Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALZENI MARIANA FERREIRA GARCES ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB 5113-MA) – OAB/MA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “ DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801774-36.2017.8.10.0049
Vistos, etc. Buscando o saneamento e organização do processo com vistas ao seu regular e válido desenvolvimento, verifico que foi decretada a revelia do Instituto de Previdência, entretanto, o Município contestou e firmou reconvenção com pedido contraposto de nulidade do ato de aposentadoria da autora. Em contestação o município suscitou preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ocorrência da prescrição do direito de ação, que seria de dois anos nos termos do art. 172,I, do CC., e inépcia da inicial por omissão de dados referentes ao endereço da autora. Em tomando ciência dos fatos narrados na inicial e que deram causa à propositura da presente ação, fácil intuirmos que, independentemente da legalidade ou não do ato de aposentadoria da autora, o pedido vertido na exordial se nos parece, em tese, juridicamente possível de, pelo menos, ser analisado e debatido em sede judicial, não nos parecendo constitucionalmente razoável sob a ótica dos princípios processuais do devido processo legal, fecharmos, abruptamente, as portas do judiciário ao direito de ação da autora, razão pela qual entendo que, neste caso, a possibilidade jurídica do pedido é questão intrínseca ao julgamento do mérito. No que diz com a suposta ocorrência da prescrição, temos que esta não ocorreu, visto que quando levados a juízo a discussão de tais matérias, a prescrição, consoante entendimento pacificado pelo STJ., é quinquenal e não bienal. Rejeito. E o argumento fático para pedir a inépcia da inicial não procede, porque não passa de mera irregularidade sanável a qualquer tempo, que em nada obsta ao desenvolvimento válido e eficaz do processo. Rejeito a preliminar. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são aquelas que dizem com a implementação referente a elaboração dos cálculos do valor da aposentadoria da autora conforme alegado na inicial. As provas a serem produzidas são aquelas pelas quais protestaram as partes, a saber: a documental. A distribuição do ônus da prova será feita de modo diverso, considerando que os fatos alegados somente podem ser comprovados documentalmente, e tais documentos foram, necessariamente, produzidos e estão nos arquivos das requeridas, logo, elas, as partes requeridas, ficam com o ônus de demonstrarem e comprovarem, com documentos, que o cálculo do valor da aposentadoria da autora está correto. A questão de direito relevante é saber se o ato de aposentadoria é legal, válido e eficaz, e, assim, continua produzindo efeitos na órbita jurídica da responsabilidade dos réus relativamente aos direitos decorrentes da correta elaboração do cálculo do valor da remuneração da aposentadoria da autora ou não. Em face da natureza do direito em debate, vista dos autos ao representante do Ministério Público para parecer conclusivo em quinze dias. As partes podem, no prazo comum de cinco dias, pedirem ajustes e esclarecimentos. ApóS, voltem-me. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA., Data do sistema Gilmar de Jesus Everton Vale. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp:204586