Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE BARBOSA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803234-93.2022.8.10.0110 Assunto: [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. No ID 136810875, é notado que o comprovante da expedição de alvará judicial já fora juntado aos autos., comprovando o cumprimento integral da sentença. É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil elenca, como uma das causas de extinção do processo de execução, a satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE BARBOSA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803234-93.2022.8.10.0110 Assunto: [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. No ID 136810875, é notado que o comprovante da expedição de alvará judicial já fora juntado aos autos., comprovando o cumprimento integral da sentença. É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil elenca, como uma das causas de extinção do processo de execução, a satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva
11/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE BARBOSA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803234-93.2022.8.10.0110 Assunto: [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. No ID 136810875, é notado que o comprovante da expedição de alvará judicial já fora juntado aos autos., comprovando o cumprimento integral da sentença. É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil elenca, como uma das causas de extinção do processo de execução, a satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE BARBOSA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803234-93.2022.8.10.0110 Assunto: [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. No ID 136810875, é notado que o comprovante da expedição de alvará judicial já fora juntado aos autos., comprovando o cumprimento integral da sentença. É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil elenca, como uma das causas de extinção do processo de execução, a satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva
11/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2025, 13:29
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 14:14
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:15
Documento (Certidão)
10/12/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:37
Documento (Certidão)
06/12/2024, 10:57
Decurso de Prazo
06/12/2024, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:38
Mero expediente
11/11/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:19
Documento (Certidão)
16/09/2024, 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
16/09/2024, 10:17
Evolução da Classe Processual
16/09/2024, 10:17
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:32
Trânsito em julgado
04/09/2024, 09:31
Decurso de Prazo
04/09/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:17
Procedência
13/08/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 15:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:59
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:57
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:50
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:50
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:50
Publicação
20/05/2024, 00:18
Publicação
20/05/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: KELLY CHRISTINE MOURA COELHO - OAB/MA 21018, WALDINER DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 21096 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 16 de Maio de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803234-93.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: KELLY CHRISTINE MOURA COELHO - OAB/MA 21018, WALDINER DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 21096 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 16 de Maio de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803234-93.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: KELLY CHRISTINE MOURA COELHO - OAB/MA 21018, WALDINER DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 21096 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 16 de Maio de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803234-93.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)
17/05/2024, 00:00
Mero expediente
15/05/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 23:09
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:34
Documento (Certidão)
26/04/2024, 11:34
Documento (Certidão)
26/04/2024, 11:33
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KELLY CHRISTINE MOURA COELHO - OAB/MA21018 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Apresentada contestação,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803234-93.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 02 de Abril de 2024. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
03/04/2024, 00:00
Petição (Contestação)
02/04/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:05
Decurso de Prazo
10/03/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:11
Gratuidade da Justiça
05/02/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:38
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOSE BARBOSA DOS SANTOS Advogado: KELLY CHRISTINE MOURA COELHO - MA21018-A, WALDINER DOS SANTOS JUNIOR - MA21096-A
Apelado: Bradesco SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – OABCE17.314 Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM FERRAMENTA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, o Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender não comprovada a pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial. III – De acordo com precedentes deste Tribunal, não se revela possível impor ao consumidor a apresentação de prévio pedido na via administrativa através das ferramentas de mediação extrajudicial antes de ingressar com demanda judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação. Apelação provida. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803234-93.2022.8.10.0110 - Penalva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de julho de 2023 e término no dia 24 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
27/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 08:51
Mero expediente
15/03/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:18
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:58
Petição (Apelação)
04/11/2022, 01:50
Publicação
12/10/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELLY CHRISTINE MOURA COELHO - OAB/MA21018 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803234-93.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC. Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins. Penalva/MA, 30 de agosto de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
05/10/2022, 11:02
Conclusão (para julgamento)
28/08/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 23:46
Publicação
04/08/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803234-93.2022.8.10.0110.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Tipo de Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE BARBOSA DOS SANTOS Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc). Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública. Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito. O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo. A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão. Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo por Penalva