Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 02:36
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 02:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 11:04
Julgado improcedente o pedido
19/07/2023, 17:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
15/07/2023, 05:45
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/07/2023 23:59.
15/07/2023, 05:45
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 18:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 18:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:03
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:23
Documentos
Sentença
•19/07/2023, 17:26
Despacho
•20/06/2023, 12:58
25/07/2023, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 11:04
Julgado improcedente o pedido
19/07/2023, 17:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
15/07/2023, 05:45
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/07/2023 23:59.
15/07/2023, 05:45
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 18:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 18:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:03
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:23
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:23
Conclusos para julgamento
12/07/2023, 11:01
Juntada de Certidão
12/07/2023, 11:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
11/07/2023, 12:17
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/07/2023 23:59.
11/07/2023, 12:17
Juntada de petição
30/06/2023, 16:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 13:38
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2023, 12:58
Conclusos para decisão
10/05/2023, 14:41
Juntada de Certidão
10/05/2023, 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/03/2023, 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/03/2023, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2023, 18:24
Conclusos para despacho
21/02/2023, 16:14
Recebidos os autos
16/02/2023, 11:23
Juntada de decisão
16/02/2023, 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/12/2022, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2022, 17:03
Conclusos para decisão
11/11/2022, 09:10
Juntada de contrarrazões
10/11/2022, 13:42
Juntada de petição
10/11/2022, 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/10/2022, 11:13
Juntada de Certidão
10/10/2022, 18:44
Juntada de apelação
10/10/2022, 07:06
Juntada de apelação
10/10/2022, 07:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
07/10/2022, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
07/10/2022, 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/10/2022, 09:31
Indeferida a petição inicial
05/10/2022, 09:25
Conclusos para julgamento
26/08/2022, 18:05
Juntada de petição
24/08/2022, 17:37
Juntada de petição
24/08/2022, 17:36
Publicado Intimação em 04/08/2022.
04/08/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803271-23.2022.8.10.0110.
Réu: BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Tipo de Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA SALGADO COELHO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc). Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública. Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito. O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo. A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão. Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo por Penalva