Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDSON REGIO LIMA LEITE e MARIANA SILVA LEITE ADVOGADO (A) DO(A)
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA – OAB/MA 8.546
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA PROCURADOR DO ESTADO: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. Candidato que, na prova objetiva, não obtém pontuação capaz de assegurar a participação na etapa seguinte do concurso, observados os quantitativos previstos no edital, não tem direito subjetivo a prosseguir no certame. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853400-78.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Edson Regio Lima Leite e outros, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 101887271), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelos ora Agravantes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores na ação ordinária movida em desfavor do Estado do Maranhão. Nas razões recursais (Id. nº. 10453842), os Agravantes reafirmam seu direito, alegando que é possível observar no resultado definitivo das provas objetivas dos candidatos aprovados no certame em comento, emitido pela SEGEP/MA, que houve aprovação e convocação para as próximas fases, de candidatos que obtiveram a mesma pontuação (24 pontos) obtida pelos Agravantes. Requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. Contrarrazões apresentadas (Id. nº. 11789320). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca os Agravantes a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação. Das razões trazidas pelos Agravantes, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. Os Agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da Apelação anteriormente interposta. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Dessa forma, não merece reparo a decisão recorrida, vez que apesar dos Agravantes haverem alcançado a pontuação mínima exigida pelo edital, não demonstraram o direito de serem convocados para as demais etapas do certame já que ausente a comprovação de que tenham sido aprovados dentro do número de candidatos aptos a realizar as demais etapas. Com efeito, a Suprema Corte decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do instituto da cláusula de barreira em concurso público, consoante se vê no seguinte aresto: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014). (grifei) Nesse diapasão, em reiteradas e uníssonas decisões, este TJMA firmou o entendimento de que, no concurso para o cargo de soldado combatente da PMMA (edital nº 03/2012), a convocação para o teste de aptidão física pressupunha a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte. Ao analisar casos análogos, essa Corte de Justiça assim se manifestou: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO NÃO CONVOCADO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Em que pese as alegações dos autores ora Apelantes de que apesar de ter alcançado a pontuação de 24 (vinte e quatro) pontos prevista no Edital nº 003/2012 do Concurso Público para os cargos de Soldado da Polícia Militar e de Bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, não foi convocado para o teste de aptidão física, da análise detida dos autos constata-se que não lhe assiste razão. II. Verifica-se, que a primeira explanação do edital é expressa no sentido de estabelecer que o candidato que lograsse acerto em 40% da prova objetiva ou 24 (vinte e quatro) questões estaria aprovado na prova escrita objetiva e assim poderia se submeter à fase seguinte, qual seja, o teste de aptidão física. III. Assim sendo, para ser convocado para a fase seguinte que compreendia o Teste de Aptidão Física - TAF, segundo a interpretação literal das disposições editalícias, acima transcritas, era necessário o candidato preencher simultaneamente dois requisitos, quais sejam, alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto por disciplina, requisito devidamente preenchido pelo Apelado, conforme espelho de notas. IV. Todavia, os Apelantes não preencheram o segundo requisito, discriminado no item 9.1.2, que seria está classificado entre os candidatos convocados para as cidades, localidade para onde concorreram, visto que conforme informações da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, a nova nota de corte para as referidas cidades, foi acima dos pontos atingidos pelos candidatos. V. Com efeito, sob pena de ofensa aos princípios de violação ao Edital, isonomia e impessoalidade, o Apelante não possui direito de passar para a fase seguinte, pois não atendeu os requisitos previstos no edital do certame. VI. Apelo conhecido e desprovido. De acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801141-09.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, julgado em SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 16.11.2020 A 23.11.2020, DJe 26/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. I - As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, tem amparo constitucional. Deixando a parte de obter pontuação suficiente para prosseguir no certame correta é a sentença de improcedência do pedido. II - Como se pode verificar pelas alegações recursais, o agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo, portanto, razões jurídicas para o acolhimento do pedido de reforma deduzido pela recorrente. (ApCiv 0809160-33.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, julgado em Sessão da Primeira Câmara Cível no período do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021, DJe 23/02/2021) (grifo nosso) Constato, in casu, que a decisão combatida se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial deste sodalício, bem como com o princípio da vinculação ao edital. Isso porque se verifica que os agravantes não foram convocados para a segunda etapa do concurso (TAF) pela simples razão de que não obtiveram pontuação superior à nota de corte atinente à limitação do número de convocados imposta pelo edital. Destaco, por derradeiro, ser despiciendo argumentar a ocorrência de preterição em virtude da convocação de candidato com pontuação inferior que, ou optou por outra localidade, ou socorrendo-se da via judicial, tenha logrado ser convocado na qualidade de sub judice. Com efeito, tal circunstância não denota ilegalidade da administração pública, tampouco alteração da nota de corte respectiva, mas tão somente o cumprimento de ordem judicial. Nesse sentido jurisprudência do STJ: “a convocação de candidatos em cumprimento a decisões judiciais não constitui violação de direito individual de outros candidatos que não tenham sido beneficiados pelas medidas judiciais” (MS 5.563/DF, Rel. Min. Gilson Dipp). Sendo assim, observo que os Agravantes não demonstraram a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-10