Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 13 de setembro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0802668-14.2018.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R. C. D. S. G. e outros
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 13 de setembro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0802668-14.2018.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R. C. D. S. G. e outros
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 10:17
Documento (Certidão)
12/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:59
Publicação
06/09/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TULIO JOSE SILVA LIMA - MA12031 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TULIO JOSE SILVA LIMA - MA12031 Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802668-14.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R. C. D. S. G. e outros Advogado/Autoridade do(a)
04/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 19:48
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
APELADO: R. C. D. S. G. REPRESENTADO POR GEANE DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: TULIO JOSÉ SILVA LIMA - MA12031-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT para condenar o apelante a pagar ao apelado indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Em suas razões recursais, a apelante alegou que o apelado “foi submetido a perícia, onde o perito constatou que o mesmo sofreu lesão no cotovelo, de graduação moderada que corresponde a 50% de R$3.375,00, com limitação funcional.” Afirmou que “a perda anatômica funcional dos movimentos do COTOVELO, DE GRADUAÇÃO MODERADA corresponde a R$1.687,50(Um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor, de acordo com tabela.” Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reduzido o valor da indenização do seguro DPVAT estabelecido na sentença, fixando-o em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Id. 21963360, deixou de opinar por inexistir interesse público. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando a edição das Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Na espécie, o apelado propôs ação de cobrança de seguro DPVAT em face do apelante, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe resultou em lesão no cotovelo esquerdo com repercussão média, conforme laudo no Id. 21456148. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da apelante no pagamento de indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, afirmado que o valor devido ao apelado é de R$ 1.687,50(mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Destarte, a controvérsia cinge-se acerca do valor efetivamente devido ao apelado referente à indenização do seguro DPVAT. Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao apelante em sua irresignação. De início, cabe esclarecer que o Seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº. 6.194/74, alterada posteriormente pela Lei nº. 11.482/2007, para garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo, dentre outros, o direito à indenização por invalidez permanente. De acordo com a referida legislação, as indenizações por invalidez permanente deverão ser calculadas de acordo com o grau das lesões sofridas, estabelecendo indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo as lesões serem enquadradas na tabela anexa à referida legislação. Nesse sentido, assim estabelece o artigo 3º, inciso II e § 1º da Lei nº. 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; […] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No presente caso, o laudo pericial constante no Id. 21456148, concluiu pela incapacidade parcial incompleta no cotovelo esquerdo de repercussão média, estabelecendo o percentual devido de 50% do valor máximo da cobertura para o segmento. Conforme tabela anexa à Lei nº. 6.194/74, em se tratando de perda completa da mobilidade de um dos cotovelos, o percentual máximo de cobertura para o segmento é de 25% sobre o valor previsto no art. 3º, inciso II da supracitada legislação, que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Por se tratar de incapacidade parcial incompleta com repercussão média, aplica-se a redução proporcional de 50% prevista no art. 3º, § 1º, inciso II da legislação citada, que equivale a R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Desse modo, a sentença deve ser reformada para que seja adequado o valor devido ao apelado a título de indenização do seguro DPVAT. Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise, para reformar a sentença e fixar o valor de R$ R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à indenização do seguro DPVAT. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
APELADO: R. C. D. S. G. REPRESENTADO POR GEANE DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: TULIO JOSÉ SILVA LIMA - MA12031-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT para condenar o apelante a pagar ao apelado indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Em suas razões recursais, a apelante alegou que o apelado “foi submetido a perícia, onde o perito constatou que o mesmo sofreu lesão no cotovelo, de graduação moderada que corresponde a 50% de R$3.375,00, com limitação funcional.” Afirmou que “a perda anatômica funcional dos movimentos do COTOVELO, DE GRADUAÇÃO MODERADA corresponde a R$1.687,50(Um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor, de acordo com tabela.” Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reduzido o valor da indenização do seguro DPVAT estabelecido na sentença, fixando-o em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Id. 21963360, deixou de opinar por inexistir interesse público. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando a edição das Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Na espécie, o apelado propôs ação de cobrança de seguro DPVAT em face do apelante, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe resultou em lesão no cotovelo esquerdo com repercussão média, conforme laudo no Id. 21456148. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da apelante no pagamento de indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, afirmado que o valor devido ao apelado é de R$ 1.687,50(mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Destarte, a controvérsia cinge-se acerca do valor efetivamente devido ao apelado referente à indenização do seguro DPVAT. Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao apelante em sua irresignação. De início, cabe esclarecer que o Seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº. 6.194/74, alterada posteriormente pela Lei nº. 11.482/2007, para garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo, dentre outros, o direito à indenização por invalidez permanente. De acordo com a referida legislação, as indenizações por invalidez permanente deverão ser calculadas de acordo com o grau das lesões sofridas, estabelecendo indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo as lesões serem enquadradas na tabela anexa à referida legislação. Nesse sentido, assim estabelece o artigo 3º, inciso II e § 1º da Lei nº. 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; […] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No presente caso, o laudo pericial constante no Id. 21456148, concluiu pela incapacidade parcial incompleta no cotovelo esquerdo de repercussão média, estabelecendo o percentual devido de 50% do valor máximo da cobertura para o segmento. Conforme tabela anexa à Lei nº. 6.194/74, em se tratando de perda completa da mobilidade de um dos cotovelos, o percentual máximo de cobertura para o segmento é de 25% sobre o valor previsto no art. 3º, inciso II da supracitada legislação, que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Por se tratar de incapacidade parcial incompleta com repercussão média, aplica-se a redução proporcional de 50% prevista no art. 3º, § 1º, inciso II da legislação citada, que equivale a R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Desse modo, a sentença deve ser reformada para que seja adequado o valor devido ao apelado a título de indenização do seguro DPVAT. Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise, para reformar a sentença e fixar o valor de R$ R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à indenização do seguro DPVAT. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
08/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:01
Mero expediente
04/11/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 13:09
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:20
Publicação
26/10/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0802668-14.2018.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
17/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:35
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:34
Decurso de Prazo
01/08/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/08/2022, 00:40
Petição (Apelação)
27/07/2022, 10:17
Publicação
11/07/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 01:27
Publicação
11/07/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R. C. D. S. G. e outros Advogado(s) do reclamante: TULIO JOSE SILVA LIMA (OAB 12031-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802668-14.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por R. C. D. S. G. e outros em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados. Em resumo, o requerente pede a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente, alegando que foi negado o pedido administrativo. Citada, a parte requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 56110208). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 56110204, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: lesão no cotovelo esquerdo, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 50%), resultando no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 4 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R. C. D. S. G. e outros Advogado(s) do reclamante: TULIO JOSE SILVA LIMA (OAB 12031-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802668-14.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por R. C. D. S. G. e outros em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados. Em resumo, o requerente pede a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente, alegando que foi negado o pedido administrativo. Citada, a parte requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 56110208). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 56110204, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: lesão no cotovelo esquerdo, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 50%), resultando no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 4 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
06/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
04/07/2022, 16:10
Documento (Certidão)
22/12/2021, 16:12
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 09:21
Outras Decisões
25/11/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 10:43
Documento (Certidão)
25/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:15
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:53
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:31
Decurso de Prazo
06/11/2021, 15:11
Decurso de Prazo
06/11/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:49
Outras Decisões
05/10/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:22
Documento (Certidão)
17/09/2021, 11:19
Outras Decisões
17/06/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 09:17
Documento (Certidão)
03/05/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 18:14
Mero expediente
24/06/2020, 11:11
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 22:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 21:35
Outras Decisões
06/04/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 20:22
Documento (Certidão)
25/03/2020, 20:09
Decurso de Prazo
20/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 11:20
Documento (Certidão)
25/02/2019, 17:42
Petição (Contestação)
10/01/2019, 10:49
Petição (Contestação)
09/01/2019, 12:16
Documento (Certidão)
03/12/2018, 14:17
Documento (Certidão)
03/12/2018, 14:16
Documento (Certidão)
03/12/2018, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))