Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Cintra da Silva Advogados: Bruno Guilherme da S. Oliveira (OAB/MA 8064-A) e outros
Apelado: Helder Herly Ferreira Costa Advogados: Sylvio Miranda Júnior (OAB/MG 86710) e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 19649774). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0803283-15.2019.8.10.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis:
Trata-se de Ação Comum proposto por Eduardo Cintra da Silva em desfavor de Herlder Herly Ferreira Costa e Silvana Miglio Costa. Argumenta o autor que é arrendatário de área rural de 600 hectares localizada no Município de Açailândia, denominada Fazenda Paraíso. Como resultado da dispersão de veneno, aplicado em propriedade vizinha pelos requeridos, afirma que seu plantio de soja foi afetado, reduzindo a sua capacidade produtiva. Segundo o requerente, a expectativa de produção de sessenta sacas por hectare, foi reduzida para 19,30 sacas. Assevera, também, que os fatos foram constatados através de pedido antecipado de provas tombado sob o n. 0801795-25.2019.8.10.0022. Firmado na alegação de responsabilidade objetiva por parte dos requeridos, aduz o autor a existência de danos materiais, caracterizados na perda de 40,70 sacas por hectare, redundando num prejuízo calculado em R$1.725.064,20, uma vez que teria negociado a soja a empresa Júparanã Comercial Agrícola Ltda. pelo valor de R$ 71,00 a saca. Afirma, por derradeiro, a ocorrência de danos morais. Por fim, pugna pela concessão de liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos, a fim de que seja resguardado o valor necessário ao pagamento da indenização. No mérito, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos materiais no valor de R$ 1.725.064,20 e danos morais na importância de R$ 100.000,00. Indeferido o pedido de assistência judiciária, o autor interpôs embargo, requerendo que suprida omissão quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. O autor recolheu as custas. Os requeridos apresentaram contestação em que, preliminarmente, apontam a ilegitimidade da segunda ré. No mérito aduz que, ao contrário do referido na inicial, não foi utilizado o veneno Tractor em seu imóvel, mas sim o produto denominado sniper. Nesse passo, aduz que adquiriu o veneno e coadjuvantes junto a loja PROAGRO, cabendo ao representante da NUFARM o encargo de contratar os serviços da aeronave que realizou a aspersão. Aduz, ainda, que os serviços de pulverização foram realizados e os vasilhames vazios foram devolvidos. Afirma que a aplicação do veneno ocorreu na forma indicada na bula, bem como utilizando-se de toda segurança técnica. Indica, nesse passo, ser improvável a ocorrência de derivação, considerando as condições de sua aplicação e a distância de mais de um quilômetro entre as áreas. Nesse caminho, assevera que o veneno foi aplicado por helicóptero, o que, segundo os requeridos, diminui sensivelmente o risco de deriva. Destaca, aliás, que a propriedade imediatamente vizinha não foi afetada pela aplicação do veneno. Sobre a derivação, apresentam os requeridos argumentos quanto às condições climáticas para também indicar a impossibilidade da derivação apontada na inicial. Questiona, por derradeiro, o valor dos danos materiais, afirmando como irreais a expectativa de produção de soja referida na inicial, bem como a ausência de danos morais. O autor, a seguir, apresentou réplica à contestação. Foi proferido despacho saneador, oportunidade em que acolhida a preliminar de ilegitimidade da ré Silvana Miglio, ademais de fixar as questões de direito e de fatos relevantes ao processo e de oportunizar a indicação de provas às partes. As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. Realizada a instrução, com a oitiva das testemunhas que se fizeram presentes aos autos, as partes cuidaram, a seguir, em forma de memoriais, de apresentar alegações finais. É o que importa relatar. Em que pese os argumentos apresentados pelo requerente, inexiste nos autos prova de que os danos sofridos pela lavoura de soja foram provocados pela ação dos requeridos. A derivação de veneno, decorrente do desvio do produto do seu alvo, atingindo áreas e plantações a que não se destinava, além de populações vizinhas, provocando, como resultado, danos expressivos, é fenômeno conhecido na literatura específica e reconhecido na jurisprudência nacional. Para além das discussões relativas a sua eficiência e potencial destrutivo, não havendo dúvida de que a derivação pode provocar danos como aqueles relatados na inicial, é preciso observar, contudo, que essa certeza desafia a produção de provas técnicas hábeis a efetivamente demonstrar todos os fatos alegados. Como se verá, o autor, contudo, deixou de produzir as provas necessárias para sustentar o pleito aventado na inicial. É dever da parte autora, nos termos dos disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Sobre o ônus da prova, importante pontuar a lição de Didier Jr., Paulo Sarno e Rafael Alexandria: “A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/execeção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. O CPC, ao distribuir o ônus de prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatso em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus de prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC).” (BRAGA, Paula Sarno, DIDIER JR., Fredie, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 16ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p. 138) Tratam, ainda, os autores, sobre o que deve ser considerado como fato constitutivo: “Fato constutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui um determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.” (BRAGA, Paula Sarno, DIDIER JR., Fredie, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 16ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p. 138) Caberia ao autor, portanto, comprovar que os danos indicados na inicial foram provocados pela ação do requerido. Para esse fim, a produção de prova pericial é evidente e indispensável, dada a complexidade da matéria posta a debate. Somente através de prova técnica é possível demonstrar, sem espaço para dúvidas, se os danos indicados na inicial são provenientes de herbicidas e se o produto que afetou o plantio decorreu de derivação, provocada pela aplicação de veneno pelo requerido. Ou seja: é necessário que o autor demonstre a existência de nexo de causalidade entre o dano relatado e a conduta empreendida pelo réu. Num esforço inicial, o autor instruiu a inicial com laudo particular produzido pelo engenheiro agrônomo Amaury Cézar Macedo. A conclusão do profissional indica: “Todos os elementos que encontramos ao longo do processo pericial, nos deixou convictos pela aplicação de Herbicida Tractos, por aplicação aérea na pastagem de propriedade do Srt. Helder.” (ID n. 21882657) Tal laudo, contudo, foi produzido unilateralmente pela parte autora, sem qualquer intervenção judicial ou contraditório por parte do requerido. Não se trata, bom dizer, de preciosismo jurídico. A prova técnica produzida sob o abrigo do processo judicial permite que seja elaborada por profissional indicado pelo próprio juízo - e nesse sentido imparcial - contando com a participação ativa das partes, através de assistentes técnicos. A prova produzida nesses termos garante a consecução de princípios caros como a impessoalidade, contraditório e ampla defesa. A existência de laudo unilateralmente produzido pelo autor, embora possa servir como indício do problema relatado na inicial, não pode ser considerado como prova cabal dos fatos ali articulados. A despeito dessa circunstância, além da evidente complexidade técnica já referida, o autor, em nenhum momento, requereu a produção de prova técnica, em que pese se constituir em elemento de convencimento indispensável para aferir as circunstâncias narradas na inicial. E veja que houve tempo hábil para tanto. Basta observar que a parte autora, em demanda de produção antecipada de prova tombada sob o n. 0801795-25.2019.8.10.0022, requereu a realização de vistoria no imóvel, de forma a se observar o estado do cultivo, além de buscar informações quanto ao tipo de veneno que estava armazenado na propriedade do requerido. A vistoria, realizada por oficial de justiça, constatou, no imóvel do requerente, que “a plantação de soja naquele local encontra-se com problemas em seu desenvolvimento, com a folhagem contorcida e amarelada, aparentemente “queimada”, e com as vagens sem desenvolvimento dos grãos, consoante se verificará nas fotos em anexo; constatamos também que na extensão do caule da planta (soja) os frutos se desenvolvem de forma desigual, com algumas vagens cheias e outras não. Observa-se que na mesma planta (soja) estão presentes frutos (vagens) verdes, outras maduras e outras já secas (foto em anexo), sendo que estas últimas com grãos secos ou podres, tudo isso sendo possível, constatar-se na visualização das fotos em anexo. Percorremos grande parte da área plantada e o que se verificou foi que os danos mencionados estão presentes por toda sua extensão.” (ID n. 19511738, processo n. 0801795-25.2019.8.10.0022). O laudo veio instruído com fotos em que se mostrava o estado geral do plantio, bem como a condição de algumas das plantas. Também foi realizada vistoria no imóvel do requerido. O objetivo era a localização do veneno utilizado no terreno. Nesse particular, destacaram os oficiais: “Após os procedimentos legais, perguntamos ao senhor Arnaldo sobre a existência de algum depósito de guarda de defensivos ou herbicidas e produtos agropecuários, e este respondeu que existe um depósito localizado nos fundos da sede da fazenda, ato contínuo, nos levou ao local, abrindo a porta do referido depósito conforme fotos anexas, onde foi constatado no seu interior a existência de vasilhames dos seguintes produtos agropecuários: 07 (sete) recipientes (lacrados) com capacidade de 5 litros cada cheios do produto de nome ADESIL; 09 (nove) recipientes (lacrados) com capacidade de 20 litros cada cheios do produto TRACTOR; 04 (quatro) recipientes (lacrados) com capacidade de 20 litros cada cheios do produto NUTRI FLEX, conforme fotos em anexo. E ainda foram encontrados na parte exterior do depósito a existência dos seguintes vasilhames vazios de produtos agropecuários: 05 (cinco) recipientes do produto CERCOBIN 500 S/C (IHARA) com capacidade de 10 litros cada; 06 (seis) recipientes do produto SHAKE (BASF) com capacidade de 05 litros cada, conforme fotos em anexo.” Referido laudo também veio acompanhado de fotos, através das quais se vê o local de armazenamento do veneno, quais produtos estavam no local, a parte do imóvel em que herbicida teria sido utilizado e o espaço reservado a incineração dos vasilhames após seu uso. Da avaliação promovida pelos oficiais de justiça, observa-se que a lavoura de soja não teve o crescimento ideal. Não se sabe precisar, contudo, se esse desenvolvimento inadequado foi provocado pela ação do réu. Os danos constatados na lavoura de soja foram fruto da derivação de veneno ou ocasionados pela inação do autor, que não cuidou do cultivo de forma adequada? Outros agentes externos podem ter provocado tais danos (excesso de chuvas ou falta dela ou ainda a ocorrência de alguma praga)? Percebe-se, portanto, que, nesse momento, havia vestígios suficientes para provocar a produção de perícia de forma antecipada. O autor, contudo, cingiu-se a buscar dados que, sem a apuração técnica devida, não são suficientes para sustentar os argumentos apresentados na inicial. Vale destacar, ainda, que por ocasião da decisão de saneamento os vestígios já haviam deixado de existir. O requerente, portanto, deveria ter requerido a prova necessária quando do pedido antecipatório realizado e oportunamente acolhido por este juízo. Na ausência de prova pericial produzida no curso da instrução, as partes cuidaram de promover a oitiva de testemunhas. A testemunha Sanie Divino Marques disse ser fornecedor dos insumos ao requerente. Aduziu que faz o acompanhamento semanal em razão da necessidade de observar se os insumos estão sendo usados adequadamente. Numa das visitas observou que as plantas não estavam com crescimento regular. Disse, então, que os danos provocados nas plantas não poderiam ser provocados pelos herbicidas fornecidos pela empresa e seriam típicos de venenos usados em área de pasto. Em resposta ao advogado do autor, destacou que antes de firmar o contrato é feito um estudo na área, recomendando-se a seguir que técnica deve ser empregada. No caso do autor, aduz que estudo demonstrou que seria produzido pelo menos sessenta sacas de soja por hectare, suficiente para pagar o contrato e auferir lucro. Num cenário ruim, seriam pelo menos cinquenta sacas por hectare. Segundo o depoente, constatado o dano, foram aplicados novos insumos (soluções técnicas) para tentar recuperar o plantio, mas que mesmo assim foram produzidas nem mesmo trinta sacas por hectare. Disse também que o requerente ainda possui débito com a empresa. Em resposta ao advogado do requerido, aduziu que foi feio análise no solo, mas que não foi produzido nenhum laudo. Declarou o depoente que teve acesso ao laudo juntado pelo requerente, destacando que o inibidor de oxina trava a planta, definhando-a e causando abortamento da estrutura reprodutiva. Quanto ao tipo de herbicida específico, disse que depende de análise técnica própria. No laudo consta o herbicida que foi usado, mas não se recorda. Amaury César, autor do laudo que instrui a inicial, disse que foi chamado em razão dos danos no plantio. Havia suspeita de que os danos tenham sido causados por veneno aplicado por via aérea. Aduziu ter conversado com a empresa que aplicou o veneno e com a empresa que vendeu o veneno. Destacou que a certeza que o dano foi provocado pela derivação decorre das características no local e a informação de que em propriedade vizinha teria ocorrido aplicação de veneno por via áerea (helicóptero). Questionado pelo advogado do requerente, disse que o veneno limitou o desenvolvimento da planta e que, como resultado, a planta não produz adequadamente ou morre. Destacou que a área teria uma produção de, no mínimo, 60 sacas de soja por hectare. Destacou o depoente que, em razão dos danos, foram aplicados aminoácidos para tentar recuperar a planta. Disse, ainda, que os produtos que o requerente tinha a disposição, nenhum provocaria os danos sofridos pela soja. Segundo ele, a distância entre uma propriedade e outra é de 1.600 metros. Na ocasião, ficou constatado que toda a área foi afetada e que os danos eram irreversíveis. Na sua análise, conseguiu definir o princípio ativo que estava no herbicida usado na aplicação área (tracker, depois identificado pela empresa como sniper, mas que tem o mesmo princípio ativo). Asseverou, ainda, que toda a aplicação área tem risco, mas tem que ser precedida de um acompanhamento técnico. Testemunha Junior Pereira Duarte se apresentou como engenheiro agrônomo contratado para acompanhar o plantio na área de soja. Aduziu que preparam a área e o plantio estava ocorrendo bem, de acordo com o esperado, mas que em decorrência da derivação, a planta foi afetada. Disse que tentaram recuperar, mas não foi possível. Das 30 mil sacas somente foram produzidas 12 mil. Como resultado disse não ter havido soja para pagar as despesas do arrendamento ou com a empresa Ju Paraná. Asseverou que plicloram é o princípio ativo que estava no produto que afetou o plantio de soja e que por tal razão referido produto não é usado nesse tipo de plantio, amplamente empregado na pecuária. Aduziu que tal produto é proibido, de acordo com a legislação, para aplicação aérea. Destacou que os imóveis são próximos. A testemunha Aloisio, que trabalha com aplicação de veneno, disse que, no caso dos autos, a operação foi realizada por helicóptero exclusivamente. Esclareceu que a compra do produto é feita pelo contratante e que o vendedor do produto fica no local pra dizer como deve a aplicação ser realizada. Alega que no caso dos autos não houve derivação, até mesmo pela distância das propriedades. De acordo com ele, se tivesse sido feita por avião poderia ocorrer uma derivação por até vinte quilômetros. No helicóptero, destacou, não há esse risco por conta da velocidade da aeronave. Disse que o que determina a altura para pulverização são árvores, numa média de 10, doze metros. Asseverou, ainda, que o piloto era certificado para fazer a operação, bem como a própria aeronave. Disse que atuam normalmente em áreas próximas ao plantio de soja (chama de áreas sensíveis) e que não há histórico de reclamações de derivação nesse contexto. A testemunha Luan se apresentou como vendedor responsável pela venda de herbicida sniper. Disse que vendeu o produto e indicou a empresa que realizaria a pulverização. Informou aos compradores a dosagem para aplicação do produto. Esclareceu que o veneno é indicado para área de pastagem e para eliminar erva daninha. Disse que depois de aplicado os frascos devem ser devolvidos, como ocorrido no caso em análise. Asseverou que não acompanhou a aplicação, ação que estava sob responsabilidade da empresa área. Por derradeiro, o depoente Joaquim aduziu que vendeu o produto sniper para o requerido e que esse produto é indicado para pasto. Destacou que somente faz a venda e indica a empresa para fazer aplicação. Aduziu que os frascos foram devolvidos em Imperatriz e que a devolução ocorreu em março de 2019. Como se vê, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor indicam que os danos sofridos teriam sido praticados pela ação do requerido ao realizar a aplicação do veneno. A deriva, afirmam, teria sido evidente, dado o estado da plantação de soja. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido aduzem que a derivação do veneno seria impossível, dado a técnica empregada. Qual das versões deve prevalecer? Somente a prova técnica-pericial poderia determinar o que causou o arruinamento da plantação de soja, especialmente quando há depoimentos testemunhais conflituosos e que, nesse sentido, não são suficientes para determinar, de forma a afastar qualquer dúvida, o que deu causa aos danos relatados na inicial. Ressalta-se o argumento já apresentado: impossível determinar, sem a prova técnica, a existência de nexo de causalidade entre os danos relatados pelo autor e a conduta do requerido. É que somente através da perícia seria possível determinar se os danos na soja foram provocados por veneno, qual seria esse veneno e se foi objeto de derivação, ocorrido quando da aplicação do insumo por parte do requerido. Sem ela, é imperativo reconhecer que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente, devendo-se, nesse sentido, rejeitar os pedidos.
Diante do exposto, ex vi do art. 385, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença mantida. Fatos bem analisados. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Concreção Final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator