Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 19:38
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 19:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
28/01/2023, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
28/01/2023, 03:38
Juntada de petição
11/01/2023, 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 12:59
Juntada de ato ordinatório
09/01/2023, 12:58
Juntada de decisão
31/12/2022, 20:06
Recebidos os autos
31/12/2022, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISAÍAS DA LUZ TAVARES ADVOGADO: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO (OAB/MA 4902-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA ADVOGADO: SUELY LOPES SILVA (OAB/MA 3454-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
REQUERENTE: ISAÍAS DA LUZ TAVARES e
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA. Todavia, em pesquisa ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constatei julgamento de recurso da lavra do excelentíssimo senhor Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos (ID 17632474, fls. 77/95). Nesse sentido, infere-se que o feito deve ser redistribuído para o eminente Desembargador, nos moldes do artigo 293, do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de justiça. Assim, restou evidenciada a prevenção, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. À distribuição para as providências cabíveis, procedendo-se a baixa no acervo deste signatário. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0001536-57.2015.8.10.0037 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA.
Trata-se de remessa necessária oriunda do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA, em que são partes,
26/07/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/06/2022, 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/02/2022, 09:07
Desentranhado o documento
10/02/2022, 09:06
Cancelada a movimentação processual
10/02/2022, 09:06
Documentos
Ato Ordinatório
•09/01/2023, 12:58
Decisão (expediente)
•26/10/2022, 09:27
28/01/2023, 03:38
Juntada de petição
11/01/2023, 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 12:59
Juntada de ato ordinatório
09/01/2023, 12:58
Juntada de decisão
31/12/2022, 20:06
Recebidos os autos
31/12/2022, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISAÍAS DA LUZ TAVARES ADVOGADO: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO (OAB/MA 4902-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA ADVOGADO: SUELY LOPES SILVA (OAB/MA 3454-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
REQUERENTE: ISAÍAS DA LUZ TAVARES e
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA. Todavia, em pesquisa ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constatei julgamento de recurso da lavra do excelentíssimo senhor Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos (ID 17632474, fls. 77/95). Nesse sentido, infere-se que o feito deve ser redistribuído para o eminente Desembargador, nos moldes do artigo 293, do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de justiça. Assim, restou evidenciada a prevenção, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. À distribuição para as providências cabíveis, procedendo-se a baixa no acervo deste signatário. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0001536-57.2015.8.10.0037 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA.
Trata-se de remessa necessária oriunda do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA, em que são partes,
26/07/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/06/2022, 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/02/2022, 09:07
Desentranhado o documento
10/02/2022, 09:06
Cancelada a movimentação processual
10/02/2022, 09:06
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 16/12/2021 23:59.
21/12/2021, 03:27
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 16/12/2021 23:59.
21/12/2021, 03:27
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 07/12/2021 23:59.
08/12/2021, 08:23
Juntada de petição
30/11/2021, 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/11/2021, 17:15
Juntada de Certidão
29/11/2021, 17:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos