Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VIEIRA FEITOSA Advogados: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) e outros 1ª APELADA:MARIA VIEIRA FEITOSA Advogados: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) e outros 2º
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A. (BV Financeira) Advogados: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800938-48.2019.8.10.0096 - MARACAÇUMÉ 1ºAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A. (BV Financeira) Advogados: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros 2ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Votorantim e Maria Vieira Feitosa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada por Maria Vieira Feitosa julgou procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 236295168, deparando-se com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação impugnando as teses da parte autora, juntou o contrato e apresentou telas de sistema para comprovar a efetiva disponibilidade dos valores a parte autora. O Magistrado julgou procedentes o pedido inicial, declarando nulo o contrato de empréstimo e condenando o Banco a restituir, em dobro o valor descontado indevidamente do benefício da parte autora, com correção monetária desde a sentença pelo INPC e juros desde a citação, além de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais a ser corrigido monetariamente e com juros desde a data da sentença. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total. O Banco apelou aduzindo a validade da contratação e que não houve má-fé e que a autora deveria ter comunicado os descontos indevidos. Ressaltou a inexistência de danos materiais, ausência de prova de dano moral, que não cabe a repetição do indébito e que o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, requereu, alternativamente, a sua redução e a compensação dos valores disponibilizados ao autor. No recurso adesivo a autora requer a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Ao julgar o recurso dei provimento ao apelo da autora e neguei provimento ao recurso do banco. Contra essa decisão o banco intentou agravo interno alegando prescrição trienal e que comprovou a contratação legítima e que a autora recebeu o valor devido do contrato de refinanciamento, pugnando pela reconsideração da decisão. Nas contrarrazões a agravada alegou que não merecerem acolhimento as razões do agravo interno. Era o que cabia relatar. Analisando as razões do agravo interno, verifico que a decisão agravada merece ser considerada. Isto porque revendo o acervo probatório dos autos constato que o banco comprovou que a autora celebrou contrato de refinanciamento, que foi assinado pela autora e por duas testemunhas, sendo o valor liberado na conta da autora, conforme se verifica do contrato e do comprovante id 9196452 que comprova que a conta da autora é a de nº 1421-4, na agencia 1049-9. Comprovado o depósito do valor contratado, não se caracteriza a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar a sua concordância, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC.1 Contudo, assim não procedeu a demandante, pois o que consta dos autos é que recebeu o valor impugnado. Além disso, não juntou os extratos de sua conta para refutar a alegação de que teria recebido os valor contratado do refinanciamento. Entendo, portanto, que o comportamento da autora faz surgir em favor do Banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo a recorrente de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade, no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário na sua conta, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, leciona Luiz Guilherme Loureiro: “[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos” (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Nesse sentido já decidiu esta Corte, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame. O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. 5. Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. 6. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 7. Após ter vista do instrumento contratual, a posição da parte foi a de contestar a validade do pacto, e não a de negar a aposição da digital. Logo, não falseou fatos, mas discutiu questões de direito, em posição que, se não é acertada, também não é abusiva. Logo, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO EFETUADA. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS E DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de Id. 9931035, (termo para refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente depositado na conta do consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. II. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. III. Além disso, causa estranheza que somente mais cinco anos após o primeiro desconto, ou seja, com 60 (sessenta) parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, que é de apenas um salário mínimo, tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelação cível conhecida e desprovida. APELAÇÃO CÍVEL: 0002172-85.2016.8.10.0102, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 24.05.2021 A 31.05.2021). Dessa forma, é defeso à parte beneficiada com o valor depositado em sua conta corrente tentar desobrigar-se com a instituição bancária, na medida que houve comportamento indicativo de concordância com o empréstimo concedido em seu favor.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior para dar provimento ao recurso do banco e julgar improcedente o pedido da ação, invertendo o ônus de sucumbência. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso da autora. Com relação aos honorários de sucumbência, devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 1 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.