Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDSON RÉGIO LIMA LEITE e MARIANA SILVA LEITE ADVOGADO (A) DO(A)
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA – OAB/MA 8.546
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA PROCURADOR DO ESTADO: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE – JULGAMENTO CLARO E EXPRESSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – REJEIÇÃO. 1 – Não há se falar em omissão ou obscuridade no julgamento quando de simples leitura do acórdão é possível constatar a clareza acerca das razões que levaram à conclusão (desprovimento da apelação cível), ao tempo que os candidatos que na prova objetiva, não obtêm pontuação capaz de assegurar a participação na etapa seguinte do concurso, observados os quantitativos previstos no edital, não tem direito subjetivo a prosseguir no certame. 2 – A pretensão de reverter o mérito do julgado, baseado em vício inexistente, é inviável por meio dos Declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853400-78.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de junho a 5 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno da Apelação interposto por Edson Régio Lima Leite, contra acórdão constante no Id. nº. 13431755, por meio do qual o colegiado resolveu negar provimento ao recurso por si apresentado, mantendo integralmente a decisão monocrática. Em suas razões (Id. nº. 13697533), os embargantes sustentam, em síntese, vício de omissão em razão do acórdão não ter observado que os embargantes obtiveram a mesma pontuação (24 pontos) que outros candidatos aprovados e que houve evidente preterição entre os demais candidatos, o que redunda em ofensa ao princípio da publicidade, uma vez que foram aprovados e convocados para as próximas fases candidatos que obtiveram a mesma pontuação obtida pelos embargantes. Com tais considerações, requer seja conhecido e provido os presentes embargos. Contrarrazões apresentadas (Id. nº. 14463475). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque os embargantes levantam nas razões recursais, a mesma tese de defesa arguida na apelação. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Nesse contexto, observa-se que os embargantes objetivam apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei) Conforme relatado, afirma os embargantes que o Acórdão embargado se encontra omisso, nos termos das razões apresentadas, circunstância que, sem maiores delongas, não resta caracterizada nos autos. O acórdão embargado fora absolutamente claro ao indicar as razões que induziram à conclusão pelo desprovimento do Agravo Interno na Apelação Cível, isto porque, se verifica que os agravantes não foram convocados para a segunda etapa do concurso (TAF) pela simples razão de que não obtiveram pontuação superior à nota de corte atinente à limitação do número de convocados imposta pelo edital. Dessa forma, a questão central do recurso foi devidamente enfrentada. Logo, inexistem os vícios apontados. Em realidade, percebo que inconformados com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 1 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.