Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Israel Batista Bezerra Filho Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9.805)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho DECISÃO Israel Batista Bezerra Filho interpôs Embargos de Declaração contra o acordão de julgamento da Apelação, improvida para manter a sentença de improcedência da ação, em face da tese firmada no IRDR nº. 48732/2016, segundo a qual: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”. Destaco, ainda, que, no julgamento dos Embargos de Declaração nº. 020756/2019 interpostos no IRDR, houve a modulação dos efeitos da decisão, conforme ementa que segue transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM IRDR. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. GARANTIR REGULAR FUNCIONAMENTO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERESSE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria julgada, a pretexto de omissão da decisão embargada. 2. Viável a modulação de efeitos da tese fixada em IRDR, em sede de embargos de declaração, visando garantir o regular funcionamento da rede estadual de ensino diante o relevante interesse social e preservação da segurança jurídica. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos Extrai-se do referido voto, trecho esclarecedor acerca dos efeitos práticos do julgamento dos referidos Embargos Declaratórios: “Assim, diante de inegável excepcionalidade, imperioso que esta Corte salvaguarde as nomeações dos candidatos excedentes até então realizadas, em prol do legítimo interesse social no regular funcionamento da rede estadual de ensino, bem como dar segurança jurídica ao Estado do Maranhão na adoção de suas políticas públicas educacionais e aos profissionais em exercício, ante a situação fática de servidores públicos consolidada no tempo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0802000-88.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos apenas para, em atendimento ao interesse social e à segurança jurídica (CPC, art. 927 §3º), modular os efeitos da tese já fixada, nos termos a seguir: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese. Considerando, por fim, que já superado o prazo de que trata o art. 980, caput,do CPC2, declaro cessada a suspensão dos processos para que a tese supra possa ser aplicada de imediato.” Agora, em sede de Embargos Declaratórios, o Embargante requereu o reconhecimento da suspensividade atribuída aos recursos especial e extraordinário, para receber os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e suspendendo o julgamento do recurso de apelação até o julgamento definitivo do citado IRDR. É o relatório. Decido. A pretensão recursal gira em torno da suspensão do processo em razão da interposição de recursos especial e extraordinário no IRDR 48.732/2016 (0008456-27.2016.8.10.0000). Após consulta nos autos do IRDR 48.732/2016 (0008456-27.2016.8.10.0000), verifico que o Recurso Especial já foi julgado com trânsito em julgado e que no Recurso Extraordinário já foi assentado que não há repercussão geral para a matéria levada à análise na Suprema Corte, o que acarretou o levantamento da suspensão dos processos pelo Presidente deste Tribunal, conforme decisão de ID 14041791 dos autos do IRDR. Com efeito, a suspensividade imposta no artigo 987, §1º do CPC decorre da admissão do recurso, a qual perde a sua eficácia com a apreciação do recurso, não sendo necessário o trânsito em julgado para o levantamento da suspensão, bastando apenas a publicação do decisum, fato esse já ocorrido. Assim sendo, versando os presentes declaratórios exclusivamente sobre a suspensão do processo, forçoso reconhecer a sua prejudicialidade. Posto isso, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração, considerando a superveniência do julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos no IRDR nº 48.732/2016 (0008456-27.2016.8.10.0000), determinando o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator