Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria dos Santos dos Reis Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA10.502-A)
Embargado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2. Ausente a contradição apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATÓRIO Maria dos Santos dos Reis opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo por si interposto, o qual restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXTRATO NÃO JUNTADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação. Destaque-se que não houve a impugnação específica da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4. Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 5. Apelo desprovido. Em suas razões recursais, a parte embargante opôs o recurso sob a justificativa de que o acordão teria sido contraditório, haja vista que “não obstante tenha afirmado que a apelante tenha assinado o contrato, mostra-se em contradição ao contrato de empréstimo consignado, Id 6313785, uma vez que apelante sequer escreve. Não consta nenhuma assinatura em nome da apelante, sequer assinatura a rogo”. Argumentaque “o art. 595 do Código Civil determina que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura seja a rogo e acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação”. Requer sejam os presentes embargos processados, conhecidos e providos para o fim de sanar a contradição apontada, bem como, dando-lhe efeito infringente no sentido aplicar a regra do as regras do art. 104, III; art. 166, IV e art. 595 do Código Civil. Sem prejuízo, não sendo o entendimento deste Douto Julgador, requer seja declarado prequestionado o art. 104, III; art. 166, IV e art. 595 do Código Civil – ofensa a forma prescrita em lei. Contrarrazões apresentadas. Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF. Merecem ser rejeitados os presentes embargos. Lembro, de saída, que, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado. Ora, os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, isto porque a rediscussão da matéria aqui não tem campo fértil, não sendo possível atribuir-lhe efeito infringente, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em comento. E, assim sendo, é manifestamente equivocada a via dos aclaratórios para sustentar uma pretensão modificativa que não está compreendida dentre as estreitas e parcas hipóteses excepcionais e numerus clausus presentes na lei adjetiva civil e em repositórios jurisprudenciais e obras doutrinárias. A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a contradição apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade e de forma clara os temas ora discutidos, deixando claro que: (...)a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado ao id Num. 6313785, no qual figura a aposição de digital pela recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas da celebração do negócio, com os respectivos documentos pessoais. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Logo, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante. Ainda que não haja assinatura a “rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade de tais formalidades para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a assinatura “a rogo”, foi subscrito por 02 (duas) testemunhas, o que mostra que estas presenciaram e atestam a celebração do negócio. Esse tribunal, inclusive, já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: (…) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota de recibo interno de pagamento (Num. 7725715 - Pág. 41), com depósito na conta bancária da postulante no Banco Bradesco, agência 00957 e conta corrente 05138620. Isso revela indício suficiente de que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. Ademais, nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. O que se vê, portanto, é que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto. Este acórdão serve como mandado de intimação.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839720-89.2017.8.10.0001