Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2026 23:59.
09/03/2026, 14:22
Conclusos para despacho
09/03/2026, 13:45
Juntada de certidão
09/03/2026, 13:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:20
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 09:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 07:59
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 07:59
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 00:03
Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/01/2026, 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
22/01/2026, 20:58
Conclusos para decisão
11/12/2025, 15:27
Juntada de Certidão
11/12/2025, 15:27
Documentos
Decisão
•22/01/2026, 20:58
Despacho
•11/12/2025, 14:12
27/02/2026, 09:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 07:59
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 07:59
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 00:03
Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/01/2026, 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
22/01/2026, 20:58
Conclusos para decisão
11/12/2025, 15:27
Juntada de Certidão
11/12/2025, 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2025, 15:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
11/12/2025, 15:24
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2025, 14:12
Conclusos para decisão
15/05/2025, 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Grajaú.
15/05/2025, 09:00
Juntada de Certidão
15/05/2025, 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
06/02/2025, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 08:53
Conclusos para decisão
31/10/2024, 11:16
Juntada de Certidão
31/10/2024, 11:15
Juntada de petição
31/10/2024, 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2024, 18:48
Conclusos para despacho
23/10/2024, 14:44
Juntada de Certidão
23/10/2024, 14:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.
20/10/2024, 11:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/10/2024 23:59.
20/10/2024, 11:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/10/2024 23:59.
20/10/2024, 11:19
Juntada de petição
16/10/2024, 17:22
Juntada de petição
09/10/2024, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 00:40
Publicado Intimação em 09/10/2024.
09/10/2024, 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 09:11
Juntada de ato ordinatório
07/10/2024, 09:03
Recebidos os autos
04/10/2024, 12:21
Juntada de despacho
04/10/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PERES DOS SANTOS LIMA, RAFAELA DOS SANTOS LIMA, RENATO AUGUSTO DOS SANTOS LIMA, RICARDO DOS SANTOS LIMA, ROBSON HENRIQUE SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS - MA15346-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803497-29.2017.8.10.0037
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA PERES DOS SANTOS LIMA E OUTROS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, Juiz Isaac Diego Vieira de Sousa Silva, nos autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc. nº.0803497-29.2017.8.10.0037) promovida pelos recorrentes em desfavor do BANCO BRADESCO e OUTROS. O Juízo monocrático julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "CONDENO os réus, SOLIDARIAMENTE: a) a efetuarem o pagamento das prestações dos financiamentos protegidos pelos contratos de seguro prestamista discutidos nestes autos a contar do óbito do segurado (09 de outubro de 2016), ao primeiro beneficiário (corréu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA), observando o limite do capital segurado, tomando-se por base os valores informados na contestação do réu – capital segurado de R$ 37.641,15 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais, e quinze centavos) com saldo para quitação da cota consorciais de R$ 21.311,55 (vinte e um mil trezentos e onze reais, e cinquenta e cinco centavos. O capital segurado deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Maranhão (Provimento CGJ TJ MA 9/2018 a partir da data do sinistro (09/10/2016), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) condenar os requeridos no pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ter juros de 1% (um por cento) da data do fato e correção da data do arbitramento;c) em relação ao dispositivos de honorários acrescentar apenas que "deixa de condenar os autores em honorários advocatícios, porque estes decaíram da parte mínima do pedido, conforme art. 86, parágrafo único do CPC." Os apelante em suas razões recursais (Id. nº. 8580428) requerem: “1 – a declaração de nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e ausência de fundamentação; 2 – a reforma da sentença para a condenar o 1º apelado ao pagamento do saldo remanescente do seguro aos apelantes (diferença entre o saldo devedor do consórcio e o capital segurado do seguro prestamista); 3 – a reforma da sentença para condenar o 2º apelado ao pagamento do crédito da cota consorciais e a restituir em dobro das parcelas de consórcio indevidamente descontadas da conta bancária do segurado após o seu falecimento; 4 – a reforma da sentença para majorar a condenação à indenização por danos morais”. Contrarrazões pela manutenção da sentença. (Id’s. nº. 8580435 e 8580437). A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 11829917. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está nas alegações dos apelantes quanto a sentença por julgamento citra petita, ausência de fundamentação da sentença e ausência de análise dos pedidos quanto ao pagamento do saldo remanescente do seguro aos apelantes e pagamento do crédito da cota consorciais com restituição em dobro das parcelas do consórcio descontadas do segurado após o seu falecimento, bem como a majoração da indenização por danos morais. Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 163.932- 0/SP, (Tema 972), processado sob a ótica dos recursos repetitivos, tratou da matéria pacificando o entendimento de que essa tarifa será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor. Quanto ao julgamento citra petita, não o configura-a sentença que guarda congruência com a demanda. Na sentença de 1º grau foi acolhido parcialmente os pedidos dos apelantes, com o deferimento da indenização securitária, dano material e o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora. Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1934108 - MA (2021/0209032-4) DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. FALECIMENTO DA MUTUÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE SINTOMAS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (STJ - AREsp: 1934108 MA 2021/0209032-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1622988 RS 2019/0351801-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021). Na espécie, da análise do caderno processual, restou demonstrado, que o magistrado a quo bem fundamentou o seu julgamento, seguindo a linha de entendimento da jurisprudência. Quanto ao dano moral entendo que não merece acolhida o pedido de majoração, estando razoável e proporcional o quantum determinado pelo juízo de primeiro grau, trago entendimento deste Tribunal de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL.1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4. Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido. Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) –grifei; Dessa forma, entendo como adequada e proporcional a condenação do banco recorrido para indenizar os apelantes pelos danos morais sofridos. De uma análise acurada dos autos e dos ensinamentos jurídicos aplicáveis à matéria, entende-se que a sentença deve ser integralmente mantida, conforme os fundamentos explicitados. Restou suficientemente demonstrado no feito que o magistrado de primeiro grau expôs em sua sentença, de forma fundamentada, as razões que levaram à formação de seu convencimento, para assentar que “Assim, os réus devem efetuar o pagamento das prestações do financiamento protegido pelo contrato de seguro prestamista discutidos nestes autos, a contar do óbito do segurado (03/10/2016), realizando o pagamento ao primeiro beneficiário (corréu Banco do Brasil S/A), observando o limite do capital segurado. Havendo saldo remanescente, devem os corréus realizar seu pagamento aos autores. O capital segurado deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Maranhão (Provimento CGJ TJ MA 9/2018) a partir da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”. Por outro lado, embora caracterizada a cobrança indevida, descabe o pedido de restituição em dobro dos valores descontados após o falecimento, já que não evidenciada a má-fé, devendo ocorrer na forma simples, conforme entendimento assente na jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1.Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso,
trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 3. Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1164061 / PR - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA - DJe 26/04/2018). De mais a mais, referida restituição deverá ocorrer na forma simples, uma vez que a instituição financeira não agiu de má-fé, já que a cobrança declarada abusiva constava no contrato firmado pelas partes. Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma, eis que em plena conformidade com a jurisprudência local e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, e diante de precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
12/07/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/11/2020, 17:30
Juntada de contrarrazões
14/10/2020, 19:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 07:45
Juntada de contrarrazões
08/10/2020, 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/09/2020, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2020, 14:46
Conclusos para decisão
11/09/2020, 17:06
Juntada de Certidão
11/09/2020, 17:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2020 23:59:59.
20/07/2020, 03:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 02:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 02:14
Juntada de apelação cível
01/07/2020, 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2020, 17:38
Juntada de Certidão
12/06/2020, 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
25/05/2020, 11:41
Juntada de petição
04/02/2020, 11:19
Conclusos para despacho
03/06/2019, 10:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2019 23:59:59.
21/04/2019, 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 01:07
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
08/04/2019, 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
27/03/2019, 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/03/2019, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2019, 09:29
Conclusos para decisão
20/02/2019, 17:07
Juntada de petição
04/12/2018, 14:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/12/2018 23:59:59.
04/12/2018, 11:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2018 23:59:59.
28/11/2018, 10:41
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 14/11/2018 23:59:59.
28/11/2018, 10:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/11/2018 23:59:59.
28/11/2018, 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
23/10/2018, 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
23/10/2018, 14:36
Juntada de embargos de declaração
18/10/2018, 12:26
Julgado procedente o pedido
09/10/2018, 17:53
Conclusos para despacho
12/07/2018, 14:53
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 21/06/2018 23:59:59.
06/07/2018, 00:31
Juntada de Petição de petição
01/06/2018, 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
28/05/2018, 10:43
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2018, 15:52
Conclusos para despacho
05/02/2018, 13:06
Juntada de Certidão
05/02/2018, 13:05
Juntada de Petição de contestação
17/01/2018, 15:51
Juntada de Petição de contestação
17/01/2018, 15:47
Juntada de Petição de contestação
21/12/2017, 13:15
Juntada de Petição de petição
04/12/2017, 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA PERES DOS SANTOS LIMA - CPF: 128.450.783-15 (AUTOR).