Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS ALVES DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806597-46.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promoção]
VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Promoção de Ressarcimento por Preterição ajuizada por MANOEL MESSIAS ALVES DOS ANJOS e outros em face do Estado do Maranhão, aduzindo, em síntese, que é policial militar portador da patente de Subtenente PM. Sustenta que o réu não aplicou os critérios de avaliação para suas promoções funcionais por tempo de serviço, nos termos do art. 40 da Lei nº 26.189/2009, impedindo sua ascensão na carreira. Assim, pugna pela condenação do réu a proceder à revisão dos critérios de sua promoção funcional em ressarcimento por preterição, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o requerido contestou. Fora sustentado, em síntese, a) – prescrição; b) –não preenchimento dos requisitos para promoção. Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Intimada as partes para produzirem provas, nada disseram. Autos conclusos. Relatados, decido. Versam os autos sobre promoção de policial militar para patente imediatamente superior, alegando preenchido os requisitos legais contidos na lei 19.833/2003 para acesso ao posto superior. O Estado réu suscitou a ocorrência da prescrição, no entanto o ente público não possui razão. Note-se que Embora o Decreto nº 20.910/32 estabeleça em seu art. 1º que o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem, ao caso revela uma relação de trato sucessivo, à medida que a omissão do Estado do Maranhão em promover o requerente a patente superior se renova mês a mês, não alcançando o fundo de direito questionado. Acerca da prescrição prevista no citado decreto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Corte Suprema editaram as Súmulas nº 85 e 443, respectivamente, as quais dispõem: STJ – Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". STF – Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de ele resulta. Assim, não restam dúvidas que o termo a quo para o ingresso em Juízo a fim de postular as referidas promoções renova-se, não configurando o transcurso do lapso prescricional. Em prosseguimento, denota-se que as promoções dos bombeiros militares do Estado do Maranhão são reguladas pela Lei nº 19.833/2003. Nesse sentido, a promoção por ressarcimento de preterição, na forma pretendida na inicial, encontra-se prevista no art. 45 da sobredita norma, in verbis: Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 46- O graduado que se julgar prejudicado em consequência de composição de QA em seu direito à promoção poderá impetrar recurso à CPPPM, no prazo estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão. Art. 47- O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Depreende-se do mencionado dispositivo que a promoção em ressarcimento de preterição ocorrerá segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço. Dessa forma, somente aqueles que foram promovidos em observância a esse critério e, por consequência, incluídos no Quadro de Acesso, têm direito a ressarcimento de preterição se forem ultrapassados por militar que, apesar de possuir tempo de serviço, é “mais moderno”, ou seja, está em condição hierárquica inferior na mesma graduação em que se encontravam os que foram preteridos na promoção. Na hipótese em análise, note-se que não restou demonstrada nos autos que os autores teriam sido ultrapassados em suas graduações por militares mais novos na corporação, de modo a justificar suas promoções por ressarcimento de preterição prevista no diploma legal acima transcrito. Nesse sentido, imperioso salientar que não basta o preenchimento do requisito temporal para a automática promoção, sendo forçoso concluir que os demandantes não observaram o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, que impõe ao mesmo o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Por fim, cediço que a promoção dos militares constitui ato discricionário da Administração Pública, dependente da presença de inúmeros requisitos, sempre condicionada a critérios de conveniência e oportunidade, sendo certo que não restou demonstrado qualquer ilegalidade na conduta da parte ré.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Imperatriz, 20 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública