Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz/MA Agravada: MARIA DO SOCORRO SIPAÚBA SANTOS Advogada: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7858-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGENTE DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL E DEMAIS VERBAS TRABALHISTA DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – A incidência do piso nacional sobre verbas de natureza trabalhista como 13º salário, férias e 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço é decorrência lógica e automática da alteração da base de cálculo das referidas verbas, com fundamento na Lei nº 12.994/2014 que alterou a Lei nº 11.350/2006 para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. III – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e. neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807305-33.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Paulo Roberto Ribeiro Saldanha. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (ID 19360704) em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 18646197) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, deu provimento ao recurso da autora, ora agravada, quanto à incidência do piso salarial nacional para fins de base de cálculo das verbas pleiteadas, mantendo inalterado os demais aspectos da sentença recorrida (ID 5097149) que condenou o Município ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do piso nacional e ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007. O agravante alega, em síntese, que não serem devidas as diferenças salarias decorrentes do piso salarial profissional nacional e dos agentes de endemias e reflexos, bem como o adicional de insalubridade. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de diferenças salarias relativas ao Piso Nacional dos agentes comunitários de saúde e reflexos sobre o adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço (ATS). Quanto às diferenças salariais relativas ao do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a Lei instituidora do piso salarial nacional (Lei 12.994/2014) não impôs condicionantes à sua aplicação, sendo dotada, portanto, de autoaplicabilidade, de forma direta e imediata, não estando sujeita à edição de ato normativo infralegal, devendo este numerário servir de referência para o cálculo das demais verbas remuneratórias ou adicionais de natureza compensatória. Dessarte, os pedidos de incidência do piso nacional sobre verbas de natureza trabalhista como 13º salário, férias e 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço são decorrência lógica e automática da alteração da base de cálculo das referidas verbas, com fundamento na Lei nº 12.994/2014 que alterou a Lei nº 11.350/2006 para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. No que concerne ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar Municipal 003/2007, em seu artigo 11, expressamente prevê a sua incidência aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, portanto não subsistem razões para a não incidência do referido adicional. Quanto ao adicional por tempo de serviço, este deve ter como base de cálculo o último vencimento do servidor, mês a mês, e não anualmente como pretende o recorrente. Nesse sentido, “(…) A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor (…)” (TJMA. RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sexta Câmara Cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021) Observo que o Agravante não trouxe aos autos argumentação que pudesse justificar a reavaliação ou modificação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a negar os fundamentos que subsidiaram a decisão monocrática objurgada, que, por sua vez, está fundamentada em ressonante jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Diante do exposto, inexistindo novos argumentos aptos a infirmarem os fundamentos da decisão objurgada, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-10