Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo; bem como, no mesmo prazo, indicar nos autos, querendo, conta bancária para transferência eletrônica do crédito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/05/2024. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado do(a)
15/05/2024, 00:00
Publicação
14/05/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/05/2024. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, Secretária Judicial Substituta, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo; bem como, no mesmo prazo, indicar nos autos, querendo, conta bancária para transferência eletrônica do crédito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/05/2024. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado do(a)
15/05/2024, 00:00
Publicação
14/05/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/05/2024. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, Secretária Judicial Substituta, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:08
Outras Decisões
09/05/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 01:48
Publicação
10/04/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
04/04/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 05/03/2024. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado do(a)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 05/03/2024. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado do(a)
06/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:46
Recebimento (competência exclusiva)
05/03/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA XAVIER DA COSTA ADVOGADO: JOÁS GOVEIA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA N° 18.916) 2° APELANTE / 1° APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA N° 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PROCEDENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do serviço de cartão de crédito pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3. Recursos de Maria Xavier da Costa e do Banco Bradesco S.A. desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Xavier da Costa e Banco Bradesco S.A., em 29/11/2022 e 27/12/2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 23/11/2022 (Id. 25270363), pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª da Comarca de Porto Franco Altos/MA, Dr. José Francisco de Souza Fernandes, que nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação Por Danos Morais c/c Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada em 29/01/2020, por Maria Xavier da Costa em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801310-34.2020.8.10.0040 - PORTO FRANCO/MA 1° APELANTE / 2°
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixoem 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigaçõesreconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 25270370, a primeira apelante, aduz em síntese, “Demosntrado que a conta NUNCA foi utilizada como conta exclusiva para recebimento de benefício do INSS, tendo em vista a contratação de empréstimo pessoal, utilização de cartão de crédito, contratação e utilização de cheque especial, se mostra justa e legal a cobrança de tarifa mínima como forma de contraprestação aos serviços bancários efetivamente utilizados pelo correntista. Deste modo, resta demonstrado que a sentença de mérito deve ser reformada, uma vez que o Banco Recorrente agiu em boa-fé e pleno exercício regular de seu direito.” Aduz mais, que “Denota-se da análise dos autos que o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Contudo, na eventualidade de V.Exa. assim não entender, requer que a aludida condenação se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 CC/02.” Com esses argumentos, requer “insta salientar que o Banco recorrente não procede com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Dessa maneira, se à demandante estava sendo cobrada, isto se deu porque a autora informou o seu interesse em proceder com a contratação. Outrossim, em 01/03/2011 entrou em vigor a resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2010, alterando e consolidando as normas relacionadas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo serviços relacionados a contas de depósito, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil e estabelece novas regras para a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços de cartão de crédito, excluindo a cobrança de Tarifa de Manutenção de conta, passando a incidir por autorização da referida resolução a Tarifa de Anuidade, surtindo efeitos a partir de 01/06/2011” Já MARIA XAVIER DA COSTA, em sede de razões recursais contidas no Id. 25270370, pugna em suma por “nsta salientar que o Banco recorrente não procede com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Dessa maneira, se à demandante estava sendo cobrada, isto se deu porque a autora informou o seu interesse em proceder com a contratação. Outrossim, em 01/03/2011 entrou em vigor a resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2010, alterando e consolidando as normas relacionadas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo serviços relacionados a contas de depósito, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil e estabelece novas regras para a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços de cartão de crédito, excluindo a cobrança de Tarifa de Manutenção de conta, passando a incidir por autorização da referida resolução Tarifa de Anuidade, surtindo efeitos a partir de 01/06/2011.”.Com esses argumentos requer “I - Que o presente recurso de apelação desivo seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença do Juiz “a quo”, a fim de majorar, tanto o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da peça vestibula, ou outro valor que Vossa Excelência entede por razoavel e proporcional, mantendo-se a sentença intocável nos demais termos. II – Requer ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, na forma da legislação em vigor.” As contrarrazões foram apresentadas por Banco Bradesco, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso (Id. 25270368) e não apresentadas por Maria Sonha da Silva Lima Tavares, ainda que devidamente intimada (Id. 25270373). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27129652 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da segunda apelante. O juíz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações além do pacote essencial, o que demonstra que as cobranças questionadas são indevidas. O IRDR n. 3043/2017,que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, como ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. VI. Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que;É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. VI. Apelação conhecida e não provida. Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 18/03/2019) (grifei ) Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea a, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801310-34.2020.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
29/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:29
Publicação
15/04/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 23/02/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
24/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:26
Documento
23/02/2023, 15:25
Movimentação processual
23/02/2023, 15:25
Decurso de Prazo
26/01/2023, 10:27
Decurso de Prazo
25/01/2023, 10:55
Petição (Apelação)
27/12/2022, 05:43
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 05:35
Publicação
23/12/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 14:20
Publicação
23/12/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 14:19
Petição (Apelação)
29/11/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda promovida por Maria Xavier da Costa em face do Banco Bradesco S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; requerendo o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese. Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos (ID nº. 72605177). Na oportunidade foi concedida a gratuidade judiciária em favor da Autora. Designada audiência de conciliação, ambas as partes compareceram, contudo, não houve acordo. A parte ré apresentou Contestação (ID nº. 75619130), onde banco alegou que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos. Decisão saneadora (ID 78118582), com a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, no entanto, as partes não se manifestaram nos autos. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. Decido. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O processo encontrando-se suficientemente instruído, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo a examinar o mérito da lide. A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendido com a cobrança de tarifas, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado, de conta-corrente ou de qualquer outro serviço. A reclamada, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que a cobrança de tarifas é regular em decorrência de ter o consumidor contratado o produto conta-corrente. Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor. Olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca. O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva. A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304). Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados. Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 23/11/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda promovida por Maria Xavier da Costa em face do Banco Bradesco S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; requerendo o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese. Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos (ID nº. 72605177). Na oportunidade foi concedida a gratuidade judiciária em favor da Autora. Designada audiência de conciliação, ambas as partes compareceram, contudo, não houve acordo. A parte ré apresentou Contestação (ID nº. 75619130), onde banco alegou que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos. Decisão saneadora (ID 78118582), com a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, no entanto, as partes não se manifestaram nos autos. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. Decido. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O processo encontrando-se suficientemente instruído, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo a examinar o mérito da lide. A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendido com a cobrança de tarifas, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado, de conta-corrente ou de qualquer outro serviço. A reclamada, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que a cobrança de tarifas é regular em decorrência de ter o consumidor contratado o produto conta-corrente. Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor. Olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca. O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva. A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304). Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados. Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 23/11/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
28/11/2022, 00:00
Procedência
23/11/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 11:54
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:11
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:42
Publicação
18/11/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 03:40
Publicação
18/11/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Da carência da ação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. A propósito, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0624772015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20.06.2016, DJe 23.06.2016). (Processo nº 062477/2015 (183903/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 23.06.2016). Da impugnação à gratuidade judiciária. Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (arts. 98 e 99, CPC). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (art. 99, §3º, CPC), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, CPC). No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora. Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter em seu poder, a documentação afeta ao presente caso. Por outro lado, considero que a parte autora integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa. Por todo este contexto, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC (art. 357, III, CPC), imponho a inversão do ônus da prova a favor da parte autora e em prejuízo da parte ré. Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §3º, CPC), bem como indiquem precisamente as provas que desejam a produção. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 11/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Da carência da ação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. A propósito, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0624772015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20.06.2016, DJe 23.06.2016). (Processo nº 062477/2015 (183903/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 23.06.2016). Da impugnação à gratuidade judiciária. Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (arts. 98 e 99, CPC). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (art. 99, §3º, CPC), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, CPC). No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora. Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter em seu poder, a documentação afeta ao presente caso. Por outro lado, considero que a parte autora integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa. Por todo este contexto, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC (art. 357, III, CPC), imponho a inversão do ônus da prova a favor da parte autora e em prejuízo da parte ré. Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §3º, CPC), bem como indiquem precisamente as provas que desejam a produção. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 11/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
02/11/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
28/10/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:19
Expedição de documento (Informações)
09/09/2022, 10:47
Audiência (conciliação)
09/09/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:13
Publicação
10/08/2022, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA XAVIER DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, asseverando, em síntese, que o banco demandado está descontando do seu benefício previdenciário, ilegalmente, tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”. Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar. DECIDO. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada. A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo(a) requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização. De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor. O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino a reclamada que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”, na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada sua incidência por um período de 30 (trinta) dias. Dessa forma, DESIGNO o dia 09/09/2022 às 10h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 01/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA XAVIER DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA XAVIER DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, asseverando, em síntese, que o banco demandado está descontando do seu benefício previdenciário, ilegalmente, tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”. Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar. DECIDO. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada. A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo(a) requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização. De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor. O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino a reclamada que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”, na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada sua incidência por um período de 30 (trinta) dias. Dessa forma, DESIGNO o dia 09/09/2022 às 10h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 01/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
09/08/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
03/08/2022, 09:38
Outras Decisões
02/08/2022, 13:30
Publicação
16/07/2022, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA XAVIER DA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E C I S Ã O MARIA XAVIER DA COSTA, devidamente qualificados(as), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A. em razão de contratos de empréstimo firmados em seu nome. Sucintamente relatado. Decido. Analisando detidamente os autos verifico que tanto a sede da agência do banco réu a que se refere o autor, quanto seu domicílio, localizam-se em Campestre do Maranhão, Termo Judiciário da Comarca de Porto Franco/MA tornando imperiosa a redistribuição dos presentes autos àquela Comarca. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C. STJ (CPC/2015 65). Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio da parte, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53). Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013. Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801310-34.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tarifas]
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de Porto Franco/MA. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 17 de novembro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria