericial
11/11/2021, 13:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 15:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 13:48
Juntada de petição
22/10/2021, 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/10/2021, 10:49
Outras Decisões
05/10/2021, 17:24
Conclusos para decisão
05/10/2021, 14:22
Juntada de Certidão
17/09/2021, 11:19
Outras Decisões
17/06/2021, 09:26
Conclusos para despacho
03/05/2021, 09:17
Juntada de Certidão
03/05/2021, 09:17
Juntada de petição
18/01/2021, 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/01/2021, 18:14
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2020, 11:11
Conclusos para decisão
17/06/2020, 22:24
Juntada de petição
27/04/2020, 10:11
Juntada de petição
23/04/2020, 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/04/2020, 21:35
Outras Decisões
06/04/2020, 16:42
Conclusos para despacho
25/03/2020, 20:22
Juntada de Certidão
25/03/2020, 20:09
Decorrido prazo de TULIO JOSE SILVA LIMA em 09/04/2019 23:59:59.