Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO Nº: 0801143-41.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: CICERO SOARES Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por CICERO SOARES, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, já devidamente qualificado nos autos, com pedidos de declaração de nulidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré efetuou descontos fundados em relação jurídica não reconhecida. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, rebatendo as alegações autorais, afirmando a existência e validade da relação jurídica. A contestação veio instruída com o contrato assinado e o depósito de pagamento na conta da autora. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), é dever do julgador promover o julgamento antecipado quando os requisitos para tal se fazem presentes. No caso, a prova documental produzida pelas partes é suficiente para resolver a controvérsia. Deste modo, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Em discussão nos autos a existência e validade de relação jurídica havida entre consumidor e instituição financeira. Em relação ao tema, cumpre observância do precedente qualificado, firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA), que produziu seguinte tese vinculante: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. O réu provou, com os documentos que instruem a contestação, a manifestação da vontade da parte autora em integrar a relação jurídica questionada, de modo que os descontos são devidos. Com efeito, da prova apresentada pelo réu não há nenhum indício relevante de fraude, de modo que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, o negócio jurídico havido entre as partes existe, é válido e eficaz, não encontrando qualquer vedação pelo ordenamento jurídico, conforme admite a 4ª Tese do IRDR nº 5 do TJMA. Consequentemente, entendo que a parte autora optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Além disso, constata-se que a parte autora optou por ajuizar diversas ações, fragmentando os pedidos, na aposta lotérica de que em algum desses casos, por saturação processual, eventualmente não seria produzida prova da regularidade relação jurídica. Na verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. RETIFIQUE-SE, no sistema, o assunto processual para Litigância de Má-Fé (8865) SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO