Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 11:46
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 11:46
Decorrido prazo de KELLY CHRISTINE MOURA COELHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 11:46
Juntada de petição
16/12/2024, 16:26
Documentos
Sentença
•08/03/2025, 13:29
Despacho
•11/11/2024, 17:40
14/03/2025, 00:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
14/03/2025, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/03/2025, 13:29
Conclusos para julgamento
13/02/2025, 14:14
Juntada de Certidão
13/02/2025, 14:14
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 11:46
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 11:46
Decorrido prazo de KELLY CHRISTINE MOURA COELHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 11:46
Juntada de petição
16/12/2024, 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/12/2024, 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/12/2024, 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/12/2024, 17:15
Juntada de Certidão
10/12/2024, 17:14
Juntada de petição
06/12/2024, 18:37
Juntada de Certidão
06/12/2024, 10:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/11/2024, 08:38
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2024, 17:40
Conclusos para despacho
16/09/2024, 10:19
Juntada de Certidão
16/09/2024, 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
16/09/2024, 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 10:17
Decorrido prazo de KELLY CHRISTINE MOURA COELHO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:20
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:20
Juntada de petição
13/09/2024, 12:29
Juntada de petição
06/09/2024, 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/09/2024, 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/09/2024, 09:38
Juntada de ato ordinatório
04/09/2024, 09:32
Transitado em Julgado em 03/09/2024
04/09/2024, 09:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/08/2024, 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/08/2024, 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/08/2024, 11:17
Julgado procedente o pedido
13/08/2024, 10:39
Conclusos para julgamento
06/06/2024, 15:00
Juntada de Certidão
06/06/2024, 14:59
Juntada de Certidão
06/06/2024, 14:57
Decorrido prazo de KELLY CHRISTINE MOURA COELHO em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 02:50
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2024, 19:28
Juntada de réplica à contestação
28/04/2024, 23:09
Conclusos para decisão
26/04/2024, 11:34
Juntada de Certidão
26/04/2024, 11:34
Juntada de Certidão
26/04/2024, 11:33
Decorrido prazo de KELLY CHRISTINE MOURA COELHO em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
04/04/2024, 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 13:49
Juntada de contestação
02/04/2024, 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/03/2024, 11:05
Decorrido prazo de KELLY CHRISTINE MOURA COELHO em 08/03/2024 23:59.
10/03/2024, 14:21
Juntada de petição
16/02/2024, 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/02/2024, 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 335.469.673-72 (AUTOR).
05/02/2024, 19:03
Conclusos para despacho
23/08/2023, 09:38
Recebidos os autos
23/08/2023, 09:24
Juntada de petição
23/08/2023, 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/03/2023, 08:51
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2023, 18:30
Conclusos para decisão
15/12/2022, 10:18
Juntada de contrarrazões
13/12/2022, 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/11/2022, 08:18
Juntada de Certidão
08/11/2022, 17:58
Juntada de apelação
04/11/2022, 01:50
Publicado Intimação em 11/10/2022.
12/10/2022, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
12/10/2022, 01:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 10:24
Indeferida a petição inicial
05/10/2022, 11:02
Conclusos para julgamento
28/08/2022, 08:06
Juntada de petição
26/08/2022, 23:46
Publicado Intimação em 04/08/2022.
04/08/2022, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803234-93.2022.8.10.0110.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Tipo de Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE BARBOSA DOS SANTOS Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc). Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública. Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito. O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo. A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão. Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo por Penalva