Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Carvalho da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22.013-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS RESPECTIVOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, A AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR PESSOA ANALFABETA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO COM TEMPERAMENTOS, QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO FOR SUFICIENTE PARA COMPROVAR, POR OUTROS MEIOS, A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O banco apelado, atuando conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes, além de documentos pessoais da contratante e comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo, elementos aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, conclui-se que a apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira cumprido o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2. Embora o art. 595 do Código Civil exija a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas na hipótese de celebração de contrato por pessoa analfabeta, há de se considerar que tal regra não ostenta caráter absoluto, de forma que a falta de apenas uma testemunha não torna a avença nula por si só, sendo possível que a prova da contratação seja realizada por outros meios, como reflexo do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Caso em que a autora compareceu perante o representante do banco apelado (conforme demonstra a aposição de sua impressão digital no instrumento contratual), acompanhada de seu próprio filho (responsável pela assinatura a rogo) e de uma testemunha, circunstância que descaracteriza as alegações de fraude e de desconhecimento quanto à contratação realizada. Ademais, observa-se que a execução do negócio jurídico fora consumada no ato de transferência do numerário para a conta bancária da apelante, sem que haja notícias de eventual devolução do dinheiro à instituição financeira. 4. Nessas circunstâncias, operou-se verdadeira convalidação do negócio jurídico (art. 172 e seguintes do Código Civil), na medida em que a parte autora, ao participar pessoalmente da formalização da avença e usufruir do respectivo valor financeiro, dela diretamente se beneficiou, não lhe sendo lícito, posteriormente, arguir a ausência de uma formalidade em benefício próprio e com prejuízo exclusivo da outra parte, situação que representaria locupletamento indevido, desviando-se do princípio da boa-fé objetiva e do real objetivo da norma alegadamente violada (in casu, o art. 595 do Código Civil). 5. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812337-34.2020.8.10.0001 – São Luís/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator