Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
20/06/2024, 14:02
Juntada de termo
20/06/2024, 14:00
Juntada de contrarrazões
29/05/2024, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:34
Publicado Intimação em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 16:25
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 05:23
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 05:23
Juntada de apelação
15/04/2024, 17:34
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2024.
21/03/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
21/03/2024, 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 17:17
Julgado improcedente o pedido
28/02/2024, 15:49
Conclusos para julgamento
14/02/2024, 11:42
Juntada de termo
14/02/2024, 11:42
Documentos
Sentença (expediente)
•18/03/2024, 17:17
Sentença
•28/02/2024, 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 16:25
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 05:23
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 05:23
Juntada de apelação
15/04/2024, 17:34
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2024.
21/03/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
21/03/2024, 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 17:17
Julgado improcedente o pedido
28/02/2024, 15:49
Conclusos para julgamento
14/02/2024, 11:42
Juntada de termo
14/02/2024, 11:42
Juntada de réplica à contestação
13/02/2024, 17:40
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
30/01/2024, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
30/01/2024, 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2023, 02:22
Conclusos para decisão
07/12/2023, 18:18
Juntada de termo
07/12/2023, 18:17
Juntada de contestação
27/10/2023, 17:49
Juntada de despacho
05/10/2023, 14:39
Recebidos os autos
05/10/2023, 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/08/2023, 09:01
Juntada de termo
07/08/2023, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2023, 00:28
Conclusos para despacho
18/05/2023, 15:49
Juntada de termo
18/05/2023, 15:49
Juntada de Certidão
18/05/2023, 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/05/2023 23:59.
11/05/2023, 01:43
Juntada de aviso de recebimento
13/04/2023, 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/11/2022 23:59.
04/11/2022, 18:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
04/11/2022, 18:58
Juntada de Certidão
03/11/2022, 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/10/2022, 14:36
Juntada de Certidão
31/10/2022, 14:31
Juntada de apelação cível
31/10/2022, 11:38
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
12/10/2022, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 15:00
Indeferida a petição inicial
04/10/2022, 17:59
Conclusos para despacho
20/09/2022, 17:40
Juntada de termo
20/09/2022, 17:40
Juntada de petição
20/09/2022, 16:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CICERO SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801143-41.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito