Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EDUARDO CINTRA DA SILVA Advogados: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317
Requerido: HELDER HERLY FERREIRA COSTA e outros Advogados: SYLVIO MIRANDA JUNIOR - MG86710, ROSIMEIRE APARECIDA VIEIRA DA CUNHA - MG166165, MARCIO LOPES DA SILVA JUNIOR - MG153929, BRUNA CORDEIRO DUARTE SILVA - MG175503 Sentença
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803283-15.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Comum proposto por Eduardo Cintra da Silva em desfavor de Herlder Herly Ferreira Costa e Silvana Miglio Costa. Argumenta o autor que é arrendatário de área rural de 600 hectares localizada no Município de Açailândia, denominada Fazenda Paraíso. Como resultado da dispersão de veneno, aplicado em propriedade vizinha pelos requeridos, afirma que seu plantio de soja foi afetado, reduzindo a sua capacidade produtiva. Segundo o requerente, a expectativa de produção de sessenta sacas por hectare, foi reduzida para 19,30 sacas. Assevera, também, que os fatos foram constatados através de pedido antecipado de provas tombado sob o n. 0801795-25.2019.8.10.0022. Firmado na alegação de responsabilidade objetiva por parte dos requeridos, aduz o autor a existência de danos materiais, caracterizados na perda de 40,70 sacas por hectare, redundando num prejuízo calculado em R$1.725.064,20, uma vez que teria negociado a soja a empresa Júparanã Comercial Agrícola Ltda. pelo valor de R$ 71,00 a saca. Afirma, por derradeiro, a ocorrência de danos morais. Por fim, pugna pela concessão de liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos, a fim de que seja resguardado o valor necessário ao pagamento da indenização. No mérito, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos materiais no valor de R$ 1.725.064,20 e danos morais na importância de R$ 100.000,00. Indeferido o pedido de assistência judiciária, o autor interpôs embargo, requerendo que suprida omissão quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. O autor recolheu as custas. Os requeridos apresentaram contestação em que, preliminarmente, apontam a ilegitimidade da segunda ré. No mérito aduz que, ao contrário do referido na inicial, não foi utilizado o veneno Tractor em seu imóvel, mas sim o produto denominado sniper. Nesse passo, aduz que adquiriu o veneno e coadjuvantes junto a loja PROAGRO, cabendo ao representante da NUFARM o encargo de contratar os serviços da aeronave que realizou a aspersão. Aduz, ainda, que os serviços de pulverização foram realizados e os vasilhames vazios foram devolvidos. Afirma que a aplicação do veneno ocorreu na forma indicada na bula, bem como utilizando-se de toda segurança técnica. Indica, nesse passo, ser improvável a ocorrência de derivação, considerando as condições de sua aplicação e a distância de mais de um quilômetro entre as áreas. Nesse caminho, assevera que o veneno foi aplicado por helicóptero, o que, segundo os requeridos, diminui sensivelmente o risco de deriva. Destaca, aliás, que a propriedade imediatamente vizinha não foi afetada pela aplicação do veneno. Sobre a derivação, apresentam os requeridos argumentos quanto às condições climáticas para também indicar a impossibilidade da derivação apontada na inicial. Questiona, por derradeiro, o valor dos danos materiais, afirmando como irreais a expectativa de produção de soja referida na inicial, bem como a ausência de danos morais. O autor, a seguir, apresentou réplica à contestação. Foi proferido despacho saneador, oportunidade em que acolhida a preliminar de ilegitimidade da ré Silvana Miglio, ademais de fixar as questões de direito e de fatos relevantes ao processo e de oportunizar a indicação de provas às partes. As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. Realizada a instrução, com a oitiva das testemunhas que se fizeram presentes aos autos, as partes cuidaram, a seguir, em forma de memoriais, de apresentar alegações finais. É o que importa relatar. Em que pese os argumentos apresentados pelo requerente, inexiste nos autos prova de que os danos sofridos pela lavoura de soja foram provocados pela ação dos requeridos. A derivação de veneno, decorrente do desvio do produto do seu alvo, atingindo áreas e plantações a que não se destinava, além de populações vizinhas, provocando, como resultado, danos expressivos, é fenômeno conhecido na literatura específica e reconhecido na jurisprudência nacional. Para além das discussões relativas a sua eficiência e potencial destrutivo, não havendo dúvida de que a derivação pode provocar danos como aqueles relatados na inicial, é preciso observar, contudo, que essa certeza desafia a produção de provas técnicas hábeis a efetivamente demonstrar todos os fatos alegados. Como se verá, o autor, contudo, deixou de produzir as provas necessárias para sustentar o pleito aventado na inicial. É dever da parte autora, nos termos dos disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Sobre o ônus da prova, importante pontuar a lição de Didier Jr., Paulo Sarno e Rafael Alexandria: “A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/execeção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. O CPC, ao distribuir o ônus de prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatso em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus de prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC).” (BRAGA, Paula Sarno, DIDIER JR., Fredie, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 16ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p. 138) Tratam, ainda, os autores, sobre o que deve ser considerado como fato constitutivo: “Fato constutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui um determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.” (BRAGA, Paula Sarno, DIDIER JR., Fredie, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 16ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p. 138) Caberia ao autor, portanto, comprovar que os danos indicados na inicial foram provocados pela ação do requerido. Para esse fim, a produção de prova pericial é evidente e indispensável, dada a complexidade da matéria posta a debate. Somente através de prova técnica é possível demonstrar, sem espaço para dúvidas, se os danos indicados na inicial são provenientes de herbicidas e se o produto que afetou o plantio decorreu de derivação, provocada pela aplicação de veneno pelo requerido. Ou seja: é necessário que o autor demonstre a existência de nexo de causalidade entre o dano relatado e a conduta empreendida pelo réu. Num esforço inicial, o autor instruiu a inicial com laudo particular produzido pelo engenheiro agrônomo Amaury Cézar Macedo. A conclusão do profissional indica: “Todos os elementos que encontramos ao longo do processo pericial, nos deixou convictos pela aplicação de Herbicida Tractos, por aplicação aérea na pastagem de propriedade do Srt. Helder.” (ID n. 21882657) Tal laudo, contudo, foi produzido unilateralmente pela parte autora, sem qualquer intervenção judicial ou contraditório por parte do requerido. Não se trata, bom dizer, de preciosismo jurídico. A prova técnica produzida sob o abrigo do processo judicial permite que seja elaborada por profissional indicado pelo próprio juízo - e nesse sentido imparcial - contando com a participação ativa das partes, através de assistentes técnicos. A prova produzida nesses termos garante a consecução de princípios caros como a impessoalidade, contraditório e ampla defesa. A existência de laudo unilateralmente produzido pelo autor, embora possa servir como indício do problema relatado na inicial, não pode ser considerado como prova cabal dos fatos ali articulados. A despeito dessa circunstância, além da evidente complexidade técnica já referida, o autor, em nenhum momento, requereu a produção de prova técnica, em que pese se constituir em elemento de convencimento indispensável para aferir as circunstâncias narradas na inicial. E veja que houve tempo hábil para tanto. Basta observar que a parte autora, em demanda de produção antecipada de prova tombada sob o n. 0801795-25.2019.8.10.0022, requereu a realização de vistoria no imóvel, de forma a se observar o estado do cultivo, além de buscar informações quanto ao tipo de veneno que estava armazenado na propriedade do requerido. A vistoria, realizada por oficial de justiça, constatou, no imóvel do requerente, que “a plantação de soja naquele local encontra-se com problemas em seu desenvolvimento, com a folhagem contorcida e amarelada, aparentemente “queimada”, e com as vagens sem desenvolvimento dos grãos, consoante se verificará nas fotos em anexo; constatamos também que na extensão do caule da planta (soja) os frutos se desenvolvem de forma desigual, com algumas vagens cheias e outras não. Observa-se que na mesma planta (soja) estão presentes frutos (vagens) verdes, outras maduras e outras já secas (foto em anexo), sendo que estas últimas com grãos secos ou podres, tudo isso sendo possível, constatar-se na visualização das fotos em anexo. Percorremos grande parte da área plantada e o que se verificou foi que os danos mencionados estão presentes por toda sua extensão.” (ID n. 19511738, processo n. 0801795-25.2019.8.10.0022). O laudo veio instruído com fotos em que se mostrava o estado geral do plantio, bem como a condição de algumas das plantas. Também foi realizada vistoria no imóvel do requerido. O objetivo era a localização do veneno utilizado no terreno. Nesse particular, destacaram os oficiais: “Após os procedimentos legais, perguntamos ao senhor Arnaldo sobre a existência de algum depósito de guarda de defensivos ou herbicidas e produtos agropecuários, e este respondeu que existe um depósito localizado nos fundos da sede da fazenda, ato contínuo, nos levou ao local, abrindo a porta do referido depósito conforme fotos anexas, onde foi constatado no seu interior a existência de vasilhames dos seguintes produtos agropecuários: 07 (sete) recipientes (lacrados) com capacidade de 5 litros cada cheios do produto de nome ADESIL; 09 (nove) recipientes (lacrados) com capacidade de 20 litros cada cheios do produto TRACTOR; 04 (quatro) recipientes (lacrados) com capacidade de 20 litros cada cheios do produto NUTRI FLEX, conforme fotos em anexo. E ainda foram encontrados na parte exterior do depósito a existência dos seguintes vasilhames vazios de produtos agropecuários: 05 (cinco) recipientes do produto CERCOBIN 500 S/C (IHARA) com capacidade de 10 litros cada; 06 (seis) recipientes do produto SHAKE (BASF) com capacidade de 05 litros cada, conforme fotos em anexo.” Referido laudo também veio acompanhado de fotos, através das quais se vê o local de armazenamento do veneno, quais produtos estavam no local, a parte do imóvel em que herbicida teria sido utilizado e o espaço reservado a incineração dos vasilhames após seu uso. Da avaliação promovida pelos oficiais de justiça, observa-se que a lavoura de soja não teve o crescimento ideal. Não se sabe precisar, contudo, se esse desenvolvimento inadequado foi provocado pela ação do réu. Os danos constatados na lavoura de soja foram fruto da derivação de veneno ou ocasionados pela inação do autor, que não cuidou do cultivo de forma adequada? Outros agentes externos podem ter provocado tais danos (excesso de chuvas ou falta dela ou ainda a ocorrência de alguma praga)? Percebe-se, portanto, que, nesse momento, havia vestígios suficientes para provocar a produção de perícia de forma antecipada. O autor, contudo, cingiu-se a buscar dados que, sem a apuração técnica devida, não são suficientes para sustentar os argumentos apresentados na inicial. Vale destacar, ainda, que por ocasião da decisão de saneamento os vestígios já haviam deixado de existir. O requerente, portanto, deveria ter requerido a prova necessária quando do pedido antecipatório realizado e oportunamente acolhido por este juízo. Na ausência de prova pericial produzida no curso da instrução, as partes cuidaram de promover a oitiva de testemunhas. A testemunha Sanie Divino Marques disse ser fornecedor dos insumos ao requerente. Aduziu que faz o acompanhamento semanal em razão da necessidade de observar se os insumos estão sendo usados adequadamente. Numa das visitas observou que as plantas não estavam com crescimento regular. Disse, então, que os danos provocados nas plantas não poderiam ser provocados pelos herbicidas fornecidos pela empresa e seriam típicos de venenos usados em área de pasto. Em resposta ao advogado do autor, destacou que antes de firmar o contrato é feito um estudo na área, recomendando-se a seguir que técnica deve ser empregada. No caso do autor, aduz que estudo demonstrou que seria produzido pelo menos sessenta sacas de soja por hectare, suficiente para pagar o contrato e auferir lucro. Num cenário ruim, seriam pelo menos cinquenta sacas por hectare. Segundo o depoente, constatado o dano, foram aplicados novos insumos (soluções técnicas) para tentar recuperar o plantio, mas que mesmo assim foram produzidas nem mesmo trinta sacas por hectare. Disse também que o requerente ainda possui débito com a empresa. Em resposta ao advogado do requerido, aduziu que foi feio análise no solo, mas que não foi produzido nenhum laudo. Declarou o depoente que teve acesso ao laudo juntado pelo requerente, destacando que o inibidor de oxina trava a planta, definhando-a e causando abortamento da estrutura reprodutiva. Quanto ao tipo de herbicida específico, disse que depende de análise técnica própria. No laudo consta o herbicida que foi usado, mas não se recorda. Amaury César, autor do laudo que instrui a inicial, disse que foi chamado em razão dos danos no plantio. Havia suspeita de que os danos tenham sido causados por veneno aplicado por via aérea. Aduziu ter conversado com a empresa que aplicou o veneno e com a empresa que vendeu o veneno. Destacou que a certeza que o dano foi provocado pela derivação decorre das características no local e a informação de que em propriedade vizinha teria ocorrido aplicação de veneno por via áerea (helicóptero). Questionado pelo advogado do requerente, disse que o veneno limitou o desenvolvimento da planta e que, como resultado, a planta não produz adequadamente ou morre. Destacou que a área teria uma produção de, no mínimo, 60 sacas de soja por hectare. Destacou o depoente que, em razão dos danos, foram aplicados aminoácidos para tentar recuperar a planta. Disse, ainda, que os produtos que o requerente tinha a disposição, nenhum provocaria os danos sofridos pela soja. Segundo ele, a distância entre uma propriedade e outra é de 1.600 metros. Na ocasião, ficou constatado que toda a área foi afetada e que os danos eram irreversíveis. Na sua análise, conseguiu definir o princípio ativo que estava no herbicida usado na aplicação área (tracker, depois identificado pela empresa como sniper, mas que tem o mesmo princípio ativo). Asseverou, ainda, que toda a aplicação área tem risco, mas tem que ser precedida de um acompanhamento técnico. Testemunha Junior Pereira Duarte se apresentou como engenheiro agrônomo contratado para acompanhar o plantio na área de soja. Aduziu que preparam a área e o plantio estava ocorrendo bem, de acordo com o esperado, mas que em decorrência da derivação, a planta foi afetada. Disse que tentaram recuperar, mas não foi possível. Das 30 mil sacas somente foram produzidas 12 mil. Como resultado disse não ter havido soja para pagar as despesas do arrendamento ou com a empresa Ju Paraná. Asseverou que plicloram é o princípio ativo que estava no produto que afetou o plantio de soja e que por tal razão referido produto não é usado nesse tipo de plantio, amplamente empregado na pecuária. Aduziu que tal produto é proibido, de acordo com a legislação, para aplicação aérea. Destacou que os imóveis são próximos. A testemunha Aloisio, que trabalha com aplicação de veneno, disse que, no caso dos autos, a operação foi realizada por helicóptero exclusivamente. Esclareceu que a compra do produto é feita pelo contratante e que o vendedor do produto fica no local pra dizer como deve a aplicação ser realizada. Alega que no caso dos autos não houve derivação, até mesmo pela distância das propriedades. De acordo com ele, se tivesse sido feita por avião poderia ocorrer uma derivação por até vinte quilômetros. No helicóptero, destacou, não há esse risco por conta da velocidade da aeronave. Disse que o que determina a altura para pulverização são árvores, numa média de 10, doze metros. Asseverou, ainda, que o piloto era certificado para fazer a operação, bem como a própria aeronave. Disse que atuam normalmente em áreas próximas ao plantio de soja (chama de áreas sensíveis) e que não há histórico de reclamações de derivação nesse contexto. A testemunha Luan se apresentou como vendedor responsável pela venda de herbicida sniper. Disse que vendeu o produto e indicou a empresa que realizaria a pulverização. Informou aos compradores a dosagem para aplicação do produto. Esclareceu que o veneno é indicado para área de pastagem e para eliminar erva daninha. Disse que depois de aplicado os frascos devem ser devolvidos, como ocorrido no caso em análise. Asseverou que não acompanhou a aplicação, ação que estava sob responsabilidade da empresa área. Por derradeiro, o depoente Joaquim aduziu que vendeu o produto sniper para o requerido e que esse produto é indicado para pasto. Destacou que somente faz a venda e indica a empresa para fazer aplicação. Aduziu que os frascos foram devolvidos em Imperatriz e que a devolução ocorreu em março de 2019. Como se vê, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor indicam que os danos sofridos teriam sido praticados pela ação do requerido ao realizar a aplicação do veneno. A deriva, afirmam, teria sido evidente, dado o estado da plantação de soja. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido aduzem que a derivação do veneno seria impossível, dado a técnica empregada. Qual das versões deve prevalecer? Somente a prova técnica-pericial poderia determinar o que causou o arruinamento da plantação de soja, especialmente quando há depoimentos testemunhais conflituosos e que, nesse sentido, não são suficientes para determinar, de forma a afastar qualquer dúvida, o que deu causa aos danos relatados na inicial. Ressalta-se o argumento já apresentado: impossível determinar, sem a prova técnica, a existência de nexo de causalidade entre os danos relatados pelo autor e a conduta do requerido. É que somente através da perícia seria possível determinar se os danos na soja foram provocados por veneno, qual seria esse veneno e se foi objeto de derivação, ocorrido quando da aplicação do insumo por parte do requerido. Sem ela, é imperativo reconhecer que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente, devendo-se, nesse sentido, rejeitar os pedidos.
Diante do exposto, ex vi do art. 385, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Açailândia, 28 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia