Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JORGE RIBEIRO PAZ Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: CARLOS EDSON ALVES DA COSTA - MA11150-A
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERÍODO DE AUSÊNCIA NO EXPEDIENTE DE TRABALHO NORMAL QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tendo em vista que as provas juntadas aos autos não demonstram a ocorrência de ilegalidade no trâmite processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão ao Apelante, por abandono de emprego, inviável se mostra a reforma da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800373-63.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Ribeiro Paz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo nº 0800373-63.2016.8.10.0040 promovido pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na ação proposta na base, o Apelante alegou que o processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão do cargo de agente de endemias foi eivado de nulidades, razão pela qual pugnou pelo deferimento de seu retorno ao referido cargo. Em sede de contestação, o Apelado alegou a ocorrência de prescrição bienal; e que o processo administrativo disciplinar se deu de forma regular, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Como dito, o juiz de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que não restaram configurados os requisitos necessários para o reconhecimento do abandono de emprego, já que o Apelante não tinha a intenção de abandonar seu labor, mas sim por sua frágil condição de saúde. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para fins de retornar o Apelante aos quadros dos servidores ativos, exercendo o cargo público como agente de endemias. Requereu também a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a condenação do Apelado em honorários advocatícios. Contrarrazões no ID 1092835, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes (ID 1728121), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença impugnada com vistas a que seja reintegrado ao cargo do qual foi demitido. Analisando os autos, constato que não assiste razão ao Apelante e a sentença recorrida deve ser mantida. Na parte em que interessa a este julgamento, a sentença impugnada foi lavrada nos seguintes termos: “Insurge-se o autor contra procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar excesso de faltas ao serviço público, arguindo a sua nulidade, em razão de: A) suas faltas terem sido justificadas mediante apresentação de Laudo de Transferência para Fora do Município (TFD) e ficha de atendimento médico; B) violação do princípio do contraditório e ampla defesa, em razão de sua citação ficta (edital). Observa-se que é inequívoco que o autor esteve ausente do serviço público, por reiteradas vezes, no ano de 2014, consoante se observa dos documentos anexados aos autos. Ainda restou demonstrado o excesso de faltas, consoante controle de frequência anexado. Ora, diante do quadro de saúde grave que, em tese, impossibilitou o autor de comparecer ao serviço ao longo do tempo informado na inicial, decerto que o procedimento correto, em tais casos, é a solicitação de licença para tratamento de saúde, nos termos do art. 185, inciso I, alinea e, do Estatuto dos Servidores (Lei 8.112/90). Assim, verifica-se que não é cabível o afastamento tao longo, como ocorrera com o requerente, sem a regular interposição do pedido de licença perante a Administração. Nestes termos, ao tempo em que observa-se a irregularidade no afastamento prolongado do autor do exercício das suas funções, entendo que o mesmo incorreu na infração de abandono de cargo, nos termos do art. 10, II da Lei Municipal nº 1.498/2012. No que tange à alegada violação do princípio do contraditório e ampla defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar, a tese do autor, sustenta-se no fato de que foi citado por edital. Frisa-se por oportuno, que o servidor encontrava-se ausente da Comarca a época da tramitação do processo, e ao que parece, com base nos documentos anexados, houve busca no sentido de localizar o autor, tendo sido todas elas frustradas, consoante ofícios anexados aos autos.” Pois bem. O Apelante alegou que não tinha o ânimo de abandonar o cargo que ocupava e que deixou de comparecer ao local de trabalho em razão de seu estado de saúde. Ocorre que a documentação acostada aos autos demonstra que o Apelante não estava acometido de enfermidade que inviabilizasse a comunicação de seu estado de saúde ao órgão público ao qual estava vinculado, inclusive para fins de que fosse legalmente afastado de suas funções com o deferimento de licença para tratamento de sua saúde. Não comunicando ao órgão empregador, e não estando impedido de fazê-lo ao tempo e ao modo adequados, o que resta evidenciado é que o Apelante deixou de comparecer ao trabalho no período de setembro de 2012 a maio de 2014, infringindo o disposto no art. 10, inciso II, da Lei Municipal nº 1.498/2012, do que se infere a presença do ânimo de abandono do cargo. A propósito, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 de novembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar. 5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 6. No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde. Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas. 7. Ordem denegada. (STJ - MS: 22566 DF 2016/0122833-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 84, XXV, E CE, ART. 37, XII. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 37, XII, parágrafo único, da Constituição Estadual está em simetria com o artigo 84, XXV, parágrafo único, da Constituição Federal, não havendo falar em inconstitucionalidade na delegação do competência Governador do Estado de Goiás ao seu Secretário de Segurança Pública, para a aplicação da pena de demissão aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil. 2. Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão por abandono de cargo, nos termos do artigo 317 da Lei Estadual nº 10.460/88, ao servidor que se ausenta injustificada e voluntariamente do serviço por quatro meses consecutivos. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 27.785/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 21/3/2012.) Dessa forma, tendo em vista que o Apelante, durante o curso do processo administrativo disciplinar, não apresentou nenhuma justificativa a respeito de seu não comparecimento ao local de trabalho por bem mais do que trinta dias consecutivos, não há que se falar em ausência de animus abandonandi, a justificar a revisão da sentença recorrida nos termos requerido pelo Apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator