Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria dos Santos dos Reis Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA10.502-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXTRATO NÃO JUNTADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação. Destaque-se que não houve a impugnação específica da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4. Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839720-89.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Santos dos Reis em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por si contra BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pleitos autorais. Consta da inicial que a autora que recebe benefício previdenciário e, ao realizar consulta no INSS, constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referentes a cartão de crédito firmado em seu nome junto ao requerido. Após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, o cancelamento do contrato nº. 0229015103181, com a suspensão das deduções reputadas indevidas, além da abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Em sede recursal, a parte apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando a existência de fraude, uma vez que não se recorda de ter celebrado o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Alega que a Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora/Recorrente. Assevera que os documentos apresentados pelo apelado não comprovam a efetiva contratação do empréstimo. Da análise detida do instrumento contratual, é possível observar que apesar de constar uma suposta aposição digital da parte apelante, não há a assinatura a rogo como prescreve a lei, já que se trata de pessoa analfabeta e idosa, ou seja, de pouca instrução. Defende que o recorrido não conseguiu demonstrar a transferência dos valores para a conta do autor, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus. Pleiteia, assim, o provimento, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos incertos na inicial. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes. Nessa toada, é de bom alvitre citar entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado ao id Num. 6313785, no qual figura a aposição de digital pela recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas da celebração do negócio, com os respectivos documentos pessoais. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Logo, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante. Ainda que não haja assinatura a “rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade de tais formalidades para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a assinatura “a rogo”, foi subscrito por 02 (duas) testemunhas, o que mostra que estas presenciaram e atestam a celebração do negócio. Esse tribunal, inclusive, já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota de recibo interno de pagamento (Num. 7725715 - Pág. 41), com depósito na conta bancária da postulante no Banco Bradesco, agência 00957 e conta corrente 05138620. Isso revela indício suficiente de que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. Ademais, nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora, por meio de sua assinatura e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante. Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.