Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 05:42
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 01:48
Juntada de petição
30/05/2024, 17:18
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/05/2024, 16:06
Juntada de informações prestadas
20/05/2024, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
16/05/2024, 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
16/05/2024, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 08:48
Publicado Intimação em 14/05/2024.
14/05/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 01:48
Juntada de petição
10/05/2024, 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 11:11
Juntada de ato ordinatório
10/05/2024, 11:08
Documentos
Ato Ordinatório
•10/05/2024, 11:08
Decisão
•09/05/2024, 16:40
30/05/2024, 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/05/2024, 16:06
Juntada de informações prestadas
20/05/2024, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
16/05/2024, 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
16/05/2024, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 08:48
Publicado Intimação em 14/05/2024.
14/05/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 01:48
Juntada de petição
10/05/2024, 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 11:11
Juntada de ato ordinatório
10/05/2024, 11:08
Outras Decisões
09/05/2024, 16:40
Conclusos para despacho
02/05/2024, 13:04
Juntada de petição
02/05/2024, 09:33
Juntada de petição
02/05/2024, 01:48
Publicado Intimação em 10/04/2024.
10/04/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
10/04/2024, 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2024, 16:26
Conclusos para despacho
06/03/2024, 11:37
Juntada de petição
06/03/2024, 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 11:51
Juntada de Certidão
05/03/2024, 11:46
Recebidos os autos
05/03/2024, 11:16
Juntada de despacho
05/03/2024, 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
26/04/2023, 18:22
Juntada de ato ordinatório
19/04/2023, 16:29
Publicado Intimação em 27/02/2023.
15/04/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
15/04/2023, 01:07
Juntada de petição
13/04/2023, 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 15:28
Juntada de ato ordinatório
23/02/2023, 15:26
Desentranhado o documento
23/02/2023, 15:25
Cancelada a movimentação processual
23/02/2023, 15:25
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
26/01/2023, 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 10:55
Juntada de apelação
27/12/2022, 05:43
Juntada de contrarrazões
27/12/2022, 05:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
23/12/2022, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
23/12/2022, 14:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
23/12/2022, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
23/12/2022, 14:19
Juntada de apelação cível
29/11/2022, 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 09:04
Julgado procedente o pedido
23/11/2022, 11:43
Conclusos para julgamento
22/11/2022, 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2022 23:59.
18/11/2022, 09:11
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
18/11/2022, 08:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
18/11/2022, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
18/11/2022, 03:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
18/11/2022, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
18/11/2022, 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/10/2022, 16:46
Conclusos para despacho
11/10/2022, 09:19
Expedição de informações pessoalmente.
09/09/2022, 10:47
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
09/09/2022, 10:33
Juntada de protocolo
09/09/2022, 07:42
Juntada de contestação
08/09/2022, 13:13
Publicado Intimação em 10/08/2022.
10/08/2022, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
10/08/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA XAVIER DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, asseverando, em síntese, que o banco demandado está descontando do seu benefício previdenciário, ilegalmente, tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”. Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar. DECIDO. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada. A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo(a) requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização. De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor. O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino a reclamada que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”, na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada sua incidência por um período de 30 (trinta) dias. Dessa forma, DESIGNO o dia 09/09/2022 às 10h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 01/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA XAVIER DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, asseverando, em síntese, que o banco demandado está descontando do seu benefício previdenciário, ilegalmente, tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”. Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar. DECIDO. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada. A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo(a) requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização. De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor. O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino a reclamada que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”, na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada sua incidência por um período de 30 (trinta) dias. Dessa forma, DESIGNO o dia 09/09/2022 às 10h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 01/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
09/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 14:34
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
03/08/2022, 09:38
Outras Decisões
02/08/2022, 13:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
16/07/2022, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
16/07/2022, 19:52
Conclusos para despacho
13/07/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA XAVIER DA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E C I S Ã O MARIA XAVIER DA COSTA, devidamente qualificados(as), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A. em razão de contratos de empréstimo firmados em seu nome. Sucintamente relatado. Decido. Analisando detidamente os autos verifico que tanto a sede da agência do banco réu a que se refere o autor, quanto seu domicílio, localizam-se em Campestre do Maranhão, Termo Judiciário da Comarca de Porto Franco/MA tornando imperiosa a redistribuição dos presentes autos àquela Comarca. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C. STJ (CPC/2015 65). Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio da parte, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53). Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013. Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tarifas]
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de Porto Franco/MA. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 17 de novembro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
13/07/2022, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência