Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA. Advogados: Dr. Yhuru Sipauba Carvalho Silva (OAB/MA 13.271-A) e outro 1º
APELADO: A H MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA – ME Advogado: Dr. Antônio Higino de Oliveira (OAB/MA 15.705) 2º
APELADO: M F FOMENTO MERCANTIL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826418-27.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Santa Cruz Engenharia Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Luiz de França Belchior Silva, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito. A apelante se insurgiu, alegando, entre outros pontos, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando, para tanto, não possuir condições de arcar com as custas do processo e dos honorários sucumbenciais. Contudo, os elementos contidos nestes autos não foram suficientes para aferir a condição econômica da parte. Intimada a recorrente para comprovar que preenchia os requisitos da assistência gratuita, apenas apostou o seu “ciente” no Id nº 16633558. Era o que cabia relatar. O benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A questão, aliás, se encontra positivada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Desse modo, embora seja possível a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve restar cabalmente demonstrada a impossibilidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais. Com efeito, tenho que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a situação inviabilizadora do pagamento do preparo recursal. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula nº 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. Nessa senda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, deferiu a gratuidade de justiça ao fundamento de que "a locatária logrou demonstrar nos autos a alegada hipossuficiência econômica". 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso, não houve condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da agravante, nas instâncias ordinárias. Portanto, inviável a majoração de honorários recursais. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, não havendo prova cabal da incapacidade da apelante em pagar o preparo, não resta outra conclusão, a não ser o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a apelante seja intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena do não conhecimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator