Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DO SOCORRO SIPAÚBA SANTOS Advogada: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7858-A)
Apelado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, nos termos do explicitado no item 2.1 desta decisão. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. (destacou-se) A apelante requereu, em síntese, para fazer constar na condenação do Município apelado a incidência do piso nacional salarial como base de cálculo para as demais verbas trabalhistas, como 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço), adicional por tempo de serviço – ATS e adicional de insalubridade, quanto aos meses vencidos e vincendos e reflexos decorrentes da alteração salarial. O ente público apelante alegou, em síntese, a incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº 1.593/15, bem como pugnou pela reforma da sentença por entender que não são devidas as diferenças salariais decorrentes do piso salarial profissional nacional, do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço O Município apelado apresentou contrarrazões (ID 5097157) e pugnou pelo improvimento da apelação. A PGJ manifestou-se (ID 6889099) pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da apelação,para reformar a sentença, a fim de que se reconheça o direito da servidora/apelante à incidência dos valores relativos ao adicional por tempo de serviço, ao piso nacional da categoria e ao adicional de insalubridade tanto no 13º salário e quanto nas férias. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Ademais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional dos agentes comunitários de saúde e reflexos sobre o adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço (ATS), férias e 1/3 e 13º salário. Quanto às diferenças salariais relativas ao do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a Lei instituidora, Lei 12.994/2014, não impôs condicionantes à sua aplicação, sendo dotada, portanto, de autoaplicabilidade, de forma direta e imediata, não estando sujeita à edição de ato normativo infralegal, devendo este numerário servir de referência para o cálculo das demais verbas remuneratórias ou adicionais de natureza compensatória. No que concerne ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar Municipal 003/2007, em seu artigo 11, expressamente prevê a sua incidência aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, portanto não subsistem razões para a não incidência do referido adicional, em especial diante da rubrica específica constante da ficha financeira da apelante, o que caracteriza o pleno reconhecimento pelo município apelante do caráter insalubre das atividades, e que deverão incidir sobre a remuneração mínima estabelecida por lei específica (piso nacional). Assim, no que concerne ao pedido de incidência do piso nacional sobre as demais verbas, quais seja, 13º salário, férias e 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo ser decorrência lógica e automática da alteração da base de cálculo, do salário mínimo para o piso nacional da categoria, sendo devidos, portanto, desde a sua implementação, respeitado o prazo prescricional de 05 (anos) contados do ajuizamento da ação, os reflexos sobre referidas verbas remuneratórias. Quanto ao adicional por tempo de serviço, este deve ter como base de cálculo o último vencimento do servidor, mês a mês, e não anualmente como pretende o município. Nesse sentido, “(…) A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor (…)” (TJMA. RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sexta Câmara Cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021), sendo devida, portanto, a diferença não paga, obedecido o prazo prescricional de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Acerca do acima discorrido, no mesmo sentido entende este E. Tribunal em atuais e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Ação de cobrança. Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade. II. Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/2014, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito. III. Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União [...] cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”. IV. No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial das verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas. V. Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda, além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017. VI. No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes. VII. Sentença mantida. VIII. Apelos desprovidos. Unanimidade. (TJMA. Quinta Câmara Cível. ApCiv. 0808138-51.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, data de abertura 16/08/2021 e data do ementário em 08/10/2021) (destacou-se e grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida. (TJMA. ApCiv 0810660-46.2020.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, julgado em 20 de maio de 2021., Dje 26/05/2021). (destacou-se e grifou-se).
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807305-33.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SIPAÚBA SANTOS (ID 5097153) em face da sentença (ID 5097149) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA, Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Concessão de Tutela de Urgência proposta por MARIA DO SOCORRO SIPAÚBA SANTOS em desfavor do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: (…) “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte
Ante o exposto, diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se mostra imperativa a aplicação do art. 932, V, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER DAR PROVIMENTO à Apelação quanto à incidência do piso salarial nacional para fins de base de cálculo das verbas pleiteadas, mantendo inalterada, nos demais aspectos, a sentença recorrida, nos termos e fundamentações supra. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da patrona da apelante de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15