Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDA PERES DOS SANTOS LIMA e outros (4) Advogado(s) do reclamante: JHONATAN NEIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS (OAB 15346-MA)
Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951-SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803497-29.2017.8.10.0037
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, na qual alegam, em síntese, excesso de execução, sustentando que os valores exigidos pelos exequentes não corresponderiam ao efetivamente devido, em razão de pagamentos já realizados. Os exequentes apresentaram manifestação, rebatendo os argumentos da impugnação e demonstrando, mediante planilhas detalhadas de atualização, que todos os valores pagos foram corretamente amortizados do débito, subsistindo saldo remanescente, conforme os critérios fixados no título executivo judicial. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525 do Código de Processo Civil, cabendo ao executado demonstrar, de forma clara, objetiva e acompanhada de memória discriminada de cálculo, eventual excesso de execução ou inexigibilidade do título. No caso concreto, verifica-se que a sentença transitada em julgado condenou solidariamente os executados ao pagamento das verbas expressamente delineadas no título executivo, incluindo capital segurado, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, além das condenações específicas impostas à Bradesco Administradora de Consórcios. Da análise dos autos, constata-se que os valores pagos pelos executados foram devidamente abatidos pelos exequentes em suas planilhas, inexistindo qualquer duplicidade ou cobrança indevida. Ao contrário, os demonstrativos acostados evidenciam que os pagamentos realizados não foram suficientes para a quitação integral da obrigação, subsistindo saldo devedor atualizado. Ressalte-se que os executados não apresentaram memória de cálculo idônea, limitando-se a alegações genéricas de excesso, o que não atende ao disposto no art. 525, §4º, do CPC, segundo o qual a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição. Além disso, parte das alegações deduzidas na impugnação revela indevida tentativa de rediscussão do mérito da condenação, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença, diante da autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Portanto, inexistindo vício nos cálculos apresentados pelos exequentes e não tendo os executados se desincumbido do ônus probatório que lhes competia, a impugnação não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525 e 523 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo íntegros os cálculos apresentados pelos exequentes. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do saldo devedor remanescente, nos valores apurados pela parte exequente, no prazo legal. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidam a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ao final, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú