Cumprimento de sentença 0801347-34.2020.8.10.0049 - TJMA | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Indenização por Dano Material
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Cumprimento de sentença
TJMA
1° Grau
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Data de Distribuição
03/08/2020
Valor da Causa
R$ 45.000,00
Órgão julgador
2ª Vara de Paço do Lumiar
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Cumprimento de sentença · 2� Vara C�vel do Termo Judici�rio de Pa�o do Lumiar
Partes do Processo
RAFAELLE LINDOSO DE DEUS MORENO
CPF
616.***.***-91
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Autor
WILKINSON SOUSA CORREIA
CPF
032.***.***-81
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Autor
SOMPO SEGUROS S/A
Terceiro
SOMPO SEGUROS
Terceiro
SOMPO SEGUROS SA
Terceiro
Advogados / Representantes
JENNYFER BARBARA SILVA MOTA
OAB/MA 20677
·
CPF
051.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Autor
FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR
OAB/MA 20812
·
CPF
057.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO
OAB/TO 2418
·
CPF
841.***.***-20
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
RAFAELLE LINDOSO DE DEUS MORENO
CPF
616.***.***-91
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Autor
WILKINSON SOUSA CORREIA
CPF
032.***.***-81
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Autor
SOMPO SEGUROS S/A
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/09/2023, 08:50
Juntada de petição
05/09/2023, 14:54
SOMPO SEGUROS
Terceiro
SOMPO SEGUROS SA
Terceiro
YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A.
Terceiro
GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
CNPJ
14.***.***.0001-13
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Reu
SOMPO SEGUROS S.A.
CNPJ
61.***.***.0001-80
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Reu
Juntada de protocolo
30/08/2023, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/08/2023, 14:02
Realizado cálculo de custas
04/08/2023, 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
04/08/2023, 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
02/08/2023, 14:07
Juntada de Certidão
02/08/2023, 14:06
Juntada de Certidão
02/08/2023, 14:05
Juntada de termo
14/07/2023, 10:16
Publicado Intimação em 07/07/2023.
07/07/2023, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
07/07/2023, 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 07:27
Expedido alvará de levantamento
04/07/2023, 21:57
Conclusos para decisão
27/06/2023, 16:43
Ver todas as movimentações (109)
Todas as movimentações
(109)
Arquivado Definitivamente
14/09/2023, 08:50
Juntada de petição
05/09/2023, 14:54
Juntada de protocolo
30/08/2023, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/08/2023, 14:02
Realizado cálculo de custas
04/08/2023, 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
04/08/2023, 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
02/08/2023, 14:07
Juntada de Certidão
02/08/2023, 14:06
Juntada de Certidão
02/08/2023, 14:05
Juntada de termo
14/07/2023, 10:16
Publicado Intimação em 07/07/2023.
07/07/2023, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
07/07/2023, 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 07:27
Expedido alvará de levantamento
04/07/2023, 21:57
Conclusos para decisão
27/06/2023, 16:43
Juntada de Certidão
27/06/2023, 16:42
Juntada de petição
26/06/2023, 16:35
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 13/06/2023 23:59.
18/06/2023, 04:51
Juntada de petição
15/06/2023, 13:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
22/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
20/05/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 14:21
Juntada de Certidão
18/05/2023, 14:20
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 28/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:01
Juntada de Certidão
19/04/2023, 10:55
Juntada de cópia de dje
19/04/2023, 10:52
Juntada de petição
17/04/2023, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:37
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 08:45
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2023, 11:48
Conclusos para despacho
17/02/2023, 07:50
Juntada de petição
16/02/2023, 18:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
21/01/2023, 21:42
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 16/12/2022 23:59.
21/01/2023, 21:42
Publicado Intimação em 24/11/2022.
14/12/2022, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
14/12/2022, 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 08:34
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2022, 08:15
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2022, 18:09
Conclusos para despacho
18/11/2022, 08:25
Transitado em Julgado em 01/08/2022
18/11/2022, 08:24
Juntada de petição
17/11/2022, 18:07
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 17:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 17:19
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 17:19
Publicado Intimação em 08/07/2022.
11/07/2022, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
11/07/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autores: RAFAELLE LINDOSO DE DEUS MORENO e WILKINSON SOUSA CORREIA Adv.: Jennyfer Bárbara Silva Mota (OAB/MA nº 20.677) e Francisco Cipriano Mourão Junior (OAB/MA nº 20.812) Réu: GRANDE RIO SL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Adv.: Sérgio Augusto Pereira Lorentino (OAB/TO nº 2.418) SENTENÇA Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail:
[email protected]
. Processo nº 0801347-34.2020.8.10.0049 Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais e Cumprimento de Obrigação de Fazer ajuizada por RAFAELLE LINDOSO DE DEUS MORENO e WILKINSON SOUSA CORREA em face da HONDA/GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e SOMPO SEGUROS S/A, já qualificados. Alega a parte autora que, após acidente ocorrido em 26.01.2020 envolvendo o seu veículo, acionou a seguradora e a concessionária demandadas, sendo que, mesmo submetido a reparos com a concessionária, permanecia com inúmeros problemas. Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita e determinado o agendamento de audiência de conciliação (ID 34043314). Em seguida, a parte autora peticionou informando celebração de acordo extrajudicial com a seguradora-ré (ID 35191514), sendo que tal avença foi devidamente homologada por este juízo na decisão de ID 39602182, prosseguindo o feito tão somente em relação à GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, diante da ausência do requerido (ata da audiência no ID 50480935). Uma vez certificada a citação do demandado (ID 55047071) foi decretada sua revelia, nos termos do despacho de ID 55118819. No ID 56247608, a parte autora peticionou requerendo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, considerando que não há necessidade de dilação probatória, bem como a própria revelia do demandado, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, II, do CPC/2015. Ao ensejo, como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. O efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara a parte autora, no sentido de que o réu se comprometera a realizar o conserto do veículo, nos termos avençados entre as partes, contudo, não o fez, o que é corroborado pelos orçamentos celebrados junto ao réu, dispostos no ID 33961211, pelo formulário de inspeção juntado ao ID 33961440, sequência de áudios juntados aos ID’s 33961464, 33961465, 33961467, Termo de Acordo Extrajudicial (ID 33961469) e vídeos relativos aos defeitos que permaneceram no veículo (ID’s 33961452, 33961453, 33961454). Nesse sentido, é sabido que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por isso, entendo que merece procedência o pleito autoral. Quanto aos danos materiais, vejo que os autores pleiteiam indenização de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de gastos oriundos do aluguel de outro veículo, enquanto o carro estava no conserto, acrescido de despesas com uso de aplicativos de transporte e R$200,00 (duzentos reais) com gastos com o serviço de lava jato e oficina. Ocorre que, da análise do acordo celebrado, verifico que os autores receberam a quantia de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais) da Sompo Seguro S/A, devendo, sob pena de enriquecimento sem causa, tal valor ser considerado quando da condenação ao pleito indenizatório. Por isso, entendo cabível indenização por danos materiais no quantum de R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a diferença entre os R$7.800 (sete mil e oitocentos reais) e os R$7.300 (sete mil e trezentos), uma vez que não foi juntado aos autos demonstrativo referente à despesa com o lava jato e oficina. Em se tratando da indenização por danos morais, vejo que a parte autora demonstrou, quando da sua narrativa na exordial, ter sofrido considerável abalo emocional advindo do estresse causado pela ausência do carro, uma vez que sua rotina foi completamente alterada e, durante a Pandemia do COVID-19, ao ter contraído a doença, ficou em uma situação ainda mais delicada por não ter um veículo de prontidão para que pudesse se locomover aos hospitais e farmácias, motivo pelo qual entendo cabível indenização no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR GRANDE RIO SL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a RAFAELLE LINDOSO DE DEUS MORENO e WILKINSON SOUSA CORREIA, incidindo juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, que absorve a correção monetária; b) CONDENAR GRANDE RIO SL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, incidindo juros de mora a contar do arbitramento, pela Taxa Selic. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 05 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:39
Julgado procedente o pedido
05/07/2022, 15:48
Juntada de petição
12/03/2022, 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
24/11/2021, 19:33
Conclusos para julgamento
16/11/2021, 10:29
Juntada de petição
13/11/2021, 22:44
Publicado Intimação em 08/11/2021.
08/11/2021, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
06/11/2021, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 07:23
Decretada a revelia
03/11/2021, 15:46
Conclusos para despacho
25/10/2021, 10:53
Juntada de Certidão
25/10/2021, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2021, 15:28
Conclusos para despacho
12/08/2021, 12:17
Juntada de Certidão
10/08/2021, 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
10/08/2021, 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/08/2021 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
10/08/2021, 09:51
Conciliação infrutífera
10/08/2021, 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
10/08/2021, 00:01
Juntada de petição
09/08/2021, 15:56
Publicado Intimação em 31/05/2021.
31/05/2021, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
28/05/2021, 03:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
26/05/2021, 09:32
Audiência Processual por videoconferência designada para 10/08/2021 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
26/05/2021, 09:32
Juntada de petição
06/02/2021, 22:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
07/01/2021, 16:38
Homologada a Transação
07/01/2021, 14:44
Juntada de petição
16/10/2020, 20:35
Juntada de aviso de recebimento
16/10/2020, 08:02
Juntada de aviso de recebimento
16/10/2020, 07:53
Conclusos para despacho
14/10/2020, 14:37
Juntada de petição
13/10/2020, 17:34
Recebidos os autos
13/10/2020, 17:11
Conciliação infrutífera
13/10/2020, 17:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/10/2020 16:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
13/10/2020, 17:11
Juntada de petição
13/10/2020, 16:35
Juntada de petição
13/10/2020, 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
13/10/2020, 14:58
Juntada de petição
26/09/2020, 22:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 05:44
Juntada de petição
21/09/2020, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/09/2020, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/09/2020, 09:01
Juntada de petição
14/09/2020, 13:43
Juntada de petição
03/09/2020, 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2020.
31/08/2020, 01:39
Publicado Intimação em 31/08/2020.
31/08/2020, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/08/2020, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/08/2020, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/08/2020, 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/08/2020, 14:40
Recebidos os autos
25/08/2020, 17:40
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 16:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
25/08/2020, 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
25/08/2020, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2020, 15:09
Conclusos para despacho
04/08/2020, 16:23
Juntada de petição
04/08/2020, 11:06
Distribuído por sorteio
03/08/2020, 20:31
Documentos
Despacho
•
04/07/2023, 21:57
Despacho
•
24/02/2023, 11:48
Despacho
•
21/11/2022, 18:09
Sentença
•
05/07/2022, 15:47
Decisão
•
03/11/2021, 15:46
Despacho
•
21/10/2021, 15:28
Sentença
•
07/01/2021, 14:44
Despacho
•
05/08/2020, 15:09
07/07/2022, 00:00