Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 21 de Julho de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803271-23.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 21 de Julho de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803271-23.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
24/07/2023, 00:00
Improcedência
19/07/2023, 17:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:45
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:23
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 11:01
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:01
Decurso de Prazo
11/07/2023, 12:17
Decurso de Prazo
11/07/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:51
Publicação
22/06/2023, 00:52
Publicação
22/06/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 20 de Junho de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803271-23.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 20 de Junho de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803271-23.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:41
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:24
Mero expediente
15/03/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
21/02/2023, 16:14
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 11:23
Documento (Decisão)
16/02/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA SALGADO COELHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A
APELADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803271-23.2022.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA SALGADO COELHO em face da sentença proferida pela magistrada Carolina de Sousa Castro, respondendo pela Vara única da Comarca de Penalva que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra o BANCO CETELEM S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de conciliação extrajudicial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de "reclamação administrativa" não pode ser classificada como indispensável à propositura da ação, pois as esferas administrativa e judicial são independentes e não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais. Ao final requer o provimento da apelação, com reforma da sentença, vez que comprovado o seu interesse de agir. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. A discussão está no indeferimento da inicial, por ausência de autocomposição. Em decisão o juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, a fim de que demonstrasse a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (320 e 321, c/c art. 330, incisos III e IV, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015), utilizando-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br”. Observo, consoante teor da Resolução nº 125, do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017, deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio. A título de exemplo, assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal:“Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”. Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste e. Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020)(grifou-se). No caso, verifico que assiste razão à parte apelante. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05
10/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 11:12
Mero expediente
07/12/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:13
Documento (Certidão)
10/10/2022, 18:44
Petição (Apelação)
10/10/2022, 07:06
Petição (Apelação)
10/10/2022, 07:05
Publicação
07/10/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO CETELEM ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803271-23.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC. Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins. Penalva/MA, 29 de agosto de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:31
Indeferimento da petição inicial
05/10/2022, 09:25
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:36
Publicação
04/08/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803271-23.2022.8.10.0110.
Réu: BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Tipo de Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA SALGADO COELHO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc). Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública. Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito. O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo. A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão. Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo por Penalva